Processo nº 00126029420228260602
Número do Processo:
0012602-94.2022.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0012602-94.2022.8.26.0602 (processo principal 1026000-96.2019.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Reginaldo de Jesus Camargo - Vistos. REGINALDO DE JESUS CAMARGO propôs cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, visando compelir a Administração ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função, conforme reconhecido em acórdão proferido nos autos principais. O Município, manifestou-se às fls. 260, reiterando os argumentos já trazidos anteriormente. Sustenta que a determinação judicial constante do v. acórdão condiciona o pagamento das verbas ao exercício atual de funções diversas daquelas do cargo de origem. Argumenta que apresentou documentação que comprova o término da situação de desvio, e que caberia ao autor comprovar a manutenção do desvio, o que não foi feito. Compulsando os autos, observa-se que o v. acórdão transitado em julgado condicionou expressamente o pagamento das diferenças ao exercício de funções diversas daquelas previstas no cargo de origem, de modo que tal pagamento deveria ser feito pela via administrativa apenas enquanto perdurasse o desvio. O Município trouxe aos autos documentação indicando o encerramento do desvio de função, a qual não foi infirmada por prova em sentido contrário. A parte autora, embora intimada, não demonstrou que permanece na mesma situação funcional que ensejou o reconhecimento do desvio no passado, tampouco trouxe elementos novos que pudessem afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados pela Administração. Diante disso, não havendo nos autos prova de que persiste o desvio de função e não tendo o autor demonstrado fato novo que justifique a continuidade da obrigação, acolho os argumentos da Fazenda Pública Municipal e determino o arquivamento dos autos. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)