Donizete Raimundo Diniz e outros x Magazine Luiza S/A

Número do Processo: 0012462-84.2017.5.03.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 03ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0012462-84.2017.5.03.0098 : DONIZETE RAIMUNDO DINIZ : MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 667c1a9 proferido nos autos. Vistos, etc Vista ao AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte contrária, pelo prazo legal. Intime-se DIVINOPOLIS/MG, 26 de maio de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAGAZINE LUIZA S/A
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0012462-84.2017.5.03.0098 : DONIZETE RAIMUNDO DINIZ : MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee356f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO A executada MAGAZINE LUISA S.A. opôs embargos à execução pelos fatos e fundamentos expostos na petição de ID. 3f989a6. O exequente manifestou-se sobre os embargos no ID. ad28981. É o sucinto relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Apresentados e tempo e modo, estando garantida a execução por seguro garantia, conheço dos embargos à execução.   MÉRITO 2.1 APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Discorda a embargante da quantidade de horas extras apuradas, uma vez que o acórdão afastou a condenação no pagamento do período de intervalo intrajornada, diante da jornada externa cumprida. Pugna pela retificação dos cálculos para considerar o intervalo intrajornada usufruído de uma hora, pois no laudo foi equivocamente considerado 30min, ensejando majoração do débito. Com razão. Na sentença foi fixada a jornada de trabalho das 8h às 19h30min, de segunda à sexta-feira, e das 8h às 16h aos sábados, sempre com 30 minutos de repouso intrajornada. Todavia, no acórdão foi afastada a condenação do período intervalar pelos seguintes fundamentos: “Assim, pelo princípio da razoabiliade e tendo em vista a máxima da experiência comum (artigo 852-D da CLT), os horários de início e término da jornada fixados na Origem estão compatíveis com o que ordinariamente ocorre e devem ser mantidos. Lado outro, o entendimento desta d. Terceira Turma é de que, cumprindo jornada externa, o trabalhador tem ampla autonomia para gozar da pausa intervalar para descanso e alimentação, não havendo como imputar à empregadora responsabilidade quanto ao seu controle, ainda que fiscalize os horários de início e fim do labor diário.” Deste modo, restou reconhecido que a reclamada não estava obrigada a controlar os horários do intervalo intrajornada, por se tratar de jornada externa, havendo regularidade da concessão do período para descanso e alimentação, o que culminou no provimento do apelo da ré para excluir a condenação do período intervalar. Por corolário, houve reforma da jornada fixada na sentença quanto ao período intervalar. Não obstante a ausência de referência expressa desta reforma no acórdão, o título judicial deve ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso,  restou reconhecida a regularidade na concessão do período intervalar de uma hora, o que deve ser observado também na apuração da jornada de trabalho. Sendo assim, acolho os embargos à execução para determinar a retificação do laudo pericial a fim de considerar na apuração da jornada trabalhada o intervalo intrajornada usufruído de uma hora.   2.2 BASE DE CÁLCULO DO FGTS Aduz a embargante que na conta homologa foi incorretamente incluído na base de cálculo do FGTS + 40% os reflexos das verbas deferidas em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio. Afirma que a metodologia de cálculo contraria o disposto na PJ 394, da SDI-I e OJ 96 do TRT 4ª Região. Pugna pela retificação da apuração do FGTS que deve ser apurado somente sobre as verbas principais. Por imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/90), o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a sua base de cálculo (Súmula 63 do TST). Consequentemente, se os valores das parcelas principais foram aumentados devido aos acréscimos resultantes dos reflexos, tais reflexos também deverão ser considerados na apuração do FGTS. A metodologia adotada no laudo encontra-se correta, pois foi traçada pela própria legislação. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas por este Eg. Regional: "REFLEXOS - FGTS - O cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve ser feito em conformidade com o artigo 15 da Lei 8036/90, o que importa em dizer que há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos apurados, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010070-43.2023.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 13/06/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca)" "EXECUÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. A integração de reflexos de determinadas parcelas na base de cálculo de outras, para cálculo de novos reflexos (reflexos de reflexos), deve constar de forma expressa no dispositivo, não sendo possível pressupor essa determinação, sob pena de ofensa à coisa julgada. A exceção apenas se aplica no caso de reflexos sobre o FGTS + 40%, tendo em vista a existência de legislação específica sobre o tema (Lei 8.036/90). Assim, considerando que o art. 15 da referida lei determina que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador (incluindo, portanto, os reflexos), torna-se (apenas nesse caso) desnecessária a expressa menção no título executivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011337-07.2023.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 17/02/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho)." Quanto à inclusão dos reflexos em RSR nos demais reflexos, a embargante deixou de demonstrar a existência da alegada inclusão e desrespeito ao disposto na OJ 394, da SDI-I/TST, ônus que lhe incumbia, conforme art. 879, §2º da CLT. Tenho que a presente impugnação foi genérica e superficial, incapaz de demonstrar qualquer vício que poderia macular os cálculos elaborados pela expert.   2.3 ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Pugna a embargante pela aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com atualização do débito mediante a incidência de IPCA na fase pré-judicial e Selic na fase judicial. Sem razão. No caso dos autos, a sentença determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. De acordo com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC 58: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Conforme a modulação acima, prevalece o índice expressamente fixado na sentença caso haja o trânsito em julgado até 18/12/2020, data da decisão proferida na ADC 58. Para decisões com trânsito em julgado posterior ou que, mesmo com trânsito antes daquela data, não fixaram o índice de atualização monetária, prevalece a decisão do STF. No caso dos autos a sentença estabeleceu expressamente os índices de atualização do débito, matéria que não foi objeto de recurso posterior, havendo o trânsito em julgado parcial em 2018, ou seja, em data anterior ao julgamento da ADC 58, razão pela qual prevalece os critérios de atualização estabelecidos na sentença em respeito à coisa julgada e segurança jurídica (art. 879, §1º, CLT). Rejeito.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por MAGAZINE LUISA S.A. para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de determinar a retificação do laudo pericial para considerar na apuração da jornada trabalhada o intervalo intrajornada usufruído de uma hora, nos termos dos fundamentos retro, integrantes deste dispositivo. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para retificação do laudo pericial. Custas na forma da Lei. Intimem-se as partes.  DIVINOPOLIS/MG, 20 de maio de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAGAZINE LUIZA S/A
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0012462-84.2017.5.03.0098 : DONIZETE RAIMUNDO DINIZ : MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee356f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO A executada MAGAZINE LUISA S.A. opôs embargos à execução pelos fatos e fundamentos expostos na petição de ID. 3f989a6. O exequente manifestou-se sobre os embargos no ID. ad28981. É o sucinto relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Apresentados e tempo e modo, estando garantida a execução por seguro garantia, conheço dos embargos à execução.   MÉRITO 2.1 APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Discorda a embargante da quantidade de horas extras apuradas, uma vez que o acórdão afastou a condenação no pagamento do período de intervalo intrajornada, diante da jornada externa cumprida. Pugna pela retificação dos cálculos para considerar o intervalo intrajornada usufruído de uma hora, pois no laudo foi equivocamente considerado 30min, ensejando majoração do débito. Com razão. Na sentença foi fixada a jornada de trabalho das 8h às 19h30min, de segunda à sexta-feira, e das 8h às 16h aos sábados, sempre com 30 minutos de repouso intrajornada. Todavia, no acórdão foi afastada a condenação do período intervalar pelos seguintes fundamentos: “Assim, pelo princípio da razoabiliade e tendo em vista a máxima da experiência comum (artigo 852-D da CLT), os horários de início e término da jornada fixados na Origem estão compatíveis com o que ordinariamente ocorre e devem ser mantidos. Lado outro, o entendimento desta d. Terceira Turma é de que, cumprindo jornada externa, o trabalhador tem ampla autonomia para gozar da pausa intervalar para descanso e alimentação, não havendo como imputar à empregadora responsabilidade quanto ao seu controle, ainda que fiscalize os horários de início e fim do labor diário.” Deste modo, restou reconhecido que a reclamada não estava obrigada a controlar os horários do intervalo intrajornada, por se tratar de jornada externa, havendo regularidade da concessão do período para descanso e alimentação, o que culminou no provimento do apelo da ré para excluir a condenação do período intervalar. Por corolário, houve reforma da jornada fixada na sentença quanto ao período intervalar. Não obstante a ausência de referência expressa desta reforma no acórdão, o título judicial deve ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso,  restou reconhecida a regularidade na concessão do período intervalar de uma hora, o que deve ser observado também na apuração da jornada de trabalho. Sendo assim, acolho os embargos à execução para determinar a retificação do laudo pericial a fim de considerar na apuração da jornada trabalhada o intervalo intrajornada usufruído de uma hora.   2.2 BASE DE CÁLCULO DO FGTS Aduz a embargante que na conta homologa foi incorretamente incluído na base de cálculo do FGTS + 40% os reflexos das verbas deferidas em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio. Afirma que a metodologia de cálculo contraria o disposto na PJ 394, da SDI-I e OJ 96 do TRT 4ª Região. Pugna pela retificação da apuração do FGTS que deve ser apurado somente sobre as verbas principais. Por imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/90), o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a sua base de cálculo (Súmula 63 do TST). Consequentemente, se os valores das parcelas principais foram aumentados devido aos acréscimos resultantes dos reflexos, tais reflexos também deverão ser considerados na apuração do FGTS. A metodologia adotada no laudo encontra-se correta, pois foi traçada pela própria legislação. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas por este Eg. Regional: "REFLEXOS - FGTS - O cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve ser feito em conformidade com o artigo 15 da Lei 8036/90, o que importa em dizer que há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos apurados, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010070-43.2023.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 13/06/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca)" "EXECUÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. A integração de reflexos de determinadas parcelas na base de cálculo de outras, para cálculo de novos reflexos (reflexos de reflexos), deve constar de forma expressa no dispositivo, não sendo possível pressupor essa determinação, sob pena de ofensa à coisa julgada. A exceção apenas se aplica no caso de reflexos sobre o FGTS + 40%, tendo em vista a existência de legislação específica sobre o tema (Lei 8.036/90). Assim, considerando que o art. 15 da referida lei determina que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador (incluindo, portanto, os reflexos), torna-se (apenas nesse caso) desnecessária a expressa menção no título executivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011337-07.2023.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 17/02/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho)." Quanto à inclusão dos reflexos em RSR nos demais reflexos, a embargante deixou de demonstrar a existência da alegada inclusão e desrespeito ao disposto na OJ 394, da SDI-I/TST, ônus que lhe incumbia, conforme art. 879, §2º da CLT. Tenho que a presente impugnação foi genérica e superficial, incapaz de demonstrar qualquer vício que poderia macular os cálculos elaborados pela expert.   2.3 ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Pugna a embargante pela aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com atualização do débito mediante a incidência de IPCA na fase pré-judicial e Selic na fase judicial. Sem razão. No caso dos autos, a sentença determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. De acordo com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC 58: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Conforme a modulação acima, prevalece o índice expressamente fixado na sentença caso haja o trânsito em julgado até 18/12/2020, data da decisão proferida na ADC 58. Para decisões com trânsito em julgado posterior ou que, mesmo com trânsito antes daquela data, não fixaram o índice de atualização monetária, prevalece a decisão do STF. No caso dos autos a sentença estabeleceu expressamente os índices de atualização do débito, matéria que não foi objeto de recurso posterior, havendo o trânsito em julgado parcial em 2018, ou seja, em data anterior ao julgamento da ADC 58, razão pela qual prevalece os critérios de atualização estabelecidos na sentença em respeito à coisa julgada e segurança jurídica (art. 879, §1º, CLT). Rejeito.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por MAGAZINE LUISA S.A. para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de determinar a retificação do laudo pericial para considerar na apuração da jornada trabalhada o intervalo intrajornada usufruído de uma hora, nos termos dos fundamentos retro, integrantes deste dispositivo. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para retificação do laudo pericial. Custas na forma da Lei. Intimem-se as partes.  DIVINOPOLIS/MG, 20 de maio de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DONIZETE RAIMUNDO DINIZ
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0012462-84.2017.5.03.0098 : DONIZETE RAIMUNDO DINIZ : MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ceabd proferida nos autos.                 DECISÃO  Vistos, etc.  Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00, a serem suportados pela reclamada. Não vislumbro vícios nos cálculos elaborados pelo i. Perito, pelo que os acolho integralmente, neles já inclusos os honorários periciais ora arbitrados, e os homologo conforme id d319019 , fixando o débito exequendo em R$567.666,67, atualizado até 31/03/2025. Proceda-se ao lançamento do início da fase de execução. As impugnações apresentadas poderão ser renovadas oportunamente, pelos meios do art. 884 da CLT.  Cite-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo improrrogável de  05 dias, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Dê-se vista à União, OPORTUNAMENTE, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT   DIVINOPOLIS/MG, 29 de abril de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAGAZINE LUIZA S/A
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0012462-84.2017.5.03.0098 : DONIZETE RAIMUNDO DINIZ : MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ceabd proferida nos autos.                 DECISÃO  Vistos, etc.  Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00, a serem suportados pela reclamada. Não vislumbro vícios nos cálculos elaborados pelo i. Perito, pelo que os acolho integralmente, neles já inclusos os honorários periciais ora arbitrados, e os homologo conforme id d319019 , fixando o débito exequendo em R$567.666,67, atualizado até 31/03/2025. Proceda-se ao lançamento do início da fase de execução. As impugnações apresentadas poderão ser renovadas oportunamente, pelos meios do art. 884 da CLT.  Cite-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo improrrogável de  05 dias, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Dê-se vista à União, OPORTUNAMENTE, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT   DIVINOPOLIS/MG, 29 de abril de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

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    - DONIZETE RAIMUNDO DINIZ
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