Banco Cnh Industrial Capital S.A. x Baesso Transportes Ltda
Número do Processo:
0012329-98.2025.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0012329-98.2025.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.134.728,64 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): BAESSO TRANSPORTES LTDA DESPACHO 1. Em consulta aos autos da ação de recuperação judicial n.º 0012030-24.2025.8.16.0017, verifica-se que está pendente a deliberação acerca da essencialidade dos bens objeto de busca e apreensão. 2. Assim, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, a deliberação pelo Juízo responsável acerca de eventual essencialidade do bem. 3. Decorrido o prazo acima, deverão as partes informarem acerca da decisão proferida naqueles autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 17) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 17) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0012329-98.2025.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.134.728,64 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): BAESSO TRANSPORTES LTDA DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte ativa sobre o contido em mov. 15, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos para a análise do pedido formulado na seq. 15. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0012329-98.2025.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.134.728,64 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): BAESSO TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), depositando-se em mãos do autor. Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor. 2. Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar, inclusive, no que tange o art. 3.º, §14º do Decreto lei n.º 911/69. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça, caso necessário, havendo resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem, bem como a solicitação de reforço policial para a efetivação da medida (art. 536, § 2º do Código de Processo Civil) e observando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil). 3. Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD, em observância ao contido no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se o requerente na posse do bem. 5. No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004. 6. INDEFIRO o pedido de anotação de segredo de justiça. A regra é o processo público, anotando o segredo de justiça somente nas hipóteses do art. 189, do CPC, o que não está configurado nos autos, já que o mero interesse privado da instituição financeira não se traduz em interesse público ou social. Nesse sentido: APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Levantamento do segredo de justiça pois ausente hipótese do art. 189 do CPC – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE PROVA DE REGISTRO DO GRAVAME – Não cabimento – Caso concreto em que o autor juntou tela do Sistema Nacional de Gravames que comprova a anotação da garantia no órgão de trânsito – INTERESSE DE AGIR – Presença – SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000801-27.2021.8.26.0659; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2023). Apesar de a parte ativa afirmar a necessidade de inclusão do sigilo para fins de observar a Lei Geral de Proteção de Dados, o fato é que a petição inicial e os documentos a ela anexos já são juntados aos autos automaticamente com o nível de segredo de justiça, em observância ao disposto na referida lei, sendo que somente os pronunciamentos judiciais são publicados com nível de sigilo público. 7. Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora. 8. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ea