Deborah Albertini Pinheiro e outros x Carlos Mauricio Fernandes Lencastre e outros
Número do Processo:
0012464-34.2025.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Massao Simonaka (OAB 18940/SP), Ricardo Andre Simonaka (OAB 241074/SP), Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP) Processo 0012464-34.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Ricardo Pinheiro, Deborah Albertini Pinheiro - Exectdo: Carlos Mauricio Fernandes Lencastre, Laís Helena Lencastre Brandão Toffano, Vera Lygia Fernandes Lencastre - Vistos. Indefiro por ora, o pedido de processamento do presente incidente. Intime-se o patrono do exequente para que instrua corretamente o incidente, observando-se artigo 1286, §§ 1º e 2º, das NSCGJ (instruir o pedido com: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso, III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias, como procuração, data da citação, CPF/CNPJ de todos os executados). Prazo: 30 dias. Determino à parte exequente, beneficiária da gratuidade, que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art.4º, IV, c.c. §13 da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE. Prazo: 30 dias. Após as emendas, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença. No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido. Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431. Int.