Eliab Hercules De Almeida Da Silva e outros x Maria Sulamita Dias Da Silva e outros
Número do Processo:
0012606-96.2023.8.03.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0012606-96.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVANDRO RENAN BARROS DE SA REU: ALEX SANDRO DIAS DA SILVA, MARIA SULAMITA DIAS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Demolitória c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta por NILVANDRO RENAN SEIXAS BARROS em face de ALEX SANDRO DIAS DA SILVA e MARIA SULAMITA DIAS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 9690734), ser legítimo possuidor e proprietário de imóvel situado na Travessa 02 do ramal da RURAP, N.º 62, bairro Universidade, Macapá/AP, que confronta lateralmente com o terreno dos réus. Alega que os réus iniciaram a construção de uma casa no meio da rua, bloqueando a via e estreitando a entrada para seu terreno. Sustenta que a construção impede o tráfego de pedestres e veículos, conforme imagens de satélite. Menciona ter acionado a Prefeitura de Macapá, que se omitiu em fiscalizar e orientou a busca pela via judicial. Fundamenta seu pedido no direito de vizinhança, na função social da propriedade, no poder de polícia administrativo e na impossibilidade de usucapião de bem público. Requer a citação dos réus, a expedição de ofício à Prefeitura para verificar processo administrativo ou judicial de desapropriação e solicitar demarcação do lote dos réus com alvará de construção. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para determinar a demolição do imóvel construído em via pública, que os réus se abstenham de obstruir a passagem, e a condenação dos mesmos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial foi emendada (ID 9690805) para fornecer dados de contato do autor e do réu Alex Sandro Dias da Silva. Foi designada audiência de conciliação (ID 9690727), que restou infrutífera em relação ao réu Alex Sandro Dias da Silva, presente na assentada. A ré Maria Sulamita Dias da Silva não foi encontrada para citação (ID 9690810, ID 9690813). O autor manifestou-se (ID 9690733), informando que a ré Maria Sulamita é mãe do réu Alex Sandro e que poderia ser localizada por meio dele, solicitando nova diligência no endereço ou intimação via WhatsApp, ou, subsidiariamente, citação por edital. Foi deferida a citação da ré Maria Sulamita Dias da Silva por meio eletrônico via WhatsApp (ID 9690717), mas a diligência não restou positiva (ID 9690915). O autor informou novo endereço para a ré Maria Sulamita (ID 9690744), sendo expedido novo mandado de citação (ID 9690737), que foi cumprido (ID 9690804). Os réus apresentaram contestação (ID 9690710), arguindo preliminar de incorreção do valor da causa, sustentando que o valor econômico da demanda (demolição do imóvel) é superior ao atribuído, sugerindo valores alternativos de R$ 100.000,00 ou R$ 300.000,00. No mérito, alegam a inexistência de divisão jurídica da gleba relativa à matrícula nº 2079 do Cartório de Imóveis e, consequentemente, a inexistência de ruas juridicamente definidas na área. Afirmam que as partes detêm apenas a posse dos respectivos imóveis, e que a ocupação dos réus remonta ao ano de 2009. Arguem a prescrição da ação demolitória, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, considerando a posse desde 2009. Juntaram documentos, incluindo laudo de vistoria técnica (ID 9690814) e memorial descritivo (ID 9690739), que, segundo eles, demonstram que não há impedimento ao acesso do lote vizinho, havendo um vão livre de 3,80m, e que não foram identificados parcelamentos de solo ou logradouro público no local. A parte autora apresentou réplica (ID 12003221), reiterando os termos da inicial. Refutou a preliminar de incorreção do valor da causa, alegando impossibilidade de cálculo por inexistência fática do imóvel naquele local (no meio da rua). Contestou a alegação de inexistência de ruas, afirmando que documento da Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano (SEMHOU) descreve as localizações das ruas e ramais, e que os lotes estão em perímetro urbano. Impugnou o laudo técnico apresentado pelos réus, por se basear em "acervo pessoal de um suposto engenheiro", e pediu ofício à SEMDUH para juntar documentos oficiais da área. Afastou a prescrição, argumentando que a construção do segundo imóvel (o que bloqueia a passagem) é recente, não tendo transcorrido o prazo decenal. Pediu inspeção judicial ou visita por profissional especialista para verificar a quantidade de imóveis e as obstruções, e ofício ao Cartório de Imóveis e à SEMDUH para informações sobre regularizações e alvarás de construção dos réus. Instadas a especificar provas (ID 12151672), as partes manifestaram-se (ID 13525480). O juízo determinou a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça averiguasse a situação do imóvel dos réus, verificando se há construção residencial, se foi construída em via pública, se impede a passagem, se há instalação elétrica regular e outras informações pertinentes (ID 14250664). O Oficial de Justiça certificou (ID 15312644) que diligenciou no endereço, constatou a existência de um imóvel residencial, que foi construído no final da via, impossibilitando que o proprietário do imóvel do autor usufrua todo o espaço frontal, mas que não impede a saída de pessoas ou veículos, pois há um espaço de saída de 3,80m. Verificou que há uma rede de energia ligando o imóvel principal ao residencial. Juntou fotos (ID 15313452, ID 15313454, ID 15313456, ID 15313457). As partes manifestaram-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 15863210, ID 15963349). O autor reiterou que a construção é ilegal e irregular, limita o uso e gozo de sua propriedade e impede o tráfego normal, além de inviabilizar projeto de fábrica. Os réus reiteraram a inexistência de divisão jurídica da gleba e de rua definida, e a tese da prescrição. O juízo determinou ofício à SEMDUH para juntar documentos oficiais da área relativa ao imóvel dos réus (ID 16401926). A SEMHOU respondeu (ID 17332003) informando que não existe em seus acervos fundiários nenhum Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI e Título de Domínio – TD em nome dos réus. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a resposta da SEMHOU (ID 17382953). Por fim, o juízo proferiu decisão (ID 17884421) entendendo que os documentos juntados são suficientes para o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição arguida pelos réus. Sustentam os demandados que exercem a posse sobre seus imóveis desde o ano de 2009 e que, portanto, a pretensão demolitória estaria fulminada pela prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A ação demolitória, de fato, possui natureza real e, em regra, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, quando fundada em violação a direito de vizinhança. Contudo, a contagem do prazo prescricional para a ação demolitória se inicia com a conclusão da obra que se pretende demolir. No caso dos autos, a parte autora alega que a construção que obstrui a passagem é recente. Embora os réus afirmem possuir o terreno desde 2009, não há nos autos prova cabal de que a construção objeto do pedido demolitório tenha sido concluída há mais de 10 (dez) anos da data do ajuizamento da ação (04/04/2023). A certidão do Oficial de Justiça (ID 15312644) apenas constata a existência da construção, mas não informa sua data de conclusão. A tese da defesa baseia a prescrição na data da posse do terreno, e não na data da conclusão da obra. A pretensão demolitória surge com a efetivação da obra que viola o direito, não com o início da posse do imóvel. Assim, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a preliminar de prescrição deve ser afastada. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside em determinar se o imóvel construído pelos réus está localizado em via pública e se essa construção impede o acesso do autor ao seu imóvel, justificando o pedido de demolição. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que a construção está "no meio da rua" e "bloqueando a via", impedindo o tráfego e a entrada em seu terreno. Os réus, por sua vez, contestam essa afirmação, sustentando que a área em questão é uma gleba sem parcelamento formal e, portanto, sem ruas juridicamente definidas. Apresentaram laudo técnico (ID 9690814) e memorial descritivo (ID 9690739) que indicam a inexistência de logradouro público no local, baseados em consulta a acervo pessoal do engenheiro, Plano Diretor, Lei de Parcelamento de Solos e Matrícula Cartorial. A resposta da SEMHOU (ID 17332003), órgão municipal competente, corrobora a ausência de registro formal (BCI e TD) em nome dos réus, o que reforça a tese de que a área pode não estar formalmente loteada com ruas públicas registradas. Ademais, a prova pericial requerida pelos réus para análise dos limites e situação técnico-jurídica dos imóveis foi indeferida, tendo o juízo optado pela realização de diligência por Oficial de Justiça para constatar a situação in loco. A certidão do Oficial de Justiça (ID 15312644), documento produzido sob o crivo judicial, é clara ao afirmar que, embora o imóvel dos réus tenha sido construído no final da "via" e limite o espaço frontal do imóvel do autor, não impede a saída de pessoas ou veículos, pois há um espaço de saída de 3,80m. A ação demolitória, no contexto do direito de vizinhança, visa a desfazer obra que prejudique o vizinho ou que esteja em desacordo com as normas edilícias e urbanísticas. No caso em tela, a alegação principal do autor é a obstrução de uma via pública que daria acesso ao seu imóvel. Contudo, a prova produzida nos autos, especialmente a certidão do Oficial de Justiça, não confirma a alegação de impedimento de passagem. O fato de a construção limitar o espaço frontal do imóvel do autor ou tornar o acesso menos conveniente não equivale a um impedimento total ou parcial que justifique a demolição com base no direito de vizinhança ou na alegação de obstrução de via pública, especialmente quando há controvérsia sobre a natureza jurídica da "via" em questão (se é uma rua pública formalmente reconhecida ou apenas um acesso informal em uma gleba não parcelada). O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Para que o pedido demolitório fosse acolhido, caberia ao autor comprovar, de forma inequívoca, que a construção dos réus está em área de domínio público (via pública legalmente constituída) e que essa construção impede ou obstrui de forma significativa o seu acesso. As imagens de satélite juntadas na inicial (ID 9690734) são meramente ilustrativas e não possuem o condão de comprovar a natureza jurídica da via ou a exata localização da construção em relação a um logradouro público formal. O documento da SEMHOU mencionado na réplica (ID 9690716) não foi juntado aos autos de forma legível ou completa para permitir a análise de sua capacidade de comprovar a existência de ruas formalmente definidas na área. Em contrapartida, a resposta oficial da SEMHOU (ID 17332003) indica a ausência de registros formais em nome dos réus, e o laudo técnico da defesa (ID 9690814) questiona a existência de logradouro público no local com base em documentos urbanísticos. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a localização da construção em via pública legalmente definida e o efetivo impedimento de acesso ao seu imóvel. A certidão do Oficial de Justiça, que possui fé pública, atesta a existência de um espaço de saída, afastando a alegação de obstrução total ou impedimento de passagem. A mera limitação do espaço frontal ou a inconveniência no acesso, sem prova robusta da ilegalidade da construção em área pública e do impedimento de passagem, não são suficientes para justificar a drástica medida da demolição. Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Considerando a improcedência do pedido, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o § 8º do mesmo artigo estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é manifestamente baixo e não reflete o proveito econômico pretendido (demolição de uma construção). Embora a preliminar de impugnação ao valor da causa não tenha sido acolhida formalmente por decisão interlocutória, o valor irrisório atribuído autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. A fixação por equidade deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O patrono dos réus atuou diligentemente no processo, apresentando contestação detalhada, requerendo provas e manifestando-se sobre os atos processuais, em uma demanda que envolveu diversas diligências e análise de questões fáticas e jurídicas complexas. Diante desses elementos, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por NILVANDRO RENAN SEIXAS BARROS em face de ALEX SANDRO DIAS DA SILVA e MARIA SULAMITA DIAS DA SILVA. Afasto a preliminar de prescrição arguida na contestação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0012606-96.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVANDRO RENAN BARROS DE SA REU: ALEX SANDRO DIAS DA SILVA, MARIA SULAMITA DIAS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Demolitória c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta por NILVANDRO RENAN SEIXAS BARROS em face de ALEX SANDRO DIAS DA SILVA e MARIA SULAMITA DIAS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 9690734), ser legítimo possuidor e proprietário de imóvel situado na Travessa 02 do ramal da RURAP, N.º 62, bairro Universidade, Macapá/AP, que confronta lateralmente com o terreno dos réus. Alega que os réus iniciaram a construção de uma casa no meio da rua, bloqueando a via e estreitando a entrada para seu terreno. Sustenta que a construção impede o tráfego de pedestres e veículos, conforme imagens de satélite. Menciona ter acionado a Prefeitura de Macapá, que se omitiu em fiscalizar e orientou a busca pela via judicial. Fundamenta seu pedido no direito de vizinhança, na função social da propriedade, no poder de polícia administrativo e na impossibilidade de usucapião de bem público. Requer a citação dos réus, a expedição de ofício à Prefeitura para verificar processo administrativo ou judicial de desapropriação e solicitar demarcação do lote dos réus com alvará de construção. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para determinar a demolição do imóvel construído em via pública, que os réus se abstenham de obstruir a passagem, e a condenação dos mesmos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial foi emendada (ID 9690805) para fornecer dados de contato do autor e do réu Alex Sandro Dias da Silva. Foi designada audiência de conciliação (ID 9690727), que restou infrutífera em relação ao réu Alex Sandro Dias da Silva, presente na assentada. A ré Maria Sulamita Dias da Silva não foi encontrada para citação (ID 9690810, ID 9690813). O autor manifestou-se (ID 9690733), informando que a ré Maria Sulamita é mãe do réu Alex Sandro e que poderia ser localizada por meio dele, solicitando nova diligência no endereço ou intimação via WhatsApp, ou, subsidiariamente, citação por edital. Foi deferida a citação da ré Maria Sulamita Dias da Silva por meio eletrônico via WhatsApp (ID 9690717), mas a diligência não restou positiva (ID 9690915). O autor informou novo endereço para a ré Maria Sulamita (ID 9690744), sendo expedido novo mandado de citação (ID 9690737), que foi cumprido (ID 9690804). Os réus apresentaram contestação (ID 9690710), arguindo preliminar de incorreção do valor da causa, sustentando que o valor econômico da demanda (demolição do imóvel) é superior ao atribuído, sugerindo valores alternativos de R$ 100.000,00 ou R$ 300.000,00. No mérito, alegam a inexistência de divisão jurídica da gleba relativa à matrícula nº 2079 do Cartório de Imóveis e, consequentemente, a inexistência de ruas juridicamente definidas na área. Afirmam que as partes detêm apenas a posse dos respectivos imóveis, e que a ocupação dos réus remonta ao ano de 2009. Arguem a prescrição da ação demolitória, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, considerando a posse desde 2009. Juntaram documentos, incluindo laudo de vistoria técnica (ID 9690814) e memorial descritivo (ID 9690739), que, segundo eles, demonstram que não há impedimento ao acesso do lote vizinho, havendo um vão livre de 3,80m, e que não foram identificados parcelamentos de solo ou logradouro público no local. A parte autora apresentou réplica (ID 12003221), reiterando os termos da inicial. Refutou a preliminar de incorreção do valor da causa, alegando impossibilidade de cálculo por inexistência fática do imóvel naquele local (no meio da rua). Contestou a alegação de inexistência de ruas, afirmando que documento da Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano (SEMHOU) descreve as localizações das ruas e ramais, e que os lotes estão em perímetro urbano. Impugnou o laudo técnico apresentado pelos réus, por se basear em "acervo pessoal de um suposto engenheiro", e pediu ofício à SEMDUH para juntar documentos oficiais da área. Afastou a prescrição, argumentando que a construção do segundo imóvel (o que bloqueia a passagem) é recente, não tendo transcorrido o prazo decenal. Pediu inspeção judicial ou visita por profissional especialista para verificar a quantidade de imóveis e as obstruções, e ofício ao Cartório de Imóveis e à SEMDUH para informações sobre regularizações e alvarás de construção dos réus. Instadas a especificar provas (ID 12151672), as partes manifestaram-se (ID 13525480). O juízo determinou a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça averiguasse a situação do imóvel dos réus, verificando se há construção residencial, se foi construída em via pública, se impede a passagem, se há instalação elétrica regular e outras informações pertinentes (ID 14250664). O Oficial de Justiça certificou (ID 15312644) que diligenciou no endereço, constatou a existência de um imóvel residencial, que foi construído no final da via, impossibilitando que o proprietário do imóvel do autor usufrua todo o espaço frontal, mas que não impede a saída de pessoas ou veículos, pois há um espaço de saída de 3,80m. Verificou que há uma rede de energia ligando o imóvel principal ao residencial. Juntou fotos (ID 15313452, ID 15313454, ID 15313456, ID 15313457). As partes manifestaram-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 15863210, ID 15963349). O autor reiterou que a construção é ilegal e irregular, limita o uso e gozo de sua propriedade e impede o tráfego normal, além de inviabilizar projeto de fábrica. Os réus reiteraram a inexistência de divisão jurídica da gleba e de rua definida, e a tese da prescrição. O juízo determinou ofício à SEMDUH para juntar documentos oficiais da área relativa ao imóvel dos réus (ID 16401926). A SEMHOU respondeu (ID 17332003) informando que não existe em seus acervos fundiários nenhum Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI e Título de Domínio – TD em nome dos réus. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a resposta da SEMHOU (ID 17382953). Por fim, o juízo proferiu decisão (ID 17884421) entendendo que os documentos juntados são suficientes para o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição arguida pelos réus. Sustentam os demandados que exercem a posse sobre seus imóveis desde o ano de 2009 e que, portanto, a pretensão demolitória estaria fulminada pela prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A ação demolitória, de fato, possui natureza real e, em regra, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, quando fundada em violação a direito de vizinhança. Contudo, a contagem do prazo prescricional para a ação demolitória se inicia com a conclusão da obra que se pretende demolir. No caso dos autos, a parte autora alega que a construção que obstrui a passagem é recente. Embora os réus afirmem possuir o terreno desde 2009, não há nos autos prova cabal de que a construção objeto do pedido demolitório tenha sido concluída há mais de 10 (dez) anos da data do ajuizamento da ação (04/04/2023). A certidão do Oficial de Justiça (ID 15312644) apenas constata a existência da construção, mas não informa sua data de conclusão. A tese da defesa baseia a prescrição na data da posse do terreno, e não na data da conclusão da obra. A pretensão demolitória surge com a efetivação da obra que viola o direito, não com o início da posse do imóvel. Assim, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a preliminar de prescrição deve ser afastada. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside em determinar se o imóvel construído pelos réus está localizado em via pública e se essa construção impede o acesso do autor ao seu imóvel, justificando o pedido de demolição. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que a construção está "no meio da rua" e "bloqueando a via", impedindo o tráfego e a entrada em seu terreno. Os réus, por sua vez, contestam essa afirmação, sustentando que a área em questão é uma gleba sem parcelamento formal e, portanto, sem ruas juridicamente definidas. Apresentaram laudo técnico (ID 9690814) e memorial descritivo (ID 9690739) que indicam a inexistência de logradouro público no local, baseados em consulta a acervo pessoal do engenheiro, Plano Diretor, Lei de Parcelamento de Solos e Matrícula Cartorial. A resposta da SEMHOU (ID 17332003), órgão municipal competente, corrobora a ausência de registro formal (BCI e TD) em nome dos réus, o que reforça a tese de que a área pode não estar formalmente loteada com ruas públicas registradas. Ademais, a prova pericial requerida pelos réus para análise dos limites e situação técnico-jurídica dos imóveis foi indeferida, tendo o juízo optado pela realização de diligência por Oficial de Justiça para constatar a situação in loco. A certidão do Oficial de Justiça (ID 15312644), documento produzido sob o crivo judicial, é clara ao afirmar que, embora o imóvel dos réus tenha sido construído no final da "via" e limite o espaço frontal do imóvel do autor, não impede a saída de pessoas ou veículos, pois há um espaço de saída de 3,80m. A ação demolitória, no contexto do direito de vizinhança, visa a desfazer obra que prejudique o vizinho ou que esteja em desacordo com as normas edilícias e urbanísticas. No caso em tela, a alegação principal do autor é a obstrução de uma via pública que daria acesso ao seu imóvel. Contudo, a prova produzida nos autos, especialmente a certidão do Oficial de Justiça, não confirma a alegação de impedimento de passagem. O fato de a construção limitar o espaço frontal do imóvel do autor ou tornar o acesso menos conveniente não equivale a um impedimento total ou parcial que justifique a demolição com base no direito de vizinhança ou na alegação de obstrução de via pública, especialmente quando há controvérsia sobre a natureza jurídica da "via" em questão (se é uma rua pública formalmente reconhecida ou apenas um acesso informal em uma gleba não parcelada). O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Para que o pedido demolitório fosse acolhido, caberia ao autor comprovar, de forma inequívoca, que a construção dos réus está em área de domínio público (via pública legalmente constituída) e que essa construção impede ou obstrui de forma significativa o seu acesso. As imagens de satélite juntadas na inicial (ID 9690734) são meramente ilustrativas e não possuem o condão de comprovar a natureza jurídica da via ou a exata localização da construção em relação a um logradouro público formal. O documento da SEMHOU mencionado na réplica (ID 9690716) não foi juntado aos autos de forma legível ou completa para permitir a análise de sua capacidade de comprovar a existência de ruas formalmente definidas na área. Em contrapartida, a resposta oficial da SEMHOU (ID 17332003) indica a ausência de registros formais em nome dos réus, e o laudo técnico da defesa (ID 9690814) questiona a existência de logradouro público no local com base em documentos urbanísticos. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a localização da construção em via pública legalmente definida e o efetivo impedimento de acesso ao seu imóvel. A certidão do Oficial de Justiça, que possui fé pública, atesta a existência de um espaço de saída, afastando a alegação de obstrução total ou impedimento de passagem. A mera limitação do espaço frontal ou a inconveniência no acesso, sem prova robusta da ilegalidade da construção em área pública e do impedimento de passagem, não são suficientes para justificar a drástica medida da demolição. Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Considerando a improcedência do pedido, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o § 8º do mesmo artigo estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é manifestamente baixo e não reflete o proveito econômico pretendido (demolição de uma construção). Embora a preliminar de impugnação ao valor da causa não tenha sido acolhida formalmente por decisão interlocutória, o valor irrisório atribuído autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. A fixação por equidade deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O patrono dos réus atuou diligentemente no processo, apresentando contestação detalhada, requerendo provas e manifestando-se sobre os atos processuais, em uma demanda que envolveu diversas diligências e análise de questões fáticas e jurídicas complexas. Diante desses elementos, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por NILVANDRO RENAN SEIXAS BARROS em face de ALEX SANDRO DIAS DA SILVA e MARIA SULAMITA DIAS DA SILVA. Afasto a preliminar de prescrição arguida na contestação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá