Wagner Dos Santos Mariano x Rinaldo Alves Da Silva
Número do Processo:
0012619-04.2023.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0012619-04.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.243,46 Autor(s): wagner dos santos mariano Réu(s): RINALDO ALVES DA SILVA 1. Conforme dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais “atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. A regra em questão deriva do princípio da impessoalidade e seu objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas. Em razão da importância que o referido princípio assume no ordenamento jurídico é que a ordem cronológica deve ser observada na maior medida possível. Por isso, o seu afastamento só se justifica nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo e nos demais casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. Como se sabe, o sistema PROJUDI possui uma ferramenta específica para anotação de urgência que, se acionada, implica na análise prioritária da manifestação. Todavia, esse mecanismo de suma importância vem sendo utilizado de forma abusiva por uma pequena parcela dos operadores do direito, que o acionam mesmo quando não há qualquer urgência na situação. Tal modo de agir viola os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que confere apreciação prioritária a um processo em detrimento dos demais, que chegaram a conclusão anteriormente, sem qualquer razão legítima. Assim, a fim de promover a racionalidade e evitar abusos dessa natureza, esta Magistrada só irá apreciar de forma prioritária os pedidos de urgência que estejam devidamente justificados. Os pedidos injustificados, assim compreendidos todos aqueles em que não há fundamentação expressa acerca das razões da urgência ou prioridade legal, serão devolvidos para que retornem à conclusão em ordem cronológica, sem prejuízo da condenação em litigância de má-fé nos casos em que houver a repetição da conduta temerária no âmbito do mesmo processo. Com efeito, todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção ou privilégio, o que se aplica inclusive no âmbito processual. Nesse sentido, já se pronunciou a Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado: “(...) sobre a decisão desta Corregedoria-Geral de Justiça no SEI n. 051464- 26.2019.8.16.6000, imperioso esclarecer que a recomendação para que os Magistrados envidem esforços para que a expedição dos alvarás ocorra de forma célere e de acordo com a conjuntura de cada Unidade Judiciária, não afasta a necessidade de observância ordem cronológica e das prioridades decorrentes de imposição legal”. – sem destaque no original Assim, tornem conclusos para deliberação pertinente, sem anotação de urgência, a fim de que se respeite a ordem cronológica de feitos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3