Alberto Ricardo Salerno e outros x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Piracicaba
Número do Processo:
0012470-82.2023.5.15.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 0012470-82.2023.5.15.0012 : TANIA MARIA FAZENARO FERRAZ PACHECO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba830b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista e condenar IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA a pagar a TANIA MARIA FAZENARO FERRAZ PACHECO, observados os limites temporais constantes da fundamentação, que também integram a parte dispositiva: Indenização por danos morais, R$ 34.225,00;Indenização por dano estético, R$ 5.000,00;Honorários advocatícios, R$ 5.883,75. A Reclamada arcará com os honorários periciais devidamente atualizados. Ficam deferidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A correção monetária deverá obedecer aos índices conforme decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 enquanto não sobrevier nova disposição legal, válida para entes privados, ou seja, a incidência do IPCA-E e juros moratórios conforme artigo 39 da Lei 8.177/91na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, tão somente a incidência da taxa SELIC até a efetiva satisfação do crédito. Interpretando tal posicionamento, afirmou o C. Tribunal Superior do Trabalho que: "II - RECURSO DE REVISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. 3. No presente caso, não houve definição expressa dos índices de correção monetária e dos juros de mora na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-AIRR-113700-27.2006.5.05.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2023). Não há incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Custas pela Reclamada na forma da Lei, no valor arbitrado à presente condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. FIRMINO ALVES LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA