Processo nº 00123674520154036100
Número do Processo:
0012367-45.2015.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012367-45.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANDREA RODRIGUES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012367-45.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANDREA RODRIGUES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDREA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A objetivando a condenação das rés no ressarcimento dos danos existentes no imóvel em decorrência de vícios de construção e aos pagamentos de indenização por danos morais, das parcelas vincendas do contrato e dos custos totais com a mudança para novo endereço durante o período de recuperação do imóvel. A r. sentença (Id. 289330765) julgou improcedente os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua execução em face do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, do CPC). Custas ex lege. A parte autora interpõe apelação alegando, em síntese, que o engenheiro das rés chamado para vistoriar a residência foi o mesmo que havia examinado a casa e aprovado a planta, de modo a evidenciar a responsabilidade delas pela reparação do dano. Assevera que, conforme o laudo pericial, restou demonstrado que os danos físicos no imóvel são considerados vícios construtivos ocultos e redibitórios, de modo a ensejar a responsabilidade da seguradora pela cobertura securitária relativa a sinistro ocorrido durante o período de vigência da apólice contratada. A partir dessa perspectiva, afirma que um dos interesses legitimamente assegurados aos segurados é o de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, livre de danos físicos causados por quaisquer dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, sendo certo que essa obrigação de garantia vincula-se à expectativa legítima de serem indenizados pelos prejuízos suportados, na hipótese de seus imóveis apresentarem vícios, originados na vigência do contrato, por força do art. 779 do CC/02. Ademais, afirma que à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto), consoante entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça. Assevera, ainda, que pelo contrato de seguro a responsabilidade das partes apeladas compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção. Ao final, requer o provimento do presente recurso para que, acolhidos os argumentos trazidos nas razões de apelação, seja reformada a r. sentença recorrida e julgados totalmente procedentes os pedidos autorais. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012367-45.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANDREA RODRIGUES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, recebo a apelação em ambos os efeitos. A r. sentença não merece qualquer reparo. No presente caso, as partes celebraram, na data de 18/05/2012, Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária vinculada a empréstimo - recursos FGTS - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do (s) comprador (es) e devedor (es) fiduciante (s) - (Id. 289330470, fls. 57/80). Pela análise do contrato em questão verifica-se que a parte autora contratou empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para fins de aquisição de imóvel usado, com alienação fiduciária em favor da credora fiduciária - CEF. Importante mencionar que nesse tipo de contrato existem três contratantes que assumem obrigações recíprocas entre si, cada um com uma posição específica em se tratando de financiamento imobiliário. O agente financeiro, ao celebrar o contrato com aqueles que querem adquirir um bem imóvel, assume a obrigação de colocar à disposição do proprietário e vendedor de uma só vez ou em prazos especificados no contrato, o montante total correspondente ao preço do bem negociado. O mutuário, por sua vez, compromete-se perante a CEF a devolver a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. O vendedor por sua vez, compromete-se a transmitir o domínio do imóvel ao comprador, respondendo pela evicção. A relação jurídica que interessa para nossa discussão são duas. A primeira diz respeito à venda e compra, pactuada com a apelante, enquanto a segunda refere-se ao mútuo habitacional realizado com a Caixa Econômica Federal, que figura como credora. Assim, as várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é exclusivamente de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço, avençado com terceiro, pela aquisição de bem imóvel usado. Assim, não há razão para que a Caixa responda pelo vício redibitório que diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. Nesse sentido são os precedentes desta Corte: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA DA INICIAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento. 2. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 3. A autora, ante a determinação de emenda da inicial, tinha duas alternativas, a saber: ou cumpria o despacho, juntando os documentos requeridos, ou, discordando da determinação do juiz, interpunha o recurso cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, não se insurgiu contra a decisão, deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão temporal da questão. Precedentes. 4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação improvida.(AC 00014629020074036122, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ". AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL FINANCIADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - É o caso de acolher a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a qual atuou meramente como agente financeiro, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual c.c danos materiais e morais, em virtude de vícios na construção do imóvel, tendo sido sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo. Ainda, as vistorias realizadas pela instituição financeira nesta condição destinam-se a avaliar o bem para efeitos da garantia do empréstimo, não implicando em aval acerca da aptidão da obra. - Por conseguinte, observado o princípio da economia processual, é o caso de reconhecer a incompetência absoluta do Juízo a quo para processo e julgamento da causa, em razão dos efeitos translativo dos recursos, que autoriza o Tribunal, ultrapassada admissibilidade do recurso, a apreciar questões de ordem pública fora do alegado nas razões ou contrarrazões recursais, mesmo em sede de agravo de instrumento. - Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal acolhida e, em consequência, reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Agravo de instrumento prejudicado.(AI 00143951620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CEF. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - Discute-se a legitimidade passiva da CEF para figurar no pólo passivo da lide em ação que discute indenização por vício de construção de imóvel. A questão envolve definir qual a sua responsabilidade ao figurar como mutuante para aquisição do imóvel. Neste sentido há que se apurar qual o alcance e a modalidade do financiamento contratado, o que é possível mediante a verificação de obrigações decorrentes de lei ou reconhecidas por cláusulas contratuais. Em regra, a CEF, ao figurar como mutuante em contrato de financiamento para aquisição de imóvel, pode ter atuação restrita a de agente financeiro, a exemplo de outras instituições financeiras públicas e privadas, ou pode atuar como executora de políticas públicas federais voltadas à promoção do direito à moradia. II - Na primeira hipótese é comum que suas obrigações e responsabilidade sejam restritas àquelas de um contrato de mútuo típico, envolvendo as condições de disponibilização dos valores do empréstimo destinados à aquisição de imóvel. Neste caso o imóvel já foi construído e escolhido pelo mutuário, não sendo possível inferir a existência de razões para que a CEF responda por vícios de construção, já que não teve qualquer participação na obra. Eventual previsão contratual para vistoriar o imóvel tem como finalidade precípua atestar sua existência e avaliar o seu valor, já que o próprio imóvel a se adquirir costuma ser a garantia do financiamento contratado. III - Na segunda hipótese, por sua vez, é comum que a CEF conceda financiamento para a própria construção do imóvel, assumindo, inclusive, o ônus de acompanhá-la, de fazer vistorias e medições para disponibilizar os valores contratados, obrigações que são suficientes para se concluir por sua legitimidade passiva ad causam. IV - Na hipótese dos autos não há no "Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca - Carta de Crédito Individual - FGTS" (fls. 49/53) qualquer menção a financiamento de construção do imóvel, nem cláusula que permita apontar a responsabilidade da CEF sobre vícios de sua construção, ressaltando-se, ainda, que a CEF não é parte do contrato de seguro (fls. 162/177). V - Agravo legal a que se nega provimento.(AI 00099878420134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - ILEGITIMIDADE DA CEF - FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - A CEF não responde pelos vícios de construção existente no imóvel financiado. - Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, em que a CEF financiou o valor para a aquisição da casa própria. Portanto, o dever do agente financeiro é restrito às questões relacionadas ao próprio contato de mútuo. - Cláusula contratual exclui expressamente a cobertura de danos causados por vícios de construção. - Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação. Competência do Juízo Estadual para processar e julgar a matéria. - Agravo de instrumento desprovido.(AI 00029965820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) O vício redibitório "é o defeito oculto da coisa que dá ensejo à rescisão contratual, por tornar o seu objeto impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor de tal modo que, se o outro contratante soubesse do vício, não realizaria o negócio pelo mesmo preço" (ARNOLDO WALD, Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos - 14ª edição, Ed. RT, p. 265). Contudo, a lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. Na relação jurídica informada, a CEF figura como prestamista do financiamento, não como alienante. O mútuo bancário, na lição de WALDO FAZZIO JÚNIOR constitui "um contrato unilateral, porque só gera obrigações para o mutuário, que deve restituir o principal, com os respectivos acréscimos. A parte do mutuante exaure-se na tradição, ou seja, com a entrega do crédito ou do dinheiro" (Manual de Direito Comercial, Ed. Atlas, p. 552). Não entrevejo a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não "intermedia" a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para sua aquisição. Nenhuma foi a interferência da CEF na escolha ou construção do imóvel para consecução do contrato, além de emprestar o dinheiro ao autor. Em casos análogos esta Corte Regional tem assim decidido: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÚTUO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os contratos de financiamento imobiliário não são lineares, já que ao menos três contratantes assumem obrigações recíprocas entre si, a saber: o agente financeiro, por meio de contrato de mútuo, obriga-se a colocar à disposição do proprietário e vendedor o montante correspondente ao preço do bem negociado, nos termos em que pactuado; os mutuários comprometem-se perante a Caixa Econômica Federal a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida de correção monetária e juros remuneratórios; por fim, o vendedor obriga-se a transmitir ao comprador o domínio do imóvel, respondendo pela evicção. 2. A relação existente entre os mutuários e o agente financeiro é exclusivamente de mútuo, enquanto o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda, e não ao de financiamento, de modo que inexiste razão para que a instituição financeira permaneça no polo passivo da lide. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AI 201003000149758, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:14/01/2011 PÁGINA: 315.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SFH - VÍCIO REDIBITÓRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ALIENANTES DO IMÓVEL - AGRAVO PROVIDO. 1. Se o imóvel adquirido apresenta vícios ocultos (má execução da obra, erros de projeto), a hipótese é de vício redibitório, incidindo, e assim sendo, incidem, os artigos 443 e seguintes do Código Civil, porém a responsabilidade daí decorrente deve ser buscada junto ao vendedor do imóvel e não junto à CEF. 2. A CEF, como se vê dos documentos de fls. 15/22, não alienou o imóvel à parte autora, apenas financiou a importância necessária à aquisição da casa própria por ela mesma escolhida. 3. A relação jurídica de mútuo firmada pela parte autora não pode ser confundida com a relação de compra e venda estabelecida entre ela e os vendedores dos imóveis. A única obrigação assumida pela CEF foi a de emprestar a quantia pactuada e esta foi cumprida, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade decorrente de relação jurídica alheia. 4. Além disso, a perícia realizada por preposto da CEF antes da aquisição do imóvel, teve por finalidade confirmar se o valor de mercado do imóvel era suficiente para cobrir a dívida, como garantia. 5. Se a CEF, como credora hipotecária, sem qualquer participação na construção do imóvel, é parte legitimada à ação de rescisão contratual c/c responsabilidade promovida pela adquirente, não há como afastar a legitimidade dos alienantes do imóvel para figurarem no pólo passivo da demanda (se a responsabilidade da construtora existe, cabe aos alienantes cobrá-la por meio da ação de regresso). 6. O artigo 47 do Código de Processo Civil dispõe que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. 7. Agravo de instrumento provido. (AI 200803000462478, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/08/2011 PÁGINA: 964.) Deve ser destacado que a vistoria efetuada por engenheiro designado pela CEF objetiva apenas verificar se o imóvel a ser adquirido poderá ser aceito como garantia do valor financiado, não importando em exame estrutural e nem em avaliação precisa das redes hidráulica, elétrica e sistema de esgoto. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CEF. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - Discute-se a legitimidade passiva da CEF para figurar no pólo passivo da lide em ação que discute indenização por vício de construção de imóvel. A questão envolve definir qual a sua responsabilidade ao figurar como mutuante para aquisição do imóvel. Neste sentido há que se apurar qual o alcance e a modalidade do financiamento contratado, o que é possível mediante a verificação de obrigações decorrentes de lei ou reconhecidas por cláusulas contratuais. Em regra, a CEF, ao figurar como mutuante em contrato de financiamento para aquisição de imóvel, pode ter atuação restrita a de agente financeiro, a exemplo de outras instituições financeiras públicas e privadas, ou pode atuar como executora de políticas públicas federais voltadas à promoção do direito à moradia. II - Na primeira hipótese é comum que suas obrigações e responsabilidade sejam restritas àquelas de um contrato de mútuo típico, envolvendo as condições de disponibilização dos valores do empréstimo destinados à aquisição de imóvel. Neste caso o imóvel já foi construído e escolhido pelo mutuário, não sendo possível inferir a existência de razões para que a CEF responda por vícios de construção, já que não teve qualquer participação na obra. Eventual previsão contratual para vistoriar o imóvel tem como finalidade precípua atestar sua existência e avaliar o seu valor, já que o próprio imóvel a se adquirir costuma ser a garantia do financiamento contratado. III - Na segunda hipótese, por sua vez, é comum que a CEF conceda financiamento para a própria construção do imóvel, assumindo, inclusive, o ônus de acompanhá-la, de fazer vistorias e medições para disponibilizar os valores contratados, obrigações que são suficientes para se concluir por sua legitimidade passiva ad causam. IV - Na hipótese dos autos não há no "Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca - Carta de Crédito Individual - FGTS" (fls. 49/53) qualquer menção a financiamento de construção do imóvel, nem cláusula que permita apontar a responsabilidade da CEF sobre vícios de sua construção, ressaltando-se, ainda, que a CEF não é parte do contrato de seguro (fls. 162/177). V - Agravo legal a que se nega provimento.PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CEF. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - Discute-se a legitimidade passiva da CEF para figurar no pólo passivo da lide em ação que discute indenização por vício de construção de imóvel. A questão envolve definir qual a sua responsabilidade ao figurar como mutuante para aquisição do imóvel. Neste sentido há que se apurar qual o alcance e a modalidade do financiamento contratado, o que é possível mediante a verificação de obrigações decorrentes de lei ou reconhecidas por cláusulas contratuais. Em regra, a CEF, ao figurar como mutuante em contrato de financiamento para aquisição de imóvel, pode ter atuação restrita a de agente financeiro, a exemplo de outras instituições financeiras públicas e privadas, ou pode atuar como executora de políticas públicas federais voltadas à promoção do direito à moradia. II - Na primeira hipótese é comum que suas obrigações e responsabilidade sejam restritas àquelas de um contrato de mútuo típico, envolvendo as condições de disponibilização dos valores do empréstimo destinados à aquisição de imóvel. Neste caso o imóvel já foi construído e escolhido pelo mutuário, não sendo possível inferir a existência de razões para que a CEF responda por vícios de construção, já que não teve qualquer participação na obra. Eventual previsão contratual para vistoriar o imóvel tem como finalidade precípua atestar sua existência e avaliar o seu valor, já que o próprio imóvel a se adquirir costuma ser a garantia do financiamento contratado. III - Na segunda hipótese, por sua vez, é comum que a CEF conceda financiamento para a própria construção do imóvel, assumindo, inclusive, o ônus de acompanhá-la, de fazer vistorias e medições para disponibilizar os valores contratados, obrigações que são suficientes para se concluir por sua legitimidade passiva ad causam. IV - Na hipótese dos autos não há no "Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca - Carta de Crédito Individual - FGTS" (fls. 49/53) qualquer menção a financiamento de construção do imóvel, nem cláusula que permita apontar a responsabilidade da CEF sobre vícios de sua construção, ressaltando-se, ainda, que a CEF não é parte do contrato de seguro (fls. 162/177). V - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502840 - 0009987-84.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 ) Ademais, tratando-se de financiamento de imóvel novo ou usado não financiado pela CEF desde a planta, a obrigação pela verificação das reais condições estruturais incumbe ao comprador, que poderá acionar o vendedor no caso de constatação de vícios redibitórios, constando essa condição expressamente da Clausula Primeira do contrato de financiamento (Id. 289330470 - fl. 58). Dessa maneira e, não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção, cumpre afastar a sua responsabilidade por qualquer tipo de indenização. O pedido também é improcedente em relação à Caixa Seguradora S/A. A recorrente, na própria inicial, reconhece e informa que os danos existentes no imóvel decorreram de falhas na construção e da desobediência a padrões mínimos de construção, sendo, portanto, anteriores à contratação do seguro. O item 6.2 da Clausula Sexta do contrato de seguro firmado entre as partes é expresso em excluir da cobertura “...todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, ou causados por vícios de construção.” (Id. 289330470 - fl. 222) Na perícia realizada, constatou o Sr. perito que: “...q) As anomalias e desconformidades encontradas tem origem na execução da obra, ou seja, “Anomalias Endógenas”, e não se enquadram como “Falta de Manutenção”, por parte da proprietária do imóvel.(...) s) Do ponto de vista técnico reitera-se que os problemas antigos e recentes não se enquadram em “Hipótese Alguma” em falta de manutenção por parte da proprietária do imóvel, mas sim, enquadram-se sim, em vícios construtivos ocultos e redibitórios.(Id. 289330743 - fls. 99/100). Em conclusão atestou o expert que: “(i) A edificação objeto da vistoria, em sua condição original, foi edificada, junto com as edificações vizinhas de nºs 430 e 422, em patamar de terreno bem acima do nível do logradouro público, o que requeria um cuidado especial, cuidado este que parece não ter sido levado a termo pelo construtor, tanto é que resultou, nos sérios problemas que atingiram e ainda atingem o imóvel, mesmo que em pequena monta; (...) (ii) Os indícios apontam que a edificação original não atendeu as normas técnicas de engenharia, induzindo a execução no sistema de auto construção, tanto é, que foi necessária a realização de obra de recuperação estrutural;” (item 8 do laudo - Id. 289330743, fls. 100/101). Resta, portanto, induvidoso que os danos apresentados decorreram de vícios na construção anteriores à contratação do seguro, além de ser excluídos da cobertura contratual. À vista do exposto, verifica-se que os danos ocorridos no imóvel não se amoldam às hipóteses previstas no contrato de seguro habitacional, sendo caso de improcedência do pedido formulado na inicial. Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação proposta pelo mutuário contra a instituição financeira e a seguradora, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de financiamento imobiliário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira por eventuais vícios redibitórios no imóvel financiado, bem como da cobertura contratual pela seguradora. III. Razões de decidir 3. O financiamento habitacional com alienação fiduciária configura relação jurídica distinta da compra e venda do imóvel, de modo que a instituição financeira atua como mera fornecedora de crédito, sem ingerência na qualidade construtiva do bem. 4. Precedentes das Turmas desta Corte Regional Federal confirmam que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por vícios redibitórios, uma vez que a obrigação pelo estado do imóvel cabe ao vendedor. 5. O contrato de seguro firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de danos estruturais oriundos de vícios construtivos, além da contratação ser posterior à existência daqueles. 6. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, é cabível quando o recurso é desprovido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por vícios redibitórios de imóvel financiado por meio de contrato de alienação fiduciária. 2. A apólice de seguro habitacional não cobre danos estruturais decorrentes de vícios construtivos, salvo previsão expressa em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 441; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 00014629020074036122, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 14.07.2016 e AI 0009987-84.2013.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antônio Cedenho, j. 07/04/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal