Marcia Aparecida Migliorini x Laercio Mota De Araújo
Número do Processo:
0012681-23.2022.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marcos Wagner Fernandes Silva (OAB 204968/SP), Selma Denize Lima Tonelotto (OAB 95115/SP) Processo 0012681-23.2022.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Aparecida Migliorini - Exectdo: Laercio Mota de Araújo - Vistos. Fls.96/101: Trata-se de petição em que a parte ré alega impenhorabilidade dos valores constritos sustentando que a quantia é inferior a 40 salários depositadas em investimento, pugnando pela interpretação extensiva do artigo 833, inciso X do CPC, de acordo com a jurisprudência do STJ, pelo que pretende o desbloqueio dos valores. Não juntou documentos. Pois bem, no caso em tela, aplica-se o seguinte entendimento: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Logo, revendo o posicionamento anterior, entendo que, para interpretação extensiva no artigo 833, inciso X do CPC, é necessário comprovar, cabalmente, que o dinheiro mantido em conta corrente, ou em demais aplicações financeiras, constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada. Dessa forma, previamente à análise do pedido de desbloqueio, considerando a jurisprudência acima colacionada, intime-se a parte requerida para que comprove que o valor constrito que pretende desbloquear é reserva para assegurar seu mínimo existencial, acostando os documentos que entender pertinentes. Intimem-se e, com a resposta, conclusos com CELERIDADE.