Dayane Vieira Granzoto e outros x Josue Assis Da Silva e outros

Número do Processo: 0012426-44.2025.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0012426-44.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$50.000,00 Polo Ativo(s):   DAYANE VIEIRA GRANZOTO FRANCIANE POLIANA DO AMARAL MARCIO JOSE DA SILVA GUILHERME Polo Passivo(s):   JOSUE ASSIS DA SILVA ROBSON DA SILVA FORTUNA Autos NU 0012426-44.2025.8.16.0035   DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial de evento 17. Corrija-se a autuação, incluindo na lide, no polo passivo,  LUCIANO TEIXEIRA AGUIAR, qualificado no evento 17.1.   DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA 1.Prudente se faz ouvir primeiramente os argumentos da parte contrária, para então apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, intime-se a parte ré para manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com a manifestação da parte ré sobre o pedido de antecipação de tutela, ou decorrido o prazo estabelecido, retornem conclusos.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO   1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º). Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 1. CITE-SE a parte ré, convocando-a para integrar a relação processual.   1.1. A citação far-se-á: (i) por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (ii) sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. 1.2. A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano, em razão de revelia (§1º do art.18 c/c arts. 20 e art. 23 da Lei nº 9.099/95). 2. INTIMEM-SE as partes e/ou seus advogados:  I - para tomar ciência do inteiro teor da decisão; II - para comparecerem à audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 2.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 2.2. Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 2.3. Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 3. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 4. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 4.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 4.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 5. Após o integral cumprimento das providências/diligências acima, aguarde-se à audiência designada.    Diligências necessárias.   São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0012426-44.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$50.000,00 Polo Ativo(s):   DAYANE VIEIRA GRANZOTO FRANCIANE POLIANA DO AMARAL MARCIO JOSE DA SILVA GUILHERME Polo Passivo(s):   JOSUE ASSIS DA SILVA ROBSON DA SILVA FORTUNA Autos nº. 0012426-44.2025.8.16.0035   1. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 2. Diante disso e sob pena de indeferimento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial, promovendo a juntada: a) de seus documentos pessoais; b) de comprovante de residência em seu nome. 3. Deverá ainda, no mesmo prazo, esclarecer se pretende a inclusão de  LUCIANO TEIXEIRA AGUIAR na lide, haja vista que apesar deste ter sido indicado na petição inicial, não foi incluído junto ao sistema Projudi. Em caso positivo, deverá qualificá-lo adequadamente, de acordo com o determinado no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.   Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de junho de 2025.             ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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