Edson Geraldo Ramalho e outros x Sind Trab Ind Ext Ferro M Basico Bhte N Lima Itabirito e outros

Número do Processo: 0012556-78.2024.5.03.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0012556-78.2024.5.03.0165 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RRAg-0012556-78.2024.5.03.0165   AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO   CEJUSC/jbmo DESPACHO   Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST para tentativa de conciliação.Por meio da petição de id-11086f6, Por meio da petição de id-d328f0b, o sindicato requer a remessa do autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  para inclusão em pauta de conciliação do CEJUSC.Desta forma, encaminhem-se os autos à origem, em diligência, para tentativa conciliatória.Após, caberá ao Juízo de origem comunicar a eventual homologação do acordo pretendido ao CEJUSC/TST por meio do e-mail cejusc@tst.jus.br. Não havendo homologação da avença e/ou persistindo recursos sem apreciação não alcançados por eventual acordo, os autos deverão retornar ao C. TST para prosseguimento do julgamento pendente.À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.  Brasília, 22 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0012556-78.2024.5.03.0165 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RRAg-0012556-78.2024.5.03.0165   AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO   CEJUSC/jbmo DESPACHO   Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST para tentativa de conciliação.Por meio da petição de id-11086f6, Por meio da petição de id-d328f0b, o sindicato requer a remessa do autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  para inclusão em pauta de conciliação do CEJUSC.Desta forma, encaminhem-se os autos à origem, em diligência, para tentativa conciliatória.Após, caberá ao Juízo de origem comunicar a eventual homologação do acordo pretendido ao CEJUSC/TST por meio do e-mail cejusc@tst.jus.br. Não havendo homologação da avença e/ou persistindo recursos sem apreciação não alcançados por eventual acordo, os autos deverão retornar ao C. TST para prosseguimento do julgamento pendente.À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.  Brasília, 22 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  4. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0012556-78.2024.5.03.0165 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RRAg-0012556-78.2024.5.03.0165   AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO   CEJUSC/jbmo DESPACHO   Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST para tentativa de conciliação.Por meio da petição de id-11086f6, Por meio da petição de id-d328f0b, o sindicato requer a remessa do autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  para inclusão em pauta de conciliação do CEJUSC.Desta forma, encaminhem-se os autos à origem, em diligência, para tentativa conciliatória.Após, caberá ao Juízo de origem comunicar a eventual homologação do acordo pretendido ao CEJUSC/TST por meio do e-mail cejusc@tst.jus.br. Não havendo homologação da avença e/ou persistindo recursos sem apreciação não alcançados por eventual acordo, os autos deverão retornar ao C. TST para prosseguimento do julgamento pendente.À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.  Brasília, 22 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0012556-78.2024.5.03.0165 : SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) : SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f1626 proferida nos autos. RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 919806c; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id c703b95). Regular a representação processual (Id 6958829; 5905aaf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 94634ac; Custas pagas no RO: id f803dac; Depósito recursal recolhido no RR, id 333c70b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF - violação do art. 7º, XXVI da CR/88 - violação dos arts. 76, 194 e 818 da CLT; 373, inciso I, do CPC - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF Em relação ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RETIFICAÇÃO DO PPP - EPI - TEMA 1.046, não constato afronta direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI da CR), pois a Turma decidiu com fulcro nas normas coletivas da categoria e tendo em vista as provas dos autos, dando-lhes a interpretação que julgou apropriada à realidade fática evidenciada, ao pontuar que: Em suma, constatou o auxiliar do Juízo que o substituído processual laborou exposto ao agente insalubre (químico), sem a proteção adequada. (...) A ré não comprovou o fornecimento de proteção adequada aos agentes insalubres, que podem causar câncer, dermatites, foliculite acne, eczemas. A propósito, independentemente de ser cancerígeno ou não, o contato frequente e prolongado com óleos minerais e graxas pode resultar em uma variedade de problemas de pele, designados de maneira genérica como dermatites. Chamo atenção para o fato de que o Anexo 13 da NR 15 aponta como insalubre os óleos minerais, independentemente da natureza do hidrocarboneto presente. Registre-se que a avaliação para o agente químico é qualitativa, sem limites de tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades (Anexo 13 da NR-15). A ré não observou as disposições da NR-6 da Portaria 3.214/1978, a qual imputa ao empregador a responsabilidade pelo fornecimento de EPI adequado, fiscalização do uso correto, o que inclui a troca periódica, e o registro do seu fornecimento ao trabalhador. A prova da neutralização do agente por meio do fornecimento e uso de equipamentos de proteção é de natureza técnica, tendo em vista que deve ser constatada a efetiva adequação do equipamento fornecido, se este possui Certificado de Aprovação, se as trocas obedeceram ao tempo de vida útil do equipamento, dentre outros aspectos que somente a prova documental e a pericial poderiam comprovar. A ré deve portanto arcar com as consequências de sua incúria processual. (...) Não há obrigatoriedade do sindicato de notificar a ré, conforme se infere da Cláusula 39.6, embora seja desejável. De qualquer forma, isso não isenta a empregadora de sua obrigação de fornecimento de EPI e da fiscalização de seu uso. Nesse sentido, a ré não pode pretender se eximir de sua obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157 da CLT). O descumprimento do dever de fornecer os EPIs, na forma do art. 157, I, da CLT e da norma da NR-06, não a isenta da obrigação de pagar adicional de insalubridade. Não há qualquer violação ao Tema 1.046 do STF, já que o fornecimento regular do EPI, a fiscalização do seu uso e a troca periódica são obrigações da empresa, conforme expressamente consignado no instrumento coletivo: "disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e implementar as medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais", o que não foi cumprido. (...) O PPP traz o histórico laboral, devendo retratar, pois, as reais condições de trabalho, constando todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador, bem como quanto ao atendimento ou não dos requisitos das normas regulamentadoras do MTE. (ID. 310a49f - Pág. 3-6) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra possível contrariedade à Súmula Vinculante 4 do TST/base de cálculo, em relação ao tema adicional de insalubridade, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse verbete sumular. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 790, caput e §§3º e 4º, 791-A, caput e §4º da CLT; 14 da Lei 5.584/1970; e 85, §14, do CPC - divergência jurisprudencial. Quanto ao tópico INDEVIDA GRATUIDADE JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – CONCESSÃO PRESUMIDA – BENESSE CONDICIONADA À PROVA – INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSAO DO PERCENTUAL CONDENATÓRIO DA RECLAMADA – EXIGIBILIDADE DO PERCENTUAL CONDENATÓRIO DA PARTE RECLAMANTE – RECÍPROCIDADE DA VERBA HONORÁRIA, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88 - violação dos arts. 840, §1º, e 852-B, I, da CLT; 141 e 492 do CPC Consta do acórdão (Id. 310a49f - Pág. 15-17): É suficiente que os pedidos sejam individualizados na inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Afigura-se inclusive desarrazoada a exigência de que seja indicado o valor liquidado de cada pleito exordial. A indicação de valor ao pedido estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. (...) Diante do exposto, não há, pois, falar em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. O valor da condenação é arbitrado provisoriamente, e visa conferir liquidez e certeza do direito e compõe a base de cálculo das custas e das demais despesas processuais, diferentemente do valor da causa que tem por objetivo a fixação da alçada.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-255-45.2020.5.14.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; Ag-RRAg-11329-55.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024; RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 e RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988    CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0012556-78.2024.5.03.0165 : SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) : SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f1626 proferida nos autos. RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 919806c; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id c703b95). Regular a representação processual (Id 6958829; 5905aaf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 94634ac; Custas pagas no RO: id f803dac; Depósito recursal recolhido no RR, id 333c70b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF - violação do art. 7º, XXVI da CR/88 - violação dos arts. 76, 194 e 818 da CLT; 373, inciso I, do CPC - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF Em relação ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RETIFICAÇÃO DO PPP - EPI - TEMA 1.046, não constato afronta direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI da CR), pois a Turma decidiu com fulcro nas normas coletivas da categoria e tendo em vista as provas dos autos, dando-lhes a interpretação que julgou apropriada à realidade fática evidenciada, ao pontuar que: Em suma, constatou o auxiliar do Juízo que o substituído processual laborou exposto ao agente insalubre (químico), sem a proteção adequada. (...) A ré não comprovou o fornecimento de proteção adequada aos agentes insalubres, que podem causar câncer, dermatites, foliculite acne, eczemas. A propósito, independentemente de ser cancerígeno ou não, o contato frequente e prolongado com óleos minerais e graxas pode resultar em uma variedade de problemas de pele, designados de maneira genérica como dermatites. Chamo atenção para o fato de que o Anexo 13 da NR 15 aponta como insalubre os óleos minerais, independentemente da natureza do hidrocarboneto presente. Registre-se que a avaliação para o agente químico é qualitativa, sem limites de tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades (Anexo 13 da NR-15). A ré não observou as disposições da NR-6 da Portaria 3.214/1978, a qual imputa ao empregador a responsabilidade pelo fornecimento de EPI adequado, fiscalização do uso correto, o que inclui a troca periódica, e o registro do seu fornecimento ao trabalhador. A prova da neutralização do agente por meio do fornecimento e uso de equipamentos de proteção é de natureza técnica, tendo em vista que deve ser constatada a efetiva adequação do equipamento fornecido, se este possui Certificado de Aprovação, se as trocas obedeceram ao tempo de vida útil do equipamento, dentre outros aspectos que somente a prova documental e a pericial poderiam comprovar. A ré deve portanto arcar com as consequências de sua incúria processual. (...) Não há obrigatoriedade do sindicato de notificar a ré, conforme se infere da Cláusula 39.6, embora seja desejável. De qualquer forma, isso não isenta a empregadora de sua obrigação de fornecimento de EPI e da fiscalização de seu uso. Nesse sentido, a ré não pode pretender se eximir de sua obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157 da CLT). O descumprimento do dever de fornecer os EPIs, na forma do art. 157, I, da CLT e da norma da NR-06, não a isenta da obrigação de pagar adicional de insalubridade. Não há qualquer violação ao Tema 1.046 do STF, já que o fornecimento regular do EPI, a fiscalização do seu uso e a troca periódica são obrigações da empresa, conforme expressamente consignado no instrumento coletivo: "disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e implementar as medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais", o que não foi cumprido. (...) O PPP traz o histórico laboral, devendo retratar, pois, as reais condições de trabalho, constando todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador, bem como quanto ao atendimento ou não dos requisitos das normas regulamentadoras do MTE. (ID. 310a49f - Pág. 3-6) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra possível contrariedade à Súmula Vinculante 4 do TST/base de cálculo, em relação ao tema adicional de insalubridade, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse verbete sumular. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 790, caput e §§3º e 4º, 791-A, caput e §4º da CLT; 14 da Lei 5.584/1970; e 85, §14, do CPC - divergência jurisprudencial. Quanto ao tópico INDEVIDA GRATUIDADE JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – CONCESSÃO PRESUMIDA – BENESSE CONDICIONADA À PROVA – INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSAO DO PERCENTUAL CONDENATÓRIO DA RECLAMADA – EXIGIBILIDADE DO PERCENTUAL CONDENATÓRIO DA PARTE RECLAMANTE – RECÍPROCIDADE DA VERBA HONORÁRIA, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88 - violação dos arts. 840, §1º, e 852-B, I, da CLT; 141 e 492 do CPC Consta do acórdão (Id. 310a49f - Pág. 15-17): É suficiente que os pedidos sejam individualizados na inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Afigura-se inclusive desarrazoada a exigência de que seja indicado o valor liquidado de cada pleito exordial. A indicação de valor ao pedido estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. (...) Diante do exposto, não há, pois, falar em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. O valor da condenação é arbitrado provisoriamente, e visa conferir liquidez e certeza do direito e compõe a base de cálculo das custas e das demais despesas processuais, diferentemente do valor da causa que tem por objetivo a fixação da alçada.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-255-45.2020.5.14.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; Ag-RRAg-11329-55.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024; RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 e RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988    CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0012556-78.2024.5.03.0165 : SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) : SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0012556-78.2024.5.03.0165, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: 1) sendo, ao recurso do Sindicato, determinar que a condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial; 2) quanto ao recurso da ré, determinar a observância dos seguintes critérios de atualização: I) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); II) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; III) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; mantido o valor da condenação. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte,  15 de abril de 2025.  Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira.           BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0012556-78.2024.5.03.0165 : SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) : SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0012556-78.2024.5.03.0165, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: 1) sendo, ao recurso do Sindicato, determinar que a condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial; 2) quanto ao recurso da ré, determinar a observância dos seguintes critérios de atualização: I) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); II) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; III) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; mantido o valor da condenação. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte,  15 de abril de 2025.  Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira.           BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
  9. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou