Processo nº 00124310820084013400
Número do Processo:
0012431-08.2008.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012431-08.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012431-08.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012431-08.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por ALOYSIO JOSÉ BERMUDES BARCELLOS e OUTROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança. Após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal a "pagar-lhes as diferenças decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, na forma retro preconizada, devendo a liquidação da sentença ser por cálculo em relação aos que possuem extrato, e, em relação aos que não possuem extratos do período, por artigos." Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. A parte autora também recorreu de parte da sentença requerendo a reforma parcial do decreto sentencial. Foram ofertadas contrarrazões. Nos ID 279736026 e (ID 303358544) consta manifestações das partes autora e ré sobre o cumprimento de acordo judicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012431-08.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Como visto, trata-se de a controvérsia acerca do deferimento do pleito autoral de pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança. Em que pesem as razões deduzidas pelas recorrentes, restam prejudicadas a pretensões recursais postuladas na presente apelação. Com efeito, girando a controvérsia instaurada em sede recursal em torno do deferimento do pleito inicial, a superveniência de acordo firmado entre as partes, como no caso, esvazia o objeto da apelação. Desse modo, é imperativo reconhecer que os presentes recursos perderam seu objeto, ensejando o seu não conhecimento. Nessa mesma linha de raciocínio, confiram-se, dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACORDO ENTRE PARTES EXEQUENTE E EXECUTADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo embargante sob a alegação de que aderiu ao acordo com a exequente para quitar a dívida em questão nos autos da ação monitória. O recorrente anexou comprovante do acordo e da quitação da dívida. 2. O pedido de desistência do recurso de apelação ocorreu em decorrência de acordo firmado entre as partes exequente e executada, com a devida comprovação de quitação da dívida pelo recorrente. De acordo com a jurisprudência dessa Corte, é desnecessária a concordância da parte adversa nesses casos. Precedentes. 3. Recurso de Apelação prejudicado, com base no art. 29, XXIII, do RITRF-1ª Região. (Acórdão; Apel.Civ.(AC) nº 1000136-49.2018.4.01.3503; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS;TRF 1ª Região; QUINTA TURMA RECURSAL; Data da Publicação: 19/12/2024; Fonte: PJe 19/12/2024 PAG). *** Em face do exposto, julgo prejudicadas as apelações, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012431-08.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0012431-08.2008.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCA LIDUINA LOBO ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA SOCORRO FERREIRA BATISTA, SEVERINO MARQUES MONTEIRO, RAIMUNDA ALVES DA SILVA LIMA, FRANK GERARDUS VERDEGEN VERLAERT APELADO: FRANCISCA LIDUINA LOBO ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA SOCORRO FERREIRA BATISTA, FRANK GERARDUS VERDEGEN VERLAERT, SEVERINO MARQUES MONTEIRO, RAIMUNDA ALVES DA SILVA LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por ALOYSIO JOSÉ BERMUDES BARCELLOS e OUTROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança. 2. A superveniência de acordo firmado entre as partes, como no caso, esvazia o objeto dos recursos interpostos. 3. Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012431-08.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012431-08.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012431-08.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por ALOYSIO JOSÉ BERMUDES BARCELLOS e OUTROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança. Após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal a "pagar-lhes as diferenças decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, na forma retro preconizada, devendo a liquidação da sentença ser por cálculo em relação aos que possuem extrato, e, em relação aos que não possuem extratos do período, por artigos." Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. A parte autora também recorreu de parte da sentença requerendo a reforma parcial do decreto sentencial. Foram ofertadas contrarrazões. Nos ID 279736026 e (ID 303358544) consta manifestações das partes autora e ré sobre o cumprimento de acordo judicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012431-08.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Como visto, trata-se de a controvérsia acerca do deferimento do pleito autoral de pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança. Em que pesem as razões deduzidas pelas recorrentes, restam prejudicadas a pretensões recursais postuladas na presente apelação. Com efeito, girando a controvérsia instaurada em sede recursal em torno do deferimento do pleito inicial, a superveniência de acordo firmado entre as partes, como no caso, esvazia o objeto da apelação. Desse modo, é imperativo reconhecer que os presentes recursos perderam seu objeto, ensejando o seu não conhecimento. Nessa mesma linha de raciocínio, confiram-se, dentre outros, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACORDO ENTRE PARTES EXEQUENTE E EXECUTADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo embargante sob a alegação de que aderiu ao acordo com a exequente para quitar a dívida em questão nos autos da ação monitória. O recorrente anexou comprovante do acordo e da quitação da dívida. 2. O pedido de desistência do recurso de apelação ocorreu em decorrência de acordo firmado entre as partes exequente e executada, com a devida comprovação de quitação da dívida pelo recorrente. De acordo com a jurisprudência dessa Corte, é desnecessária a concordância da parte adversa nesses casos. Precedentes. 3. Recurso de Apelação prejudicado, com base no art. 29, XXIII, do RITRF-1ª Região. (Acórdão; Apel.Civ.(AC) nº 1000136-49.2018.4.01.3503; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS;TRF 1ª Região; QUINTA TURMA RECURSAL; Data da Publicação: 19/12/2024; Fonte: PJe 19/12/2024 PAG). *** Em face do exposto, julgo prejudicadas as apelações, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012431-08.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0012431-08.2008.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCA LIDUINA LOBO ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA SOCORRO FERREIRA BATISTA, SEVERINO MARQUES MONTEIRO, RAIMUNDA ALVES DA SILVA LIMA, FRANK GERARDUS VERDEGEN VERLAERT APELADO: FRANCISCA LIDUINA LOBO ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA SOCORRO FERREIRA BATISTA, FRANK GERARDUS VERDEGEN VERLAERT, SEVERINO MARQUES MONTEIRO, RAIMUNDA ALVES DA SILVA LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por ALOYSIO JOSÉ BERMUDES BARCELLOS e OUTROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em saldos de caderneta de poupança. 2. A superveniência de acordo firmado entre as partes, como no caso, esvazia o objeto dos recursos interpostos. 3. Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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