Ctis Tecnologia S.A. x Prefeitura Municipal De São Paulo
Número do Processo:
0012376-82.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMProcesso 0012376-82.2025.8.26.0053 (processo principal 1012931-19.2024.8.26.0053) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Nota Fiscal ou Fatura - Ctis Tecnologia S.a. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP), CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO (OAB 182320/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMADV: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Rafaelle Teixeira Martins (OAB 351447/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 14877/RS) Processo 0012376-82.2025.8.26.0053 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Ctis Tecnologia S.a. - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 21/22: Na execução a parte exequente poderá requerer o reembolso da taxa que adiantou, o que não é não abrangido pela alegada isenção. Nesse sentido o entendimento das diversas câmaras de Direito Público do E. TJSP: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBRIGAÇÃO DE PAGAR ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA TAXA JUDICIÁRIA LEI ESTADUAL Nº 17.785/23 ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA PARTE EXEQUENTE DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA AO RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO INCISO IV E § 13 DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03 IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA DEVEDORA À DISPENSA DE RECOLHIMENTO DA REFERIDA TAXA JUDICIÁRIA PELA PARTE EXEQUENTE IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicabilidade, à hipótese concreta, do inciso IV e § 13 do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentados por meio da Lei Estadual nº 17.785/23, reconhecida. 2. Irrelevância da isenção quanto ao recolhimento da Taxa Judiciária, em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de executada, vencida na lide, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. 3. Necessidade de interpretação teleológica do referido diploma legal, revendo o posicionamento anterior, sendo cabível o recolhimento antecipado, pela parte exequente e o futuro ressarcimento do referido Ente Estadual. 4. Observância dos princípios da sucumbência, causalidade e do disposto no artigo 82, § 2º, do CPC/15. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição, determinação, à parte exequente, para o recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/23, das EE. Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Decisão, recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003257-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio -Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso desprovido. I.Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. A agravante busca a repetição de indébito tributário referente à diferença de alíquota do ISS. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante deve antecipar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito, conforme a Lei nº 11.608/2003, ou se a isenção concedida à Fazenda Pública se aplica ao exequente. III.Razões de Decidir. 3. A taxa judiciária de 2% deve ser recolhida pelo exequente no início da fase de cumprimento de sentença, conforme a Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso IV e § 13. 4. A isenção da taxa judiciária concedida à Fazenda Pública não afasta a obrigação do exequente de adiantamento, sendo possível o ressarcimento posterior, conforme artigo 39, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. IV.Dispositivo. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062418-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. A Lei Estadual n.º 17.785/23 alterou a Lei de Custas. A norma determina o adiantamento da taxa judiciária no momento da instauração da fase reservada para a tutela executiva. Aplicação da nova regra a partir de 3.1.2024. A iniciativa da parte para promover o cumprimento da decisão judicial ocorreu em 19.2.2025, após a vigência da Lei n. 17.785/2023. Observância dos princípios da legalidade, anterioridade anual e nonagesimal. Incidência do fato gerador em relação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar instaurado a partir da entrada em vigor da Lei 17.785/23. Inaplicabilidade do diferimento das custas ao cumprimento de sentença para obrigação de pagar. Precedentes. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2066786-21.2025.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DISPENSA DE PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados, contra decisão que determinou o recolhimento de taxa de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, em ação de desapropriação promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagem contra Agroseta Agropecuária Sebastião Tavares Ltda., já em fase de cumprimento de sentença. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a isenção de taxa judiciária prevista para órgãos públicos pode ser estendida ao credor em fase de cumprimento de sentença. III.Razões de Decidir: 3. A taxa judiciária é devida pelas partes ao Estado, em razão da prestação de serviço público de natureza forense, conforme art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003. 4. A isenção legal prevista no art. 6º da mesma lei aplica-se apenas a entes públicos, não podendo ser estendida a particulares, incluindo o agravante. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A isenção de taxa judiciária para entes públicos não se estende a particulares. 2. A taxa judiciária é devida no momento da instauração da fase de cumprimento de sentença. Legislação Citada: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77; Lei nº 11.608/2003, art. 4º, IV e art. 6º; Lei nº 17.785/2023. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2249066-91.2024.8.26.0000, Rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2327087-81.2024.8.26.0000, Rel. Desª. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094890-57.2024.8.26.0000, Rel. Desª. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20.07.2024. (TJSP;Agravo de Instrumento 2332150-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Portanto, mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se.