Adriano Platiny Torquato Do Rego e outros x Ministério Público Do Trabalho e outros
Número do Processo:
0012700-59.2014.5.21.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AIAP 0012700-59.2014.5.21.0017 AGRAVANTE: JEILSA DOS SANTOS DE JESUS - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (2) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0012700-59.2014.5.21.0017 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Agravante: Jeilsa Dos Santos De Jesus - ME e outro Advogado: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros Agravado: Ministério Público do Trabalho Origem: Central de Apoio à Execução Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região EMENTA I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do agravo de petição, alegando-se intempestividade e coisa julgada. As agravantes contestaram a intempestividade e a ocorrência da coisa julgada, argumentando sobre a impenhorabilidade do bem de família. O recurso foi subscrito por advogado sem procuração válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há defeito de representação processual que impede o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o agravo de instrumento tenha sido interposto tempestivamente, verifica-se a ausência de poderes representativos do advogado subscritor do recurso. 4. O substabelecimento outorgado se deu por advogada sem procuração válida nos autos, invalidando o ato e comprometendo a representação das agravantes. 5. Não há nos autos procuração outorgada pelas agravantes à advogada substabelecente, nem mandato tácito ou apud acta, tampouco se trata de medida de urgência que autorize atuação sem procuração. 6. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula nº 383, estabelece a inadmissibilidade do recurso firmado por advogado sem procuração, salvo em caso de mandato tácito, o que não ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido, por defeito de representação. Tese de julgamento: A ausência de procuração válida do advogado que assina o recurso acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento, mesmo que o recurso tenha sido interposto tempestivamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 104; CPC, art. 76, § 2º; Súmula nº 383 do c. TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 383 do c. TST. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por Jeilsa dos Santos de Jesus - ME e Jeilsa dos Santos de Jesus contra decisão da Central de Apoio à Execução (Id. 8ed8f42; fls. 710/714), que não conheceu do agravo de petição por elas interposto nos autos em que contende com o Ministério Público do Trabalho, por entender que o recurso foi intempestivo e que a matéria sobre a qual versa já foi alcançada pela coisa julgada, sendo, portanto, imutável. As executadas agravantes, em suas razões (Id. 7cb68a1, fls. 731/744), pleiteiam a reforma da supracitada decisão para que seja dado seguimento ao agravo de petição interposto. Para tanto, argumentam, inicialmente, que não há que se falar em coisa julgada, porquanto os embargos à arrematação foram opostos de forma tempestiva, no momento oportuno, qual seja, após a decisão que a homologou. Em seguida, aduz que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz, não estando sujeita à preclusão. Contrarrazões pelo exequente às fls. 756/768 (id. e3873ad). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTE RELATOR A executada ficou ciente da decisão agravada em 09/12/2024, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no sistema do PJE. O agravo de instrumento, protocolizado em 19/12/2024 (Id. 4b6f2d1, fls. 1242/1253), está, portanto, tempestivo. A par dos pressupostos ultrapassados, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por defeito de representação. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor do agravo de instrumento, Dr. Vanildo Cunha Fausto de Medeiros, não detém poderes para representar a parte recorrente. Explico: o substabelecimento em seu nome (id. 4fd1401, fl. 644) foi outorgado por advogada sem procuração nos autos. Nessa esteira, em análise a este caderno processual, observo que constam os seguintes instrumentos de mandato firmados pelas agravantes: procuração outorgada pela agravante Jeilsa dos Santos de Jesus - ME aos advogados Francisco Tibiriça de Oliveira Monte Apiva e Tupinambá de Paiva Carvalho (id. 2f0a33f, fls. 84); procuração outorgada pela agravante Jeilsa dos Santos de Jesus ao advogado Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (id. a789de0, fls. 93). Ademais, verifico que a primeira petição subscrita pela advogada Anna Clara Jerônimo Vieira foi acostada aos autos às fls. 206/208 (id. f4a67cf), desacompanhada de procuração. Convém registrar, ainda, que não foi apresentada procuração em seu nome posteriormente. É dizer: não há procuração outorgada pelas agravantes à advogada substabelecente, Dra. Anna Clara Jerônimo Vieira, nos autos deste processo. Inexistente a procuração, inviável o substabelecimento. Outrossim, também não ficou configurada nos autos a existência de mandato tácito ou apud acta, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado subscritor do presente agravo de instrumento à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Tampouco se trata, à luz do disposto no art. 104 do CPC, a interposição de recurso de medida de urgência na qual seja possível atuar sem procuração da parte Sobre o assunto, imperioso se faz transcrever o teor da Súmula 383 do colendo TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (grifo acrescido)." Registro, por oportuno, com base no inciso II da aludida Súmula, que, in casu, também não há que se falar em concessão de prazo para que o vício seja sanado, uma vez que não se trata de hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante nos autos, mas sim de inexistência de procuração conferindo poderes à advogada para defender em juízo os interesses das recorrentes. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, e isso porque, de fato, o subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a parte, pois ausente o instrumento de procuração. Por outro lado, inexiste mandato tácito, não havendo falar, ainda, em possibilidade de regularização da representação processual, uma vez que a hipótese não trata de vício constante de procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas sim, de inexistência de instrumento procuratório. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0101625-06.2016.5.01.0021, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 13/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)." Destarte, ante a ausência de tal pressuposto de admissibilidade, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento em agravo de petição por defeito de representação. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em agravo de petição, por defeito de representação em razão da inexistência de procuração. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator) e Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição, por defeito de representação em razão da inexistência de procuração. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AIAP 0012700-59.2014.5.21.0017 AGRAVANTE: JEILSA DOS SANTOS DE JESUS - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: TARCISIO ENEAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (2) Acórdão Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 0012700-59.2014.5.21.0017 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Agravante: Jeilsa Dos Santos De Jesus - ME e outro Advogado: Vanildo Cunha Fausto De Medeiros Agravado: Ministério Público do Trabalho Origem: Central de Apoio à Execução Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região EMENTA I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do agravo de petição, alegando-se intempestividade e coisa julgada. As agravantes contestaram a intempestividade e a ocorrência da coisa julgada, argumentando sobre a impenhorabilidade do bem de família. O recurso foi subscrito por advogado sem procuração válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há defeito de representação processual que impede o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o agravo de instrumento tenha sido interposto tempestivamente, verifica-se a ausência de poderes representativos do advogado subscritor do recurso. 4. O substabelecimento outorgado se deu por advogada sem procuração válida nos autos, invalidando o ato e comprometendo a representação das agravantes. 5. Não há nos autos procuração outorgada pelas agravantes à advogada substabelecente, nem mandato tácito ou apud acta, tampouco se trata de medida de urgência que autorize atuação sem procuração. 6. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula nº 383, estabelece a inadmissibilidade do recurso firmado por advogado sem procuração, salvo em caso de mandato tácito, o que não ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido, por defeito de representação. Tese de julgamento: A ausência de procuração válida do advogado que assina o recurso acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento, mesmo que o recurso tenha sido interposto tempestivamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 104; CPC, art. 76, § 2º; Súmula nº 383 do c. TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 383 do c. TST. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por Jeilsa dos Santos de Jesus - ME e Jeilsa dos Santos de Jesus contra decisão da Central de Apoio à Execução (Id. 8ed8f42; fls. 710/714), que não conheceu do agravo de petição por elas interposto nos autos em que contende com o Ministério Público do Trabalho, por entender que o recurso foi intempestivo e que a matéria sobre a qual versa já foi alcançada pela coisa julgada, sendo, portanto, imutável. As executadas agravantes, em suas razões (Id. 7cb68a1, fls. 731/744), pleiteiam a reforma da supracitada decisão para que seja dado seguimento ao agravo de petição interposto. Para tanto, argumentam, inicialmente, que não há que se falar em coisa julgada, porquanto os embargos à arrematação foram opostos de forma tempestiva, no momento oportuno, qual seja, após a decisão que a homologou. Em seguida, aduz que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz, não estando sujeita à preclusão. Contrarrazões pelo exequente às fls. 756/768 (id. e3873ad). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTE RELATOR A executada ficou ciente da decisão agravada em 09/12/2024, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no sistema do PJE. O agravo de instrumento, protocolizado em 19/12/2024 (Id. 4b6f2d1, fls. 1242/1253), está, portanto, tempestivo. A par dos pressupostos ultrapassados, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por defeito de representação. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor do agravo de instrumento, Dr. Vanildo Cunha Fausto de Medeiros, não detém poderes para representar a parte recorrente. Explico: o substabelecimento em seu nome (id. 4fd1401, fl. 644) foi outorgado por advogada sem procuração nos autos. Nessa esteira, em análise a este caderno processual, observo que constam os seguintes instrumentos de mandato firmados pelas agravantes: procuração outorgada pela agravante Jeilsa dos Santos de Jesus - ME aos advogados Francisco Tibiriça de Oliveira Monte Apiva e Tupinambá de Paiva Carvalho (id. 2f0a33f, fls. 84); procuração outorgada pela agravante Jeilsa dos Santos de Jesus ao advogado Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (id. a789de0, fls. 93). Ademais, verifico que a primeira petição subscrita pela advogada Anna Clara Jerônimo Vieira foi acostada aos autos às fls. 206/208 (id. f4a67cf), desacompanhada de procuração. Convém registrar, ainda, que não foi apresentada procuração em seu nome posteriormente. É dizer: não há procuração outorgada pelas agravantes à advogada substabelecente, Dra. Anna Clara Jerônimo Vieira, nos autos deste processo. Inexistente a procuração, inviável o substabelecimento. Outrossim, também não ficou configurada nos autos a existência de mandato tácito ou apud acta, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado subscritor do presente agravo de instrumento à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Tampouco se trata, à luz do disposto no art. 104 do CPC, a interposição de recurso de medida de urgência na qual seja possível atuar sem procuração da parte Sobre o assunto, imperioso se faz transcrever o teor da Súmula 383 do colendo TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (grifo acrescido)." Registro, por oportuno, com base no inciso II da aludida Súmula, que, in casu, também não há que se falar em concessão de prazo para que o vício seja sanado, uma vez que não se trata de hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante nos autos, mas sim de inexistência de procuração conferindo poderes à advogada para defender em juízo os interesses das recorrentes. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, e isso porque, de fato, o subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a parte, pois ausente o instrumento de procuração. Por outro lado, inexiste mandato tácito, não havendo falar, ainda, em possibilidade de regularização da representação processual, uma vez que a hipótese não trata de vício constante de procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas sim, de inexistência de instrumento procuratório. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0101625-06.2016.5.01.0021, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 13/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)." Destarte, ante a ausência de tal pressuposto de admissibilidade, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento em agravo de petição por defeito de representação. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em agravo de petição, por defeito de representação em razão da inexistência de procuração. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator) e Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição, por defeito de representação em razão da inexistência de procuração. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MRS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)