Ana Paula Jorge Lombardo e outros x Viação Juina Ltda Epp
Número do Processo:
0012307-49.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 15) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 15) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012307-49.2025.8.16.0014 Processo: 0012307-49.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.203,04 Polo Ativo(s): ANA PAULA JORGE LOMBARDO Laís Ribeiro Keilhold Polo Passivo(s): VIAÇÃO JUINA LTDA EPP A parte ré, citada, não compareceu à audiência designada, tornando-se revel. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, quais sejam: 1) A parte autora contratou serviço da parte ré que consistia em transportá-la, por via terrestre, de Araputanga a Cuiabá, no dia 29 de janeiro de 2025; 2) o transporte foi parcialmente concluído, eis que o ônibus da ré não se encontrava em condições para realização da viagem até Cuiabá (ar-condicionado quebrado) e 3) em razão disso, na cidade de Cacho, a parte autora adquiriu novos bilhetes de Cacho a Cuiabá junto à empresa Expresso Itamarati. A ré, portanto, prestou um serviço defeituoso, devendo responder pela reparação dos danos causados nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais. Diante da falha na prestação do serviço, cabe à ré proceder a restituição dos valores pagos (R$ 203,04 – mov. 1.8). Ainda, quanto ao outro pedido, de indenização por danos morais, este não há como ser acolhido, apesar da revelia verificada. Isto porque mero inadimplemento contratual, em regra, não dá ensejo a indenização por danos morais, cujo reconhecimento pressupõe a ocorrência de algo mais do que os dissabores de uma obrigação não cumprida - o que não ocorreu no caso dos autos. Note-se que a parte autora não deixou de viajar para Cuiabá. Portanto, não há como se afirmar que houve danos morais indenizáveis. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 203,04, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, contados da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de abril de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito