Milton Sant Ana x 53.111.465 Marina Heizen Nogueira e outros

Número do Processo: 0012370-97.2024.5.15.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Luis Henrique Rafael - 11ª Câmara
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Atibaia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA 0012370-97.2024.5.15.0140 : MILTON SANT ANA : 53.111.465 MARINA HEIZEN NOGUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f1f7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, na forma da fundamentação, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante em face das reclamadas, devedoras solidárias, na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, conforme se apurar na fase de liquidação. Honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça. Nos termos da tese vinculante recentemente aprovada pelo C. TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 381 do TST e das decisões do STF nas ações ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADI 58/DF e ADI 59/DF, salvo no que diz respeito à fase judicial, a partir do dia 30/08/2024, em que os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com as disposições da Lei nº 14.905/2024. As parcelas deferidas ostentam a natureza jurídica prevista no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas salariais definidas na Lei nº 8.212/91. Imposto de Renda conforme o inciso V, da Súmula nº 368 do C. TST. Determino que na fase de liquidação da decisão judicial o valor de cada uma das verbas de responsabilidade das reclamadas, bem como o valor global da execução, seja limitado aos respectivos valores atribuídos pelo reclamante na petição inicial, atualizados a partir da propositura da ação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculado sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ECO HEIZEN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
    - M. D. HEINZEN CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
    - 53.111.465 MARINA HEIZEN NOGUEIRA
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