Condominio Estancia Quintas Da Alvorada x Herbet Soares Correia e outros
Número do Processo:
0012267-56.2015.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0012267-56.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Requerente: HERBET SOARES CORREIA e outros Requerido: ASSOC DE PROP DO CONDOMINIO ESTANC QUINTAS DA ALVORADA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (Honorários - ID 238364424) ajuizada por FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA (Advogado) em desfavor de HERBET SOARES CORREIA e de MARIA DIAS DA SILVA FRANCA. O título ora em execução deriva do acórdão de ID 236254064: "(...) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por Maria Divina, Antônio Guilherme, Maria dos Reis, Mariana Barros e Outros, apenas para esclarecer que dos honorários fixados na r. sentença em 10% do valor atualizado da causa, metade são devidos solidariamente pelos Réus ao(s) advogado(s) do Autor e a metade restante pelo Autor ao(s) advogado(s) dos Réus. Em razão da sucumbência recursal do Autor e dos réus Andréa Veloso de Castro Ferreira e Orlando Matchula, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% do valor atualizado da causa. Sem honorários advocatícios recursais em favor de Maria Divina, Antônio Guilherme, Maria dos Reis, Mariana Barros e Outros, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059. (...)". A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 16:08:22. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito