Processo nº 00124015320244058103

Número do Processo: 0012401-53.2024.4.05.8103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 31ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 31ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0012401-53.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRLANDA LIMA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MIRLANDIA LIMA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de MARIA ALICE CARVALHO LIMA, em 1/12/2021. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Atos de instrução colhidos por conciliador Preliminarmente, cumpre abordar a constitucionalidade dos atos de instrução colhidos por conciliador. A Constituição Federal de 1988 (art. 98, I), ao determinar a criação dos Juizados Especiais, objetivou proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional para as causas de menor complexidade. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.099/95, com escopo de dar efetividade ao mandamento constitucional, dispôs que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º). Partindo dessa premissa, foi prevista a figura do conciliador no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 10.259/2001, art. 18). Os artigos 16 e 26 da Lei nº 12.153/09, por sua vez, permitiram ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação, para fins de encaminhamento da composição amigável, bem como ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, in verbis: Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. (...) Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. Frise-se, outrossim, que o procedimento sumaríssimo dispensa o atendimento ao formalismo exigido no procedimento comum (Lei nº 9.099/95, art. 13, § 1º), fatos esses que corroboram a argumentação ora esposada, no sentido de que é possível a condução dos atos de instrução pelo conciliador. Com essa colheita de prova pelo conciliador, devidamente autorizada por norma legal, não se está delegando atividade jurisdicional, uma vez que a instrução continua a cargo do juiz, como resta expresso na primeira parte do parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Apenas o magistrado, e somente ele, dentro de seu livre convencimento motivado e considerando o respeito às garantias do contraditório na colheita da prova, de maneira a não haver prejuízo para os litigantes, pode considerar desnecessária a repetição daqueles depoimentos feitos em sede de conciliação ou mesmo a produção de novas provas, passando diretamente ao julgamento, o que representa providência com claro viés de economia processual, notadamente de economia do tempo do processo, colaborando para a efetivação do direito fundamental à sua duração razoável. Ao dispensar a repetição de depoimentos colhidos pelo conciliador sem nenhum vício, tendo em consideração expressa autorização legal, o juiz homologa os depoimentos até então produzidos, dando-lhes o caráter de prova apta a servir para o convencimento do julgador. Vale dizer, o que antes eram meros depoimentos que serviam tão-somente ao convencimento dos litigantes, com vista a uma desejada conciliação/transação, passa, agora, por ato exclusivo do juiz, e não do conciliador, a ostentar a natureza de prova judicial, que se destina justamente a influir no convencimento do julgador acerca do meritum causae. Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Pedido de Providências nº 0000073-50.2010.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Marcelo Neves, que decidiu pelo cabimento da oitiva das partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais, diante do princípio da informalidade e da existência de expressa previsão legal: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000073-50.2010.2.00.0000 - Relator: Conselheiro MARCELO NEVES - Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Cascavel – PR - Requerido: Juízo do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Cascavel-PR – Julgamento: 23/03/2010) No mesmo sentido, o Enunciado nº 45 do FONAJEF: Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada. A súmula conjunta nº 3 das Turmas Recursais do Ceará, por sua vez, assim dispõe: É constitucional a ouvida de partes e testemunhas em audiência conduzida por conciliador, sendo dispensável, a critério do juiz, a repetição ou a complementação da prova oral produzida perante o conciliador, se não houver fundada impugnação das partes (art. 26 da Lei 12.153/2009). Insta ressaltar que há tempos o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução nº 527, de 19/10/2006, regulamentando a atividade do Conciliador dos Juizados Especiais Federais, estabelecendo, entre outras atribuições, a possibilidade de o Conciliador promover atos instrutórios. Vejamos: Art. 2º Cabe ao conciliador promover a conciliação entre as partes e a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos instrutórios previamente definidos, tais como redução a termo de depoimentos e acordos a serem homologados, sob a supervisão de magistrado federal, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz que apreciar o processo. Ainda nesse ponto, ressalto que o objeto da lide (benefício previdenciário/assistencial), por se tratar de matéria simples e repetitiva, dispensa maiores rigores na aplicação do § 2º do art. 16 c/c art. 26 da Lei nº 12.153/09, portando o conciliador, no momento da audiência, de uma lista de perguntas padrão formuladas por este Juízo para o esclarecimento dos contornos fáticos. Ademais, a parte ré foi devidamente intimada para a referida audiência, sendo-lhe facultada a palavra para perguntar tudo que for do seu interesse para o deslinde da causa. Enfim, mesmo para os mais formalistas, não se pode cogitar nenhum prejuízo para as partes que fertilize a anulação do presente julgamento. Destarte, é dispensável a colheita de novos depoimentos, sendo suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, tudo com esteio na fundamentação acima exposta, não havendo neste feito, qualquer fundamentação e/ou dúvida que imponha a repetição da prova oral por esta Magistrada. Por fim, é importante esclarecer que a parte autora ou ré não comprovou qualquer prejuízo de ordem material, no presente caso, com a adoção do procedimento previsto no art. 16 da Lei nº 12.153/09. Ao revés, foi dado, durante a audiência, a ambas as partes o direito de esclarecer os fatos, tendo sido respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entender de forma contrária ensejaria apenas retrabalho injustificado, com prejuízo não só ao bom funcionamento do Poder Judiciário, mas como à Procuradoria Federal, que também apresenta elevada carga de trabalho. Posto isso, anexados aos autos depoimento pessoal e oitiva de testemunha, suficientes para embasar o julgamento da lide, e inexistindo prejuízo de ordem material alegado pelas partes, passo ao exame do mérito. II.2. Mérito Como é cediço, o benefício de salário maternidade é devido à segurada especial — a exemplo do que ocorre com a segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica — durante o intervalo de 120 (cento e vinte) dias com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste nos termos delineados no art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Para ser considerada segurada especial, a autora há de demonstrar que se trata de pescadora artesanal ou a esta assemelhada que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida ou o exercício efetivo de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida como aquela laborada pelos membros da própria família para a sua subsistência em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Além disso, para o deferimento do benefício, deve ser preenchido o requisito relativo ao desempenho de atividade rural ou de pesca em período equivalente à carência do benefício (10 meses) em momento imediatamente anterior ao nascimento da criança. Para comprovação, exige-se pelo menos início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal, depoimento pessoal e inspeção judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 149, STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Na espécie, restou demonstrado que a autora, de fato, é genitora da criança cujo nascimento ensejou o requerimento do benefício em questão, também filha de ATAIDE CARVALHO SILVA, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos: Autodeclaração de Segurado Especial, informando trabalho nos períodos de 01/08/2021 a 01/08/2022, em regime de economia familiar, com IRENICE RIBEIRO LIMA DA SILVA e ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA; e Declaração do proprietário/responsável do/pelo imóvel. Como se percebe, não há início de prova material da alegada agricultura referente a período anterior ao nascimento da criança, o que, por si só, é suficiente para inviabilizar o acolhimento do pedido descansado na petição inicial. Ademais, a parte autora apresentou provas em nome dos genitores ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA e IRENICE RIBEIRO LIMA DA SILVA. No entanto, não há como serem aproveitados, na espécie, os documentos em nome dos genitores, tendo em vista que a autora, no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, tinha núcleo familiar próprio. Com efeito, em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que convive com o pai da criança há 9 anos. Ademais, a parte autora afirmou que exercia atividade agrícola juntamente com os pais e seu companheiro, no mesmo roçado, contudo, não há nos autos comprovação do alegado. Outrossim, ela afirmou que a família toda planta apenas 2 litros de feijão e 2 de milho, assim, considerando a alegada plantação ínfima, reforça-se a conclusão de que a autora não exerce atividade agrícola de subsistência. Outrossim, a parte autora não demonstrou conhecimentos sobre as rotinas agrícolas. Ilustrativamente, não soube informar os/as conceitos/características de “lastro”, “pai luiz” e “milho de cobra”. Dessa forma, considerando o arcabouço probatório, especificamente a ausência, o desconhecimento do(a) autor(a) sobre as rotinas agrícolas e as inconsistências entre os depoimentos, é possível concluir que o(a) autor(a) não se trata de segurado(a) especial e que não exerceu a agricultura no período alegado. III. DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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