Processo nº 00123586120258260053

Número do Processo: 0012358-61.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0012358-61.2025.8.26.0053 (processo principal 1005107-55.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Danillo Casanova Moreira - Verifico que a executada foi devidamente intimada a adquirir e fornecer o medicamento Fampridina 10 mg, conforme decisão de fls. 77/78. Sucede que até a presente data a Fazenda Pública deixou de noticiar nos autos a aquisição do medicamento (certidão na fl. 115). Prescrição médica apresentada nas fls. 61/63. A parte exequente apresentou orçamentos nas fls. 85/89. DECIDO A ordem de sequestro é medida excepcional e, dada a urgência no tratamento e ante a inércia da Fazenda Pública, comporta deferimento. Deste modo, observado o menor orçamento nas fls. 86/88, determino o sequestro de ativos no valor de R$ 7.920,00 equivalente ao custo de 04 caixas com 28 comprimidos cada (tratamento para dois meses), do menor orçamento apresentado. Saliento que nova ordem de sequestro poderá ser deferida, caso persista o descumprimento do fornecimento por parte da Fazenda Pública Estadual, conforme determinei nas fls. 77/78, ressalvado que a receita médica deve ser renovada a cada três meses, nos termos do título judicial (fls. 15 destes). Efetuada a transferência, desde já fica deferido o levantamento do valor, mediante a apresentação de novo formulário MLE com a correta indicação do valor, devendo ainda o credor apresentar a prestação de contas com juntada de nota fiscal de compra, no prazo de cinco (05) dias, contados do levantamento. Intime-se. - ADV: RAQUEL JAEN D'AGAZIO (OAB 262288/SP), SUMAYA CALDAS AFIF (OAB 203452/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0012358-61.2025.8.26.0053 (processo principal 1005107-55.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Danillo Casanova Moreira - Vistos. Fls. 98/99: ciência à parte autora. Int. - ADV: SUMAYA CALDAS AFIF (OAB 203452/SP), RAQUEL JAEN D'AGAZIO (OAB 262288/SP)
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0012358-61.2025.8.26.0053 (processo principal 1005107-55.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Danillo Casanova Moreira - Fls. 82/83: reporto-me ao decidido nas fls. 77/78. - ADV: RAQUEL JAEN D'AGAZIO (OAB 262288/SP), SUMAYA CALDAS AFIF (OAB 203452/SP)
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0012358-61.2025.8.26.0053 (processo principal 1005107-55.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Danillo Casanova Moreira - Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca o fornecimento do medicamento Fampridina 10mg ao exequente, portador de Esclerose Múltipla, conforme título executivo transitado em julgado. Transcorrido o prazo de 48 horas concedido à executada para cumprimento voluntário da obrigação (fl. 64), esta permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 76. A Procuradoria do Estado limitou-se a invocar a tese 3.2 do Tema 1234 do STF (fls. 66/67), que estabelece diretrizes para a operacionalização judicial do fornecimento de medicamentos junto ao fabricante ou distribuidor. Relatei. Decido. A executada expressamente reconhece a obrigatoriedade da tese 3.2 do Tema 1234 de repercussão geral, em virtude do dispositivo do art. 927, inc. II, do CPC, não havendo, portanto, resistência quanto ao cumprimento da obrigação, mas apenas questão operacional sobre os valores. Pois bem. Trata-se de medicamento que é essencial à preservação da vida e qualidade de vida do exequente, portador de Esclerose Múltipla com necessidade de uso contínuo. Há comprovação de fornecimento anterior pela Secretaria de Saúde, demonstrando que a executada possui expertise na aquisição do fármaco. Lado outro, a executada não cumpriu voluntariamente a obrigação no prazo determinado neste incidente. De rigor, assim, o bloqueio de ativos financeiros para a aquisição e fornecimento do tratamento ao exequente. Sucede que não dispõe esta unidade judicial de estrutura para que se dê cumprimento à a tese 3.2 do Tema 1234 do STF. De fato, esta juíza e os funcionários do cartório não possuem expertise técnica para análise de preços e negociação com a indústria farmacêutica, tampouco estrutura administrativa para operacionalizar compras públicas complexas. Ademais, no cenário em que a obrigação já foi definida e a executada deixa de entregar a medicação, a instauração do procedimento de compra, por esta vara, acarretaria em morosidade processual, com grave dano ao paciente. Lado outro, a executada possui estrutura administrativa especializada em compras públicas, além da expertise em negociação com a indústria farmacêutica, conhecendo, ainda, os parâmetros de preços estabelecidos pelos órgãos reguladores, dispondo também de capacidade logística para organizar a entrega ao paciente. Nesse contexto, TRANSFIRO À EXECUTADA a responsabilidade pela operacionalização completa do fornecimento, nos termos da tese 3.2 do Tema 1234/STF, competindo-lhe: (i) identificar o fabricante/distribuidor autorizado do medicamento Fampridina 10mg; (ii) negociar o preço junto ao fabricante/distribuidor, observando: (a) preço com desconto proposto no processo de incorporação na CONITEC; (b) valor já praticado pelo ente em compra pública; (c) teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo); e (d) o menor valor entre as opções acima, conforme determina a tese 3.2; (iii) formalizar a compra diretamente com o fabricante/distribuidor; (iv) organizar a logística de entrega do medicamento ao paciente em sua residência ou local de conveniência; (v) informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias: (a) nome e dados do fabricante/distribuidor contatado; (b) preço final negociado; (c) dados bancários para transferência do valor bloqueado; e (d) Cronograma de entrega ao paciente. Cumprido pela executada o determinado no parágrafo anterior promova-se o bloqueio do valor informado via SISBAJUD e, com o resultado, a transferência do valor bloqueado diretamente ao fabricante/distribuidor indicado pela executada. Em caso de descumprimento da determinação pela executada, determinarei o bloqueio de valor segundo menor orçamento apresentado pela parte exequente e levantamento dos valores para que ela própria adquira a medicação, com prestação de contas em cinco dias mediante a juntada de nota fiscal que comprove a aquisição. Advirto à executada que o fornecimento deverá ser contínuo e ininterrupto, devendo providenciar nova aquisição antes do esgotamento do estoque. Para as próximas aquisições, a executada deverá utilizar os mesmos parâmetros de preço ora estabelecidos, dispensando nova determinação judicial. Intime-se. - ADV: RAQUEL JAEN D'AGAZIO (OAB 262288/SP), SUMAYA CALDAS AFIF (OAB 203452/SP)
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