Processo nº 00124516020258260041
Número do Processo:
0012451-60.2025.8.26.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0012451-60.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEX DIEGO SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de progressão de regime. Manifestaram-se o Ministério Público e a defesa. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante reiteradas decisões dos Tribunais Superiores e na esteira da súmula 439 do STJ, só é admitida a exigência deexame criminológico quando fundamentada nagravidade concretado delito ou em dados concretos da execução. No presente caso, o sentenciado possui maus antecedentes, ostentando histórico de envolvimento criminoso desde 2009, especialmente em crimes violentos. Frise-se que um dos delitos objeto desta execução penal também é de considerável gravidade, qual seja, roubo qualificado. Tal circunstância, aliada aos antecedentes criminais, evidencia personalidade voltada à prática delitiva e demonstra padrão comportamental incompatível com os objetivos da execução penal, configurando elemento concreto que justifica a necessidade de avaliação técnica especializada sobre as condições de ressocialização e o risco de reincidência. Por isso, necessária uma análise mais profunda da personalidade e das reais condições de progredir de regime e retornar ao convívio social. Assim, determino, excepcionalmente, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso de impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento prisional. Cumprida a determinação, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão. Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária. Com a juntada, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala de Progressão, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de ALEX DIEGO SILVA, CPF: 354.637.048-13, RG: 33071131, RJI: 170061036-42. Int. - ADV: BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP), MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0012451-60.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEX DIEGO SILVA - Vista à Defesa. - ADV: BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP), MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP)