Solange De Goes Gregório x Telefônica Brasil S.A.

Número do Processo: 0012291-07.2024.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Mateus Carrer Lorençato (OAB 211831/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Soellyn de Goes Gregório (OAB 381135/SP) Processo 0012291-07.2024.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Solange de Goes Gregório - Exectda: Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Ciência à parte requerida sobre os documentos retro juntados (art. 437, § 1º, do CPC), facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Mateus Carrer Lorençato (OAB 211831/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Soellyn de Goes Gregório (OAB 381135/SP) Processo 0012291-07.2024.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Solange de Goes Gregório - Exectda: Telefônica Brasil S.A. - Vistos. 1- Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, apenas para determinar que o demonstrativo do crédito da exequente deve ser discriminado mês a mês do excesso cobrado, além de índice de correção e juros, termo inicial e final, nos termos do art. 524 do CPC, utilizando-se preferencialmente a Tabela Prática do TJSP. Consigno que os valores são exigíveis, pois decorrem do comando judicial "para retificação do valor do serviço de terceiros "HBO Max" no valor de R$ 15,90 até completar os primeiros doze meses do contrato", a r. Decisão exarou que o serviço foi assinado a partir de set/2021 e que apenas nos dois primeiros meses os valores cobrados estavam corretos. Deste modo, a cobrança indevida perdurou por dez meses. Deste modo, a restituição dos valores pagos indevidamente é uma consequência lógica do reconhecimento da inexigibilidade do excesso cobrado, isso porque a executada não demonstrou o cumprimento da referida obrigação. 2- Ante a sucumbência mínima da parte exequente, deixo de fixar honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ, verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3- Por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da sentença, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para manifestação, apresentando memória de cálculo atualizada de seu crédito, nos termos acima. Intime-se.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Mateus Carrer Lorençato (OAB 211831/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Soellyn de Goes Gregório (OAB 381135/SP) Processo 0012291-07.2024.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Solange de Goes Gregório - Exectda: Telefônica Brasil S.A. - Vistos. 1- Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, apenas para determinar que o demonstrativo do crédito da exequente deve ser discriminado mês a mês do excesso cobrado, além de índice de correção e juros, termo inicial e final, nos termos do art. 524 do CPC, utilizando-se preferencialmente a Tabela Prática do TJSP. Consigno que os valores são exigíveis, pois decorrem do comando judicial "para retificação do valor do serviço de terceiros "HBO Max" no valor de R$ 15,90 até completar os primeiros doze meses do contrato", a r. Decisão exarou que o serviço foi assinado a partir de set/2021 e que apenas nos dois primeiros meses os valores cobrados estavam corretos. Deste modo, a cobrança indevida perdurou por dez meses. Deste modo, a restituição dos valores pagos indevidamente é uma consequência lógica do reconhecimento da inexigibilidade do excesso cobrado, isso porque a executada não demonstrou o cumprimento da referida obrigação. 2- Ante a sucumbência mínima da parte exequente, deixo de fixar honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ, verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3- Por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento da sentença, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para manifestação, apresentando memória de cálculo atualizada de seu crédito, nos termos acima. Intime-se.
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