Marco Aurélio Botelho x Regina Bueno Lahoz Guimaraes Concilio
Número do Processo:
0012660-41.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0012660-41.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1024626-57.2018.8.26.0577) (processo principal 1024626-57.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marco Aurélio Botelho - Regina Bueno Lahoz Guimaraes Concilio - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, com trânsito. Intimada (fl. 15), a executada nem pagou nem embargou (fl. 18). A executada (fls. 22-23) requereu nulidade da intimação. Reconheceu-se a intimação e deferiu-se SISBAJUD (fl. 28), com bloqueio integral (fls. 30-31 - R$9.036,49). Instada, a executada impugnou (fls. 35-38), com documentos e depósito (R$7.525,18 - fls. 39-44). Instada, veio manifestação da exequente (fls. 48-49). Deferiu-se levantamento pelo exequente e pela executada e, com determinação (fls. 56-57), o exequente (fls. 60-61/62-63) apresentou cálculo do valor remanescente. Em seguida, a executada (fls. 63-66) impugnou o valor indicado como débito remanescente e apresentou demonstrativo. O exequente recebeu o valor (fl. 77). Juntou-se transferência em favor da executada (fl. 81). A executada (fls. 82-85) informou que não recebeu o valor (fl. 81) e que seu CPF está incorreto. A executada recebeu o valor (fl. 93). É o relatório. Fundamento e decido. O cálculo da executada (fls. 63-66) está em sintonia com a decisão (fls. 56-57), de modo que aquele apresentado pelo exequente não atende aos parâmetros dela. Assim, homologo o débito remanescente em R$268,38 (fl. 64). E porque há ainda valor no Portal de Custas (R$1.511,31), valor suficiente para pagamento do débito, o processo deve ser extinto pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Desde já, fica autorizado levantamento de R$268,38 pela exequente, devendo ele, em 5 dias úteis, apresentar formulário de MLE respectivo. Não houve nem outros bloqueios nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Com o trânsito, (a) fica autorizado levantamento (R$1.242,93) pela executada, devendo ela, em 5 dias úteis, apresentar formulário de MLE respectivo, (b) intime-sea parte executada, nos termos do art. 274 e parágrafo único, do NCPC, para que pague a taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4o), sob pena de expedição de certidão de crédito. Caso o executado não pague a taxa,aguarde-sepor60 diascorridos, contados da expedição da notificação; após o decurso do prazo,expeça-secertidão de crédito eencaminhem-naà Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (NSCGJ, art. 1098, §2o), e, por fim, (c) arquivem-noscom as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I. - ADV: FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP), MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP)