Processo nº 00126988220245030165
Número do Processo:
0012698-82.2024.5.03.0165
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0012698-82.2024.5.03.0165 RECORRENTE: TIAGO DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 875229b proferida nos autos. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id f39a5b3; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id ee73014). Regular a representação processual (Id f0f941c , 05af06a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 63bb989 : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 63bb989 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4f304b7 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ec0f156 ; Condenação no acórdão, id 3e30217 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 3e30217 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4539269 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI, da CR, 611-A, 620, da CLT Consta do acórdão: Verifico, porém, que o d. Juízo de origem não declarou a invalidade de qualquer norma coletiva firmada entre os entes sindicais representativos das partes. Ao contrário, destacou expressamente que (sentença de ID 63bb989): "(...) os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas representações sindicais hão de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do art. 7º, XXVI, da CF/88, ainda que eventualmente menos favoráveis ao empregado do que o previsto em lei. Isso porque a negociação coletiva é celebrada por meio de concessões mútuas, não sendo crível que um sindicato tenha por objetivo a deterioração das condições de trabalho da categoria que representa, negociando cláusulas que lhe sejam sempre prejudiciais. Assim, prevalece na Corte Suprema o entendimento de que deve prevalecer o pactuado em norma coletiva, ainda que acarrete perda de direitos do empregado. Acompanhando essa linha de entendimento da jurisprudência, a Lei n.º 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, introduziu expressamente na CLT a regra da prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A), fortalecendo, assim, os princípios da autonomia da negociação coletiva e da adequação setorial negociada". Ademais, as questões relativas à validade ou não dos ACTs, bem como à sua observância ou descumprimento pela ré, serão apreciadas nos tópicos próprios desta decisão, no que for pertinente. Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursai relativo à validade das normas coletivas, não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. O trecho transcrito refere-se a um tópico do acórdão em que não foi negada validade a qualquer cláusula coletiva, ao contrário, conforme se vê do excerto acima, motivo pelo qual sequer há interesse recursal da recorrente em relação a tal tópico. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, §1º, da CLT, 141, 492, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Logo, nas demandas em que o valor da causa supera a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, a indicação de valor aos pedidos iniciais constitui mera estimativa para efeito de fixação do rito processual a ser observado, não servindo de óbice à correta apuração dos créditos deferidos em regular liquidação de sentença. A propósito, a SDI-1 do C. TST, ao julgar o processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação", passando este Colegiado a adotar referido posicionamento. Assim, não há limitação a ser determinada, sem que tal decisão viole os arts. 141 e 492 do CPC. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). 840, §1º, da CLT, 141, 492, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI, da CR, 611-A, 620, da CLT, 818, da CLT, 373, do CPC, 479, do CPC, 189 a 195, da CLT e contrariedade à Súmula 364, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: É incontroverso que o reclamante recebeu o adicional de periculosidade desde o início do contrato de trabalho, em 05/11/2009, até dezembro/2018 (v. laudo pericial de ID dec361f - Pág. 3), cabendo ressaltar que, por se tratar de salário-condição, é possível a supressão da parcela em caso de descaracterização da atividade como periculosa (art. 194 da CLT). Na hipótese vertente, contudo, o perito designado pelo d. Juízo de origem apurou que (ID dec361f, grifos nossos): "Os representantes da Reclamada informaram que foi feito um estudo para que fosse feita a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade dos lubrificadores, porém não explicaram quais os critérios foram utilizados. O Paradigma Fabrício Silva Almeida confirmou todas as atividades do Reclamante; que os lubrificadores sempre fizeram e continuam fazendo abastecimento de diesel; que atualmente toda a equipe de lubrificação recebe o adicional de periculosidade". E acrescentou: "O Reclamante, no período não prescrito, realizava atividades envolvendo o ingresso em área de risco de inflamáveis na operação de caminhão comboio e durante lubrificação de equipamentos de mina. O Reclamante, durante todo o período não prescrito, abastecia máquinas e equipamentos com óleo diesel no box de abastecimento ou no campo com apoio do caminhão comboio; que sempre que estava lubrificando ou trocando óleos e filtros de algum equipamento, o caminhão comboio de combustível realizava o abastecimento concomitantemente com a equipe de lubrificação; que isso ocorria para não ter que parar o mesmo equipamento duas vezes - para abastecimento e para lubrificação. O representante da Reclamada, Sr. Fernando Michael, ouvido durante a diligencia do processo 0011459-77.2023.5.03.0165, informou que em termos de produtividade, sempre que um equipamento necessitava de manutenção corretiva, era acionado tanto o caminhão comboio de abastecimento quanto o comboio de lubrificação, porém, como nunca acompanhou a atividade em campo, não sabe informar se havia abastecimento de equipamentos concomitantemente com os serviços da equipe de lubrificação. Ainda de acordo com o Sr. Fernando, atualmente o tanque óleo diesel do caminhão comboio de lubrificação está desativado; que não sabe informar se esse tanque foi desgaseificado. Tendo o perito solicitado o documento que comprove a desgaseificação do tanque de óleo diesel do comboio de lubrificação, a Reclamada não o apresentou até o fechamento deste laudo. (...) Ainda que o tanque de óleo diesel do caminhão comboio de lubrificação tenha sido desativado há três anos, é necessário sua desgaseificação, que consiste na remoção dos gases ou vapores inflamáveis no interior do tanque. Ela pode ser feita por ventilação ou com a utilização de água para modificar a atmosfera no interior do reservatório para valores iguais ou inferiores a 10% do LIE - Limite Inferior de Explosividade -, que é a mínima concentração de gás ou vapor no ar que é capaz de provocar a combustão a partir de uma fonte de ignição. Devem ser realizadas medições de explosividade nos seguintes pontos: - fundo, - meio, - parte superior, - na descarga, - na boca de visita. Dessa forma, realizando abastecimento de inflamáveis ou estando o Reclamante de modo habitual e intermitente em área de risco em razão abastecimento de óleo diesel, concomitante com o serviço de lubrificação, bem como na área de operação de armazenagem de vasilhame vazio e não desgaseificado, fica caracterizada a periculosidade por todo o período não prescrito" - grifos acrescentados. Por fim, concluiu o perito que (Id. dec361f - Pág. 11): "FICA CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE POR TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO, haja vista que o Reclamante abastecia equipamentos com inflamáveis líquidos e atuava de modo habitual e intermitente em área de risco em razão abastecimento de óleo diesel concomitante com o serviço de lubrificação, bem como na área de operação de armazenagem de vasilhame vazio e não desgaseificado, conforme fundamentação contida no item IV do laudo pericial." (grifou-se) Desse modo, a reclamada não se desonerou do ônus de prova que lhe incumbia no tocante à eliminação dos agentes perigosos no ambiente de trabalho, a fim de justificar a supressão do pagamento do adicional de periculosidade a partir de janeiro de 2019, o que configura alteração contratual ilícita e redução salarial. Destaco, aliás, que os argumentos da recorrente não condizem com os fundamentos do laudo pericial, o que, por si só, inviabiliza o provimento do apelo. Ademais, tendo em vista que o perito informou que o reclamante permanecia habitual e permanentemente exposto em área de risco pelo abastecimento de inflamáveis, conforme resposta do quesito 9 (ID dec361f - Pág. 9), não há como invocar o entendimento firmado no item I da Súmula 364 do TST na espécie. Não prevalecem, ainda, as alegações de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual permitiria a neutralização da periculosidade, diante de sua notória incapacidade de eliminar o risco decorrente de eventual explosão por inflamáveis. Desse modo, prevalece a conclusão pericial, ratificada nos esclarecimentos de ID 090c6f6. (...) Em face da manutenção da sucumbência no objeto da perícia, não há como isentar a reclamada do pagamento dos honorários periciais, fixados na r. sentença em R$1.500,00 (ID 63bb989 - Pág. 12), importância condizente com o trabalho realizado e que atende ao princípio da razoabilidade, não merecendo redução, já que o perito, auxiliar do Juízo, deve receber condignamente pelo trabalho realizado. Registre-se que o limite máximo dos honorários periciais estabelecido pelo CSJT, a que alude o §1º do art. 790-B da CLT, é aplicável somente aos beneficiários da justiça gratuita sucumbentes no objeto da perícia, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, não subsistindo tal limitação nas hipóteses em que a União não é responsável pela verba. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 7º, XXVI, da CR, 611-A, 620, da CLT, 818, da CLT, 373, do CPC, 479, do CPC, 189 a 195, da CLT e contrariedade à Súmula 364, do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Sobre o adicional de periculosidade e os honorários periciais, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 790, §§3º,4º, da CLT, 14, da Lei 5584/70 Consta do acórdão: No caso, o reclamante foi imotivadamente dispensado em 07/12/2023 (TRCT de ID 21dce14), inexistindo nos autos prova de que tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho, sobretudo que atualmente perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido pelo §3º do art. 790 da CLT. Ademais, o reclamante anexou à inicial a declaração de pobreza de ID 2ea5cc7, não infirmada por prova em sentido contrário, a reforçar a constatação de que, de fato, ele não pode arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A propósito, eis o entendimento há muito pacificado no item I da Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). 790, §§3º,4º, da CLT, 14, da Lei 5584/70). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) . - divergência jurisprudencial. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: TIAGO DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id f994f7a; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 98a15e9). Regular a representação processual (Id ef68d6b ). Preparo dispensado (Id 63bb989 , 3e30217 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 492, do CPC, e contrariedade à Súmula 338, I, III, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: É importante ressaltar que, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim sendo, é de se conferir plena validade às cláusulas coletivas que expressamente autorizaram a marcação do ponto por exceção, ficando rechaçadas as alegações recursais do autor em sentido contrário. Por sua vez, a causa de pedir dos minutos residuais foi apenas a seguinte (inicial de ID feeb807 - Pág. 9, destaquei): "(...) durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante trabalhou em regime extraordinário, na seguinte jornada, e média: * Das 07h10min às 16h50min durante toda semana, entretanto, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e repouso durante 3 (três) vezes na semana. Dentro da jornada aludida, o Reclamante esperava a chegada do ônibus da Reclamada no horário apontado como início da jornada e, de mesmo modo, esperava a saída do transporte no horário que findava sua jornada efetiva. Dessa forma, requer-se o Reclamante a aplicação da tese nº 13 do TRT 3." Nesse contexto, esta Eg. Turma adota o entendimento de que, a partir de 11/11/2017, deve prevalecer a nova redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, ao art. 4º da CLT, sendo certo que não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa feita, não há que se falar em pagamento como extras dos minutos residuais a partir dessa data, salvo quanto aos minutos alegadamente despendidos em reuniões, por se tratar, caso comprovada a sua ocorrência, de tempo efetivamente trabalhado (o que, no caso, não foi alegado na inicial). Acrescento que, nos termos da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, não é mais devida a integração à jornada de trabalho do tempo de deslocamento entre residência e a efetiva ocupação do posto de trabalho, o que abarca eventual tempo à disposição pela chegada antecipada pelo uso do transporte da empresa e o tempo de espera, ao final, pela saída da condução. Da mesma forma, quanto às demais atividades, incide o disposto na redação atual do art. 4º, VII e VIII, da CLT. Nesse contexto, tendo em vista os estritos limites impostos pela causa de pedir relativa aos minutos residuais, e considerando que, nas razões recursais, o argumento central do autor é o de que ficou "demonstrada a fragilidade dos cartões de ponto, eis que não computam o tempo despendido do autor no deslocamento dentro das dependências da ré" (grifei), não há que se falar em condenação em minutos residuais, data venia do posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau. Ressalto que, embora a testemunha ouvida a pedido do autor tenha se referido à reunião DSS e à troca de roupa no vestiário - o que também foi objeto do depoimento pessoal do autor (ata de ID fc02386) - o que se deve ter em relevo é que nada fora mencionado a esse respeito na peça de ingresso, conforme excerto acima transcrito. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados (art. 492, do CPC), tampouco contrariedade à Súmula 338, I, III, do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Sobre a Súmula 90, do TST, essa foi recentemente cancelada pelo Pleno, em sessão do dia 30/06/2025, por não compatível com a Lei 13.467/17. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Sobre o intervalo intrajornada, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LXXIV, 7º, X, da CR, 791-A, §§2º, 3º, da CLT Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s).791-A, §2º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- TIAGO DA SILVA SANTOS