Processo nº 00124990520248130271

Número do Processo: 0012499-05.2024.8.13.0271

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0012499-05.2024.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE RAMALHO QUEIROZ CPF: 092.078.166-79 e outros DECISÃO - Das informações solicitadas ao ID 10477611738 pelo TJMG Presto nesta data as informações ao HC. Providencie a Serventia a remessa (via malote digital ou sistema, o que for o caso) das informações, das peças nelas mencionadas, CAC e FAC atualizadas, bem como as necessárias. Junte-se a cópia das informações nos autos e também o comprovante de sua remessa. - Do pedido de dispensa do comparecimento da ré Sheila na AIJ (ID 10478633829) Sustenta a defesa técnica que a ré Sheila Augusta de Oliveira se encontra em estado emocional fragilizado, fazendo uso de medicação psicotrópica de controle rigoroso. Assim, requereu sua dispensa da participação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do referido pedido. - Do requerimento de ID 10478676910 DEFIRO a habilitação do causídico, com fito de possibilitar às defesas o amplo acesso aos conteúdos presentes nas cautelares, desde que apresentada a devida procuração para a habilitação. Realize-se o expediente necessário. - Das informações solicitadas pelo STJ (ID 10477978276) Presto nesta data as informações ao HC. Providencie a Serventia a remessa (via malote digital ou sistema, o que for o caso) das informações, das peças nelas mencionadas, CAC e FAC atualizadas, bem como as necessárias. Junte-se a cópia das informações nos autos e também o comprovante de sua remessa. - Das informações solicitadas pelo TJMG (ID 10481090793) Presto nesta data as informações ao HC. Providencie a Serventia a remessa (via malote digital ou sistema, o que for o caso) das informações, das peças nelas mencionadas, CAC e FAC atualizadas, bem como as necessárias. Junte-se a cópia das informações nos autos e também o comprovante de sua remessa. - Da citação do réu Mário Gonçalves de Castro Verifica-se que o réu foi efetivamente citado e apresentou resposta à acusação ao ID 10483025363, p. 52. Tendo em vista que não há nos autos nenhuma causa de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia, possibilitando o prosseguimento do feito. - Do pedido de liberdade provisória formulado pelo réu Mário Gonçalves de Castro Júnior A defesa formulou pedido de liberdade provisória ao ID 10483025363, p. 55/62, arguindo, em síntese, que o réu possui trabalho lícito na zona rural, residência fixa, é primário e ainda possui bons antecedentes. Aduz que não se encontram presentes os requisitos autorizativos da prisão preventiva e que não há perigo gerado pela concessão de sua liberdade e que em caso de eventual condenação, o regime a ser fixado será menos gravoso (semiaberto ou aberto). Assim, pugnou pela concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento de todos os pedidos formulados, ID 10484963865. Pois bem. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Com efeito, o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) consiste no mínimo de substrato de que um delito teria sido praticado e que aquela pessoa teria sido sua autora ou partícipe, o que ficou evidenciado nos autos. Por sua vez, o periculum libertatis trata-se do perigo que a permanência do indivíduo em liberdade representa para aplicação da lei penal, para as investigações e para segurança da própria coletividade. Importante consignar que a necessidade de garantir a ordem pública encontra respaldo no risco de reiteração delituosa, vez que, os réus foram denunciados por gravíssimas infrações e por suposto pertencimento a organização criminosa de elevada periculosidade, que em tese agiu por anos a fio na subtração patrimonial violenta, receptação e comercialização de bens de origem ilícita de elevado valor e ocultação de capitais, cuja atuação apenas cessou com sua prisão preventiva. Com efeito, tal entendimento ganhou importante reforço com a redação do artigo 282, I, do Código de Processo Penal, no sentido que as medidas cautelares serão aplicadas observando-se a necessidade para “evitar a prática de infrações penais”. Acerca de tais requerimentos, observo que as razões que justificaram a imposição da medida mais gravosa remanescem inalterados, não tendo havido qualquer alteração no contexto fático e probatório que justificasse o afastamento da custódia cautelar. Acrescento que eventuais condições favoráveis, por si só, não afastam a possibilidade de manutenção do decreto prisional: EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. A manutenção do sigilo dos autos é devido quando há o risco de interferência nas atividades investigativas, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.066258-2/000, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Ademais, conforme já citado anteriormente, grande parte dos réus manejaram Habeas Corpus perante o e. TJMG, os quais foram integralmente rejeitados, em especial pela 4ª Câmara Criminal. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pela defesa. Intime-se. - Das informações solicitadas pelo TJMG ao ID 10484869676 Presto nesta data as informações ao HC. Providencie a Serventia a remessa (via malote digital ou sistema, o que for o caso) das informações, das peças nelas mencionadas, CAC e FAC atualizadas, bem como as necessárias. Junte-se a cópia das informações nos autos e também o comprovante de sua remessa. - Do pedido de habilitação (ID 104877366884) Defiro o requerimento formulado. Realize-se o expediente necessário. - Da certidão acostada ao ID 10486896334 Impende destacar que as defesas arguiram incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, tendo sido proferida decisão que manteve a competência nesta Comarca de Frutal. Ocorre que houve a interposição de recurso, o qual se encontra perante o TJMG para resolução. A audiência de instrução e julgamento foi designada por este juízo para a presente data (07/07/2025). Ocorre que, consta do ID acima informado que o presente feito foi reincluído na pauta de sessão de julgamento pelo E. TJMG para o dia 09/07/2025, às 13 horas. Assim, tendo em vista que não houve julgamento final acerca da competência do presente caso, a redesignação da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Ante o exposto, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para os dias 31 de julho de 2025 e 1º de agosto de 2025, ambas com início às 13h:00min. O primeiro dia será destinado para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o segundo dia para os interrogatórios dos réus. Registro que o ato será realizado por videoconferência, por meio do link https://tjmg.webex.com/meet/gab.fru1crim. Os atos deverão ser cumpridos conforme consta na decisão ID 10434918091. No mais, na forma do artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada, vez que não houve alteração do contexto fático, de forma que os fundamentos que ensejaram a imposição da custódia cautelar restam inalterados. Cumpra-se conforme necessário. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0012499-05.2024.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE RAMALHO QUEIROZ CPF: 092.078.166-79 e outros DECISÃO - Do pedido de participação do réu na AIJ por videoconferência (ID 10457565067) O interrogatório deve ser realizado de forma presencial em juízo. Assim, INDEFIRO o requerimento do réu foragido de participação em audiência de instrução por videoconferência, por ausência de previsão legal. Ademais, a pretensão evidencia sua nítida intenção de beneficiar-se de sua própria torpeza (assegurando que permaneça foragido) e seu manifesto descaso com as decisões judiciais, além de infringir os princípios da lealdade e boa-fé objetiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.161353-5/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) - Do pedido de autorização contido no ID 10472336303 A ré Ana Carolina Lopes Gaspar formulou requerimento ao ID 10472336303 em que solicita autorização judicial para comparecer à festa junina escolar de suas filhas menores de idade. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, ID 10474858686. Pois bem. In casu, verifico que o presente pedido não prejudicará o andamento processual, tampouco comprometerá a instrução processual, de modo que o deferimento é medida de rigor. Ademais, a ré demonstrou a existência do evento, o qual ocorrerá no dia 28/06/2025, conforme consta no ID 10472336303, p. 05. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o comparecimento e participação da ré Ana Carolina Lopes Gaspar, de forma excepcional e justificada, no evento denominado Juninão do Antares, que ocorrerá no dia 28/06/2025, no Shopping Uberaba, no horário de 18h45 às 23h20, endereço: Avenida Santa Beatriz da Silva, n°1501 – São Benedito, Uberaba – MG, 38020-433, SHOPPING UBERABA. Fica a ré advertida de que: 1) Deverá realizar a comunicação prévia à Polícia Militar acerca do deslocamento autorizado, registrando data, horário e comunicação para eventual fiscalização; 2) Deverá manter registro do deslocamento, produzindo comprovação por meios idôneos (como fotografias, recibos ou outros documentos pertinentes) que poderão ser requisitados para verificação posterior; 3) O descumprimento das condições acima ou qualquer desvio da finalidade apresentada no requerimento poderá ensejar a revogação da autorização e, em caso de violação grave, a reavaliação das medidas cautelares impostas. Comunique-se a Polícia Militar acerca da presente decisão. Comunique-se o setor responsável pelo monitoramento eletrônico, com o envio de cópia da presente decisão. Intime-se a defesa e cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. - Das informações solicitadas ao ID 10475070143 Presto nesta data as informações ao HC. Providencie a Serventia a remessa (via malote digital ou sistema, o que for o caso) das informações, das peças nelas mencionadas, CAC e FAC atualizadas, bem como as necessárias. Junte-se a cópia das informações nos autos e também o comprovante de sua remessa. I-se. C-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0012499-05.2024.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE RAMALHO QUEIROZ CPF: 092.078.166-79 e outros DECISÃO - Do pedido formulado pela ré Sheila Augusta de Oliveira (ID 10449535699) Por meio da petição ID 10449535699, a ré Sheila Augusta de Oliveira sustenta que se encontra em acompanhamento psiquiátrico, em virtude da prisão sofrida e posterior medidas cautelares a que foi submetida. Ainda, discorre que suas filhas, ambas menores de idade, vêm enfrentando problemas emocionais em razão da prisão do genitor, que se encontra recolhido a mais de 600 km de distância da cidade de Uberaba/MG, inviabilizando qualquer possibilidade de visitação. Juntou documentos e requereu autorização para que, nos momentos de crise psicológica, possa recolher-se, alternativamente, na residência de seu irmão, situada na Rua Duque de Caxias, nº 250, apartamento 204, São Benedito, Uberaba/MG. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleiteado, com o estabelecimento de determinadas condições, ID 10451652251. Pois bem. In casu, verifico que a ré acostou documentos que comprovam o alegado estado psicológico que possui atualmente, bem como suas filhas, por meio dos atestados médicos colacionados aos ID’s 10449534607 e 10449526319. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o pedido formulado não prejudicará o andamento processual, tampouco comprometerá a instrução processual, de modo que o deferimento é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado ao ID 10449535699 e AUTORIZO o recolhimento e permanência da ré Sheila Augusta de Oliveira, de forma excepcional e justificada, nos dias em que apresentar quadro clínico agravado, no endereço Rua Duque de Caxias, nº 250, apartamento 204, São Benedito, Uberaba/MG. Fica a ré advertida de que: 1) Deverá realizar a comunicação prévia à Polícia Militar acerca do deslocamento autorizado, registrando data, horário e comunicação para eventual fiscalização; 2) Deverá manter registro do deslocamento, produzindo comprovação por meios idôneos (como fotografias, recibos ou outros documentos pertinentes) que poderão ser requisitados para verificação posterior; 3) O descumprimento das condições acima ou qualquer desvio da finalidade apresentada no requerimento poderá ensejar a revogação da autorização e, em caso de violação grave, a reavaliação das medidas cautelares impostas. Comunique-se a Polícia Militar acerca da presente decisão. Intime-se a defesa e cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. - Pedidos formulados pela defesa de Jonata Marcelino Fatureto na Resposta à acusação Ciente da decisão ID 10450373904, que determinou a análise dos pedidos formulado pela defesa do réu. Assim, passo a analisá-los. Inépcia da inicial Sustenta a defesa que a denúncia é inepta, pois descreve diálogos e acusações infundadas, sem juntar os áudios para comprovação dos diálogos, o que dificulta o direito da defesa. Assim, requereu a rejeição da denúncia. Sem razão, todavia. Com efeito, pela leitura da denúncia contida no ID 10342141749, verifica-se que a peça descreve minuciosamente o suposto envolvimento e participação de cada denunciado, inclusive do peticionante, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e classificação do crime, preenchendo portanto os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Saliento que a questão acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Civil foi devidamente analisada em decisão que recebeu a denúncia (ID 10345910040). Destaco ainda que não houve nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto assim que a defesa rebateu a acusação ministerial alegando diversas preliminares que, inclusive, se confundem com o próprio mérito da ação. Vê-se, portanto, a inexistência de vício processual capaz de ensejar a rejeição da denúncia. Atipicidade da conduta Em apertada síntese, alega a defesa que embora conste na denúncia que o réu é efetivo membro da organização criminosa, atuando nas funções de lavagem de dinheiro e financiamento das atividades diretas com o acusado Weberson Júnior, sustenta que o acusado não é membro de nenhuma organização e que não cometeu os crimes discorridos, não havendo provas nos autos para tanto. Assim, requereu a absolvição sumária. In casu, não há qualquer razão para a absolvição sumária, como requer a defesa. O envolvimento/participação do réu nos delitos indicados na denúncia serão analisados por ocasião do mérito, após a devida instrução do processo. Neste mesmo sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 272, §1º-A, DO CP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Na estreita via do habeas corpus, em que a cognição é sumária, somente se cogita o trancamento da ação penal em situações excepcionais, quando demonstrada, de plano, a absoluta falta de prova, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Tanto a decisão que recebe a denúncia quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária não demandam motivação pormenorizada, pois o início do processo crime não é o momento para se aprofundar no mérito da causa e na análise do acervo probatório. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.031594-3/000, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020) Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulado pela defesa. Presto nesta data informações ao TJMG, em razão do acórdão ID 10450373904. Providencie a Serventia a remessa (via malote digital ou sistema, o que for o caso) das informações, das peças nelas mencionadas, CAC e FAC atualizadas, bem como as necessárias. Junte-se a cópia das informações nos autos e também o comprovante de sua remessa. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0012499-05.2024.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE RAMALHO QUEIROZ CPF: 092.078.166-79 e outros DESPACHO Presto nesta data as informações ao HC. Providencie a Serventia a remessa (via malote digital ou sistema, o que for o caso) das informações, das peças nelas mencionadas, CAC e FAC atualizadas, bem como as necessárias. Junte-se a cópia das informações nos autos e também o comprovante de sua remessa. I-se. C-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
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