Leandro Collaco Marques e outros x Consorcio Construtor Viracopos e outros
Número do Processo:
0012348-24.2014.5.15.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
DAM - Campinas
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: DAM - Campinas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0012348-24.2014.5.15.0129 AUTOR: WILLIAN RUAN JAQUES TINOCO RÉU: SETHOUSE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12aeecd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS opõe exceção de pré-executividade, pugnando pelo esgotamento dos bens da devedora principal. O exequente apresentou manifestação. É o relatório. D E C I D O No despacho ID d3f6230 houve a determinação para que a 2ª reclamada, responsável subsidiária, apresentasse a quitação dos valores devidos. Entretanto, a devedora subsidiária apresentou exceção de pré-executividade, pugnando, desde logo, pela revisão do quanto decidido. Pois bem. A exceção de pré-executividade não possui respaldo legal, sendo instrumento admitido na doutrina e na jurisprudência, a fim de que o executado possa se defender na execução independentemente de constrição judicial, em casos nos quais a pretensão executiva é viciada ou inexistente. Esse não é o caso dos autos, pois a parte excipiente é parte legítima para compor o polo passivo na fase de cumprimento de sentença conforme determinado pelo título executivo judicial. E diante da discussão trazida sobre a continuidade da execução em face da devedora principal ou subsidiária, mantenho a decisão exarada que determinou o direcionamento da execução para a devedora subsidiária. No caso, o procedimento adotado - direcionamento da execução contra o devedor subsidiário - está em total consonância com a ordem constitucional vigente, na medida em que obedece ao devido processo legal e também privilegia a celeridade na tramitação do processo (artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII da Constituição Federal). Logo, o devedor subsidiário deve responder pela execução, por força do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, sendo assente que a dificuldade de executar os bens da devedora principal atrai a aplicação da Súmula 331, IV do C. TST, a qual prescreve que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, resulta na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Nunca é demais lembrar que o intuito do inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST é assegurar a percepção das verbas de natureza trabalhista - caráter alimentar - devidas ao trabalhador e, assim, o alegado esgotamento dos atos executórios em relação à 1ª executada e seus sócios, além do inadimplemento, representaria, inclusive, empecilho à própria satisfação do crédito. Além disso, inexiste qualquer preferência entre sócios, responsáveis subsidiários e a parte condenada de forma subsidiária. Por fim, não vislumbro qualquer comprovação acerca da alegada recuperação judicial da devedora subsidiária. De qualquer maneira, a sua responsabilidade se limita aos termos traçados na sentença, no tocante ao período de prestação dos serviços. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade interposta por XXX , nos termos da fundamentação. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto HDCHR
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN RUAN JAQUES TINOCO