Processo nº 00123576420228260576

Número do Processo: 0012357-64.2022.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0012357-64.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - CELSO HENRIQUE CALDEIRA - Vistos. (1) Petição de fls. 50/51: indefiro a suspensão pelo tempo pretendido, posto que tal não se coaduna com os processos que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95. (2) Diante do lapso temporal, do silêncio da parte executada e do rito previsto na Lei 9099/95, que privilegia a simplicidade e a celeridade processual (artigo 2º da Lei 9099/95), com o trânsito em julgado, defiro o levantamento da quantia depositada nos autos às fls. 19/20 em favor da parte credora e, para tanto, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE). Caso não tenha sido preenchido o 'Formulário de MLE', providencie a parte credora seu preenchimento e juntada aos autos para que possa ser processado o MLE, cujo formulário está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) ou, diretamente para baixa do arquivo em:http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1569357449417. Prazo para juntada do formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos: 30 (trinta) dias. (3) Após várias diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis da parte devedora. Desta feita, não se pode perder de vista que o rito especial do juizado não convive com sucessivos sobrestamentos ou delongas em diligências infrutíferas, tanto que a lei prevê que, em caso de não localização de bens, será o processo extinto sem resolução do mérito. A manutenção de processos de execução sem bens penhoráveis por longo período atenta contra o princípio da celeridade, norte valorativo do juizado, prejudicando todos os demais feitos, já que toma a atenção da serventia. Ademais, não haverá prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar bens passíveis de penhora, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito. (4) Posto isso, em face da não localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. (5) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I. - ADV: JANE APARECIDA VENTURINI (OAB 117676/SP), SEBASTIAO FELIPE DE LUCENA (OAB 112393/SP)