Processo nº 00125818619988200001

Número do Processo: 0012581-86.1998.8.20.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012581-86.1998.8.20.0001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: José Mesquita de Oliveira e outros (2) S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO EX LEGE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO AUTOMÁTICO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1340553/RS, 1ª SEÇÃO, JULGADO EM 12/09/2018 EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA 7 DO TJRN. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO E A CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DE SEU RESULTADO À ESFERA PATRIMONIAL DA FAZENDA EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO. NÃO ARGUIÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 C/C ART. 174 DO CTN E SÚM 07 DO TJ/RN. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. § 4º DO ARTIGO 40 DA LEF. § 5º, ART. 921 DO CPC. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA EXECUÇÃO FISCAL. I - O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, ouvida a Fazenda exequente, após o prazo prescricional de cinco anos, contado do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, desde que, decorrida a suspensão da execução por um ano, não sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis (Súm 314 do STJ). II – No julgamento do Resp 1340553/RS, em sede de recurso repetitivo, o C. STJ formulou as teses que, somente a lei, e não o juiz ou a Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo para a contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF, e nos termos da legislação de regência, sendo esta iniciada no primeiro momento em que a Exequente toma conhecimento da não localização de bens penhoráveis, sendo somente obstada pelo protocolo de petição que resultar em efetiva constrição de bens ou ativos financeiros, não bastando o mero peticionamento em juízo para tais fins. A Fazenda Pública Exequente, por sua representação judicial, propôs a presente ação de execução fiscal em face da parte executada, José Mesquita de Oliveira e outros (2), para fins de cobrança de débitos fiscais constantes da CDA que acompanha a inicial. A presente execução fiscal fora ajuizada no ano de 1998, e desde seu nascedouro, foram efetivadas várias diligências a pedido da Fazenda Exequente, todas cumpridas pelo Judiciário, as quais, todavia, como se vê de todo o andamento processual durante quase quinze anos, não resultaram em proveito em prol do adimplemento do débito fiscal, por não terem sido localizados a parte executada e/ou bens passíveis de penhora. Em análise aos autos da Execução Fiscal, observa-se que em 08/09/2010 (ID 57612589 - Pág. 2), a Fazenda Exequente foi intimada do Ofício expedido à JUCERN. Após esta intimação, só veio ocorrer penhora por meio de Oficial de Justiça em 22/07/2017, ou seja, 6 anos e 10 meses após, já estando a execução atingida pela prescrição intercorrente. Deste modo, considerando a decorrência todo o decurso do prazo decorrido desde que iniciadas as tentativas de localização da parte executada ou de seus bens passíveis de penhora, decorrendo 27 (vinte e sete) anos, sem proveito efetivo para a execução fiscal (quitação, parcelamento, adjudicação, leilão, etc), e com base no entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1.340.553, fora determinada a intimação da Fazenda exequente, por seu representante judicial, para, querendo, arguir causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Em resposta, a Fazenda Exequente refutou a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que não há como ser reconhecida a prescrição, vez que não se deu ao Exequente a oportunidade devida para encontrar bens do Executado, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de execução fiscal na qual observa-se que, deste seu ajuizamento, foram realizadas diversas tentativas de localização da parte executada e de busca de bens e valores penhoráveis em nome daquela, as quais, todavia, em que pese todo o esforço da Fazenda Pública Exequente e deste Poder Judiciário, restaram infrutíferas, decorrendo, deste que constatado pela Demandante a frustração de tais buscas mais, restando consumada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF. Todavia, ao ser ouvida para falar sobre a prescrição (§ 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80), veio refutar sua ocorrência, suscitando, dentre outros, a inexistência de inércia de sua parte e a culpa do mecanismo da justiça pela demora processual. Com efeito, em que pese a ausência de despacho deste Juízo determinando a suspensão do feito, o fato é que, até a presente data, todas as diligências requeridas pela Exequente e realizadas pelo judiciário restaram frustradas, tendo decorrido aproximadamente 10 (dez) anos desde que intimada pela primeira vez acerca de tais circunstâncias (não localização de bens dos devedores). Isto porque, enfrentando definitivamente a matéria acerca da aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente ao Recurso Especial nº 1.340.553, na sistemática do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses sobre a matéria: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (trechos grifados). Como se vê do julgado acima, para a Corte Superior, em sede de execução fiscal, sendo frustrada a tentativa de citação da parte executada por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, independente de haver, ou não, despacho ou decisão do magistrado neste sentido. Ou seja, constatada a inércia processual na primeira oportunidade em que citada a Fazenda Exequente, ou seja, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Neste aspecto, segundo o voto condutor proferido pelo eminente Ministro Mauro Campbell, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF, enfatizando que: "Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo". Assim, deverá o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF ser inicial automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Portanto, após o prazo de suspensão legalmente previsto, inicia-se automaticamente o lapso prescricional de cinco anos (art. 174, CTN), não podendo ser obstado, senão pelas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (efetiva penhora de bens ou ativos financeiros) e no CTN (causas suspensivas ou interruptivas dos artigos 151 e 174), não servindo para tal mister meras diligências realizadas para tais fins, ou seja, não bastando o mero peticionamento em Juízo. E no presente caso, conforme relatado acima, não encontrados bens ou o devedor, fora determinada a suspensão do processo. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decorrido um ano da suspensão, e persistindo tal situação, deu-se seu arquivamento administrativo automático (Súmula 314/STJ), somando-se mais 05 (cinco) anos, somando-se, ao todo, lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem a efetiva localização do devedor ou de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, em que pese as diligências realizadas neste sentido. Tal entendimento também restou sumulado no verbete nº 07, do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", evidenciando que o início do prazo prescricional de cinco anos é automático, a partir da suspensão da ação por um ano, não se interrompendo ou suspendendo em virtude de penhora infrutífera ou pedido de diligências. No caso dos autos, observa-se que em 08/09/2010 (ID 57612589 - Pág. 2), a Fazenda Exequente foi intimada do Ofício expedido à JUCERN. Após esta intimação, só veio ocorrer penhora por meio de Oficial de Justiça em 22/07/2017, ou seja, 6 anos e 10 meses após, já estando a execução atingida pela prescrição intercorrente. Portanto, como tomou ciência, pela primeira vez, quanto a não localização da parte executada e de bens passíveis de penhora em , figura resta como a data em que, a teor do precedente em comento, restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, e durante esse lapso temporal o processo deveria ter ficado arquivado sem baixa na distribuição, tudo conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF (....No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF....) De fato, correlacionando-se a situação concreta com o precedente destacado acima, percebe-se figurar a data de 08/09/2010 como o período em que restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, sendo este o período em que deveria ter sido determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 (no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF). Por sua vez, durante o prazo de suspensão por um ano, nos termos do precedente acima transcrito (08/09/2010 a 08/09/2011), prosseguiu-se nas diligências em busca da parte executada e de bens passíveis de penhora, sendo, durante este período, realizadas pesquisas no sistema BacenJud/Sisbajud, em busca de ativos financeiros em nome dos devedores, que, todavia, restaram frustradas. Findo o aludido prazo (08/09/2011), sem qualquer alteração no curso, teve início de forma automática a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo mister destacar a esse respeito a seguinte tese: "4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" Logo, em que pese todas as diligências requeridas pela Fazenda Exequente e realizadas pelo Judiciário em tempo hábil - considerando-se o tempo médio de cumprimento de tais diligências no âmbito das Varas de Execução Fiscal e Tributária desta Comarca - bem como, as razões expostas pela Fazenda Exequente, o fato é que, este não se convertera em proveito para execução fiscal, porquanto, não há qualquer comprovação de localização efetiva do bem, avaliação, remoção, adjudicação ou alienação em hasta pública. Com efeito, a este respeito, cabe ressaltar que a realização de pesquisas em busca de bens dos devedores no prazo da suspensão e da prescrição da execução fiscal, a exemplo da penhora on line, de ativos financeiros, de bens móveis e imóveis, somente tem o condão de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente se, efetivamente, se converter na efetiva constrição em favor do erário, a exemplo da transferência dos valores bloqueados para a conta bancária da Fazenda Exequente e a realização da arrematação em hasta pública, ou adjudicação, quanto aos bens móveis e imóveis. Nessa linha, conforme a tese 4.3, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Destarte, em que pese todos os esforços empreendidos pela Fazenda Exequente e as diligências realizadas pelo Poder Judiciário, o fato é que, não há como, ao arrepio da lei, protelar o prosseguimento do processo ad eternum, pois, ai sim, haveria grave quebra ao princípio da estabilidade jurídica. De fato, "após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". De ressaltar que, conforme se infere o julgado ora discutido: "O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais." Em sendo assim, decorridos cinco anos do arquivamento administrativo, e após ouvida, a Fazenda Estadual não aponta qualquer causa apta a interromper ou suspender o curso da prescrição, consumou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 174, do CTN e Súmula 314, do STJ. Por outro lado, no caso dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, tendo em vista que a prescrição não foi consequência da mora do Poder Judiciário, mas sim, da própria exequente, por não trazer aos autos desde a suspensão do feito informações aptas a impulsionar a execução, que seja, pertinentes a localização da Parte Executada ou bens penhoráveis. De fato, no tocante ao reconhecimento da prescrição nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, que restou sumulado nos seguintes termos: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Ocorre que, a meu ver, a referida súmula não se aplica a esse caso, visto que não se verifica o predomínio de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justificando-se, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto porque, durante o curso processual, o judiciário não quedou-se inerte, pois cumpriu fielmente seu ofício dentro da esfera de suas atribuições, atendendo a todos pleitos de diligência solicitados pela Exequente em tempo hábil em todo o curso processual. Porém, o insucesso de tais medidas se deu em razão da deficiência nas informações acerca da localização da parte executada e de seus bens, a cargo da exequente, e não, por atraso proveniente da atuação do mecanismo judiciário em sua execução. E como cediço, a obrigação de diligenciar para que a execução tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da parte exequente, e não do Judiciário, que não pode substitui-la na obrigação basilar de realizar de ofício a penhora eletrônica, fornecer endereço da parte executada e indicar bens penhoráveis. De salientar que o princípio do impulso oficial é relativo, e mesmo que deva haver a cooperação entre o órgão judicante e as partes, cabe à Exequente providenciar para que a execução tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada, e não do Judiciário, que não pode substitui-la integralmente. Nesse sentido, em situações idênticas, a Jurisprudência pátria já se pronunciou, entendendo pela decretação da prescrição intercorrente, conforme os arrestos a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. (...) Na verdade - sendo cediço que a movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto - o que resta evidenciado é a própria inércia do exequente. (...). Ademais, as partes do processo devem ser diligentes, mormente, no caso em tela, a Fazenda Pública, porquanto a execução fiscal se faz no seu próprio interesse, tendo em vista ter sido ela a solicitar a referida tutela. Destarte, cabia à Fazenda zelar pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente". (...). (STF: Resp 1.018.224/SC. Rel Luiz Fux, 1ª Turma, Julgado:12/05/08)(grifado). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES. (...). Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos, sendo prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente.". (STJ: AGRESP 200800452945, Mauro Campbell Marques. 2ª Turma, 21/05/2010). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. LEI Nº 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. (...) A obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da exeqüente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar bens penhoráveis. (...). (TRF1: AC 200236000026640 AC, Rel. Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, 04/06/2010). (grifado). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESÍDIA NA PERSECUÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 40 DA LEF. 1. No presente caso, a exeqüente teve ciência do despacho intimando-a para promover a indicação de bens suscetíveis de penhora do executado em 08.08.2003, porém quedou-se inerte por mais de cinco anos, fato que configura sua negligência na perseguição aos créditos a si devidos. Assim sendo, há de se reconhecer a prescrição intercorrente, posto que o processo permaneceu paralisado (sem justa causa) por culpa exclusiva da exeqüente, que deixou de promover os atos necessários para a sua movimentação." (...). (TRF2: AC 200150010112406, Des. Federal Luiz Antonio Soares. 4ª Turma Especializada, 26/03/2010). (grifado). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 4. Não prospera a alegação da ausência de inércia por parte da exequente, tendo em vista que esta poderia ter realizado pesquisa nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial, na repartição do Imposto de Renda, nos cartórios de registro de imóveis e em catálogos de telefone, demonstrando, assim, ter praticado qualquer ato propenso à localização do devedor e de bens a serem penhorados." (TRF2: AC 199351010498208, Desª. Salete Maccaloz. 3ª Turma Especializada, julgado em 05/10/2010). (grifado). Logo, não obstante as petições ofertadas pela Fazenda exequente em todo o curso processual, mas sem ter havido a efetiva comprovação de qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso prescricional, não há como, ao arrepio da lei, protelar o prosseguimento do processo ad eternum, pois, ai sim, haveria grave quebra ao princípio da estabilidade jurídica. De fato, conforme ressaltado pelo eminente Relator, o ministro Mauro Campbell: "o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais." Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, todos do CPC, e REsp 1340553/RS. Deixo de determinar a remessa necessária em razão da incidência da regra contida no artigo 496, inciso I, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Natal/RN, 16 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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