Edson Solak x Paranáprevidência e outros

Número do Processo: 0012598-30.2025.8.16.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0012598-30.2025.8.16.0182 Recurso:   0012598-30.2025.8.16.0182 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Reserva Remunerada Embargante(s):   Edson Solak (RG: 41914580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.647.299-34) Avenida Água Verde, 1575 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-200 Embargado(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO – OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. HOIMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Conheço os embargos, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Com razão o embargante. Isso porque, examinando a aba da guia “movimentações”, antes do julgamento do recurso inominado, foi protocolizado pedido de desistência do recurso. Todavia, o pleito não foi analisado e, posteriormente, o recurso inominado interposto pela parte autora teve seu seguimento negado monocraticamente. De tal modo que se encontra presente a omissão alegada. Assim sendo, diante do pleito retro, acolho os embargos declaratórios a fim sanar a omissão apontada, para revogar a decisão monocrática e homologar o pedido de desistência do recurso inominado, com fundamento no artigo 998 do CPC. Aguarde-se o transito em julgado e, oportunamente, remeta-se à origem. Diligências necessárias.   Curitiba, 16 de junho de 2025.   Leo Henrique Furtado Araújo Juiz     m
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