Empreendimentos Shopping Colinas Ltda x Fabio De Campos Severo e outros

Número do Processo: 0012265-15.2024.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0012265-15.2024.8.26.0577 (processo principal 1009314-36.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Empreendimentos Shopping Colinas Ltda - Maria Hilda de Campos Severo - - Fabio de Campos Severo - - Luize Fernandes Geraldo - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do r. Decisum proferido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém a questão não comporta o aperfeiçoamento pretendido e ausente elementos outros ou mesmo o alegado vício, nego-lhes provimento, mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Assim, ao prosseguimento. Int. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), DANILO AUGUSTO BARBOSA SILVA (OAB 394784/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ (OAB 257703/SP), MARIA CECÍLIA STÁBILE DINIZ (OAB 404521/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0012265-15.2024.8.26.0577 (processo principal 1009314-36.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Empreendimentos Shopping Colinas Ltda - Maria Hilda de Campos Severo - - Fabio de Campos Severo - - Luize Fernandes Geraldo - Vistos. Fls. 66/71 - Sem prova de que a constrição incidiu sobre valores impenhoráveis, não há como determinar o seu desbloqueio. Havendo fundada dúvida acerca da incidência da regra restritiva, esta deve ser interpretada restritivamente. Conforme decisão de fls. 61/62, a executada limitou-se a juntar extrato parcial incompleto e não retroativo a pelo menos os últimos 3-6 meses retroativos para se aferir eventual impenhorabilidade do valor. E como restou lá também definido, o extrato da mesma conta de fls. 51 demonstra que há recebimento de valores cuja natureza não é possível se aferir, ou seja, a conta não recebe apenas valores exclusivos de vencimento/benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio integral/total. O numerário já foi transferido para conta judicial (fls. 88/97). Assim, por ora, aguarde-se o decurso de prazo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ (OAB 257703/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MARIA CECÍLIA STÁBILE DINIZ (OAB 404521/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), DANILO AUGUSTO BARBOSA SILVA (OAB 394784/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0012265-15.2024.8.26.0577 (processo principal 1009314-36.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Empreendimentos Shopping Colinas Ltda - Maria Hilda de Campos Severo - - Fabio de Campos Severo - - Luize Fernandes Geraldo - Vistos. Fls. 72/74: ciência às partes do novo bloqueio. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio, em 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: MARIA CECÍLIA STÁBILE DINIZ (OAB 404521/SP), DANILO AUGUSTO BARBOSA SILVA (OAB 394784/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ (OAB 257703/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0012265-15.2024.8.26.0577 (processo principal 1009314-36.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Empreendimentos Shopping Colinas Ltda - Maria Hilda de Campos Severo - - Fabio de Campos Severo - - Luize Fernandes Geraldo - Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de arresto/penhora (artigo 835 e 854, do Código de Processo Civil), na modalidade reiterada (teimosinha). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado Sisbajud, respeitado o limite do valor estimado para satisfação da dívida, conforme indicado na última planilha de débito juntada. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de Processo Civil). Desbloqueie-se de imediato qualquer quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida. Assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras, caso haja excessividade da medida, exemplificativamente, o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente será de pronto e de imediato desbloqueado. Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC. A c. Serventia zelará pelo imediato e correto cumprimento. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF, Renajud e Decisão-Alvará-Pesquisa, para localização de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for. Se infrutíferas as pesquisas acima, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Fabio de Campos Severo Maria Hilda de Campos Severo Luize Fernandes Geraldo Valor atualizado: R$ 17.570,09 Int. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MARIA CECÍLIA STÁBILE DINIZ (OAB 404521/SP), DANILO AUGUSTO BARBOSA SILVA (OAB 394784/SP), MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ (OAB 257703/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0012265-15.2024.8.26.0577 (processo principal 1009314-36.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Empreendimentos Shopping Colinas Ltda - Maria Hilda de Campos Severo - - Fabio de Campos Severo - - Luize Fernandes Geraldo - Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de arresto/penhora (artigo 835 e 854, do Código de Processo Civil), na modalidade reiterada (teimosinha). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado Sisbajud, respeitado o limite do valor estimado para satisfação da dívida, conforme indicado na última planilha de débito juntada. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de Processo Civil). Desbloqueie-se de imediato qualquer quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida. Assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras, caso haja excessividade da medida, exemplificativamente, o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente será de pronto e de imediato desbloqueado. Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC. A c. Serventia zelará pelo imediato e correto cumprimento. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF, Renajud e Decisão-Alvará-Pesquisa, para localização de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for. Se infrutíferas as pesquisas acima, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Fabio de Campos Severo Maria Hilda de Campos Severo Luize Fernandes Geraldo Valor atualizado: R$ 17.570,09 Int. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), MARIA CECÍLIA STÁBILE DINIZ (OAB 404521/SP), DANILO AUGUSTO BARBOSA SILVA (OAB 394784/SP), MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ (OAB 257703/SP)
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