M S De Sousa - Turismo - Me x Man Latin America Industria E Comercio De Veiculos Ltda e outros
Número do Processo:
0012439-53.2011.8.18.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0012439-53.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: M S DE SOUSA - TURISMO - ME RÉS: TECMAR TRANSPORTES LTDA, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E MÔNACO DIESEL CAMINHÕES, ÔNIBUS E TRATORES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por M. S. de Sousa Turismo – ME em face de Tecmar Transportes Ltda., Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (antes Man Latin America) e Mônaco Diesel Caminhões, Ônibus e Tratores Ltda., sob a alegação de má prestação de serviço na reparação de veículo da empresa autora. Sustenta a autora que, após sinistro ocorrido em 23/12/2010, seu caminhão modelo 24.250 CLC foi encaminhado à concessionária Mônaco para reparo, havendo demora injustificada superior a 30 (trinta) dias, o que teria comprometido sua atividade empresarial, causando-lhe prejuízos financeiros e morais. Alega ainda falhas na logística de envio de peças pela fabricante e pela transportadora, resultando na paralisação do veículo (fls. 1-35 do Id. 7166989). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, impugnando os pedidos iniciais, alegando inexistência de relação consumerista, ausência de comprovação dos danos alegados, bem como de nexo causal entre a conduta atribuída às rés e os supostos prejuízos. Impugnaram, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 36/144 do Id. 7166989, fls. 1/79 do Id. 7167157). Intimada a apresentar réplica à contestação (fl. 80 e fls. 82/93 do Id. 7167157). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 22299485). Apresentadas alegações finais pelas partes (Ids. 25103055 e 25103598). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo pois a apreciar as preliminares suscitadas pela ré. III. PRELIMINARES DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Quanto à relação jurídica, entendo caracterizada a natureza consumerista, mesmo tratando-se de pessoa jurídica autora, pois esta se apresenta como destinatária final do serviço, conforme jurisprudência pacífica do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) A empresa ré, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, requereu preliminarmente a não incidência do Código de Defesa do Consumidor nesta demanda. E razão assiste à ré, vez que a própria autora alega em sua exordial que o veículo é utilizado no transporte de bens de consumo, estando os seus ganhos financeiros atrelados às viagens que realiza, não recebendo pelos fretes. O CDC dispõe que consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E destinatário final é àquele que adquire um bem ou serviço para uso próprio ou consumo, sem a intenção de integrá-lo a um processo produtivo ou comercial. Portanto, defiro a presente liminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés participaram, direta ou indiretamente, da cadeia de prestação do serviço alegadamente danoso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, rejeito a presente liminar. III. DO MÉRITO No mérito, todavia, não assiste razão à autora. Da análise probatória, verifica-se que a alegação de mora na prestação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias não restou suficientemente comprovada. Ao contrário, os autos demonstram que o veículo foi retirado antes do escoamento do prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC (fl. 28, do Id. 7167157). Fato também confessado pelo autor na petição inicial. Ademais, a autora não comprovou, documentalmente, a ocorrência de lucros cessantes nem de efetivos prejuízos patrimoniais, juntando aos autos uma simples planilha declaratória assinada por contador: Quanto ao dano moral, por se tratar de pessoa jurídica, sua caracterização exige prova de abalo à honra objetiva, o que igualmente não se verificou nos autos. A paralisação do veículo, embora inconveniente, não se demonstrou desarrazoada ou decorrente de má-fé das rés, tratando-se de eventual contratempo logístico. Por fim, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que houve falha na prestação do serviço que justifique condenação solidária das rés. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM