Processo nº 00123670320248260071
Número do Processo:
0012367-03.2024.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Recursal Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0012367-03.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Benedito Isidoro dos Santos - Os embargos de devedor de fls. 71/79 não prosperam. Isso porque, a matéria apresentada é a mesma da petição de fls. 19/39 já analisada por meio da decisão proferida a fls. 61. Nesse passo, é inadmissível agora rediscutir a matéria, pois operou-se, a toda evidência, preclusão consumativa. Falece ao impugnado o interesse de agir, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. A propósito, confira-se o que já deliberou a respeito, o C. STJ: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. QUESTÕES QUE PODERIAM TER SIDO DEDUZIDAS. MANTO DA INTANGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A Corte local apura que "o direito à expedição de carta de adjudicação já foi reconhecido por mais de uma vez, no julgamento de recursos interpostos anteriormente, conforme já mencionado"; "Trata-se de matéria preclusa, sendo inadmissível que seja discutida indefinitivamente, em detrimento à segurança jurídica. (grifei) Lado outro, não trouxe o executado a comprovação da natureza alimentar da verba transferida a estes autos, por meio da ordem SISBAJUD. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, com base no documento de fls. 39. Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE ao exequente. Intime-se. - ADV: LUCENA CRISTINA LINDOLPHO PRIETO (OAB 95450/SP), VICTOR HENRIQUE TECH (OAB 367855/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0012367-03.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Benedito Isidoro dos Santos - Os embargos de devedor de fls. 71/79 não prosperam. Isso porque, a matéria apresentada é a mesma da petição de fls. 19/39 já analisada por meio da decisão proferida a fls. 61. Nesse passo, é inadmissível agora rediscutir a matéria, pois operou-se, a toda evidência, preclusão consumativa. Falece ao impugnado o interesse de agir, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. A propósito, confira-se o que já deliberou a respeito, o C. STJ: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. QUESTÕES QUE PODERIAM TER SIDO DEDUZIDAS. MANTO DA INTANGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A Corte local apura que "o direito à expedição de carta de adjudicação já foi reconhecido por mais de uma vez, no julgamento de recursos interpostos anteriormente, conforme já mencionado"; "Trata-se de matéria preclusa, sendo inadmissível que seja discutida indefinitivamente, em detrimento à segurança jurídica. (grifei) Lado outro, não trouxe o executado a comprovação da natureza alimentar da verba transferida a estes autos, por meio da ordem SISBAJUD. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, com base no documento de fls. 39. Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE ao exequente. Intime-se. - ADV: VICTOR HENRIQUE TECH (OAB 367855/SP), LUCENA CRISTINA LINDOLPHO PRIETO (OAB 95450/SP)