A. S. S. x R. D. O. C. S.
Número do Processo:
0012396-45.2025.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0012396-45.2025.8.26.0224 (processo principal 0008079-38.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.S.S. - R.O.C.S. - Vistos. 1) Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Providencie a SERVENTIA a inclusão do(a) patrono(a) da parte executada nos autos principais nesse processo dependente. 3) Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para que pague voluntariamente o montante de R$ 15.633,65 (referente ao período de janeiro/2025 a junho/2025 - alimentos fixados em 2 salários mínimos, independentemente de vínculo empregatício), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: EDUARDO CARDOSO DA SILVA (OAB 215960/SP), DAVI DE CASTRO BRAGA (OAB 379333/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0012396-45.2025.8.26.0224 (processo principal 0008079-38.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.S.S. - R.O.C.S. - Verifico que há em andamento perante o Juízo cumprimento de sentença nº 0006841-47.2025.8.26.0224, no qual houve o indeferimento da inicial e no qual se pretendia a cobrança das prestações alimentícias de janeiro/2025 a março/2025. Assim, deverá, primeiro, a parte exequente comprovar eventual renúncia ao prazo recursal e consequente trânsito em julgado da sentença daqueles autos. Int. - ADV: DAVI DE CASTRO BRAGA (OAB 379333/SP), EDUARDO CARDOSO DA SILVA (OAB 215960/SP)