B. Do B. S. A. x F. R. A. De B. L.
Número do Processo:
0012722-58.2020.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0012722-58.2020.8.26.0554 (processo principal 1013720-43.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - Front Rubber Artefatos de Borracha Ltda e outro - Vistos. Fls. 1051/1052. Tendo em vista a Escritura de Cessão de Créditos e Direitos acostada às fls. 1177/1183, defiro a cessão de crédito promovida pelo Banco do Brasil S/A, a fim de constar como cessionário e exequente: ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Anote-se. Ante a concordância da parte exequente, defiro o levantamento da penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.922 do 2º RI de Santo André. Expeça-se o necessário. Defiro a penhora das quotas sociais que o executado Sr. Ronaldo Znidarsis possui das empresas: Sfida Fitness Ltda (CNJ 29.298.937/0001-77), Netuno Incorporações Ltda (CNPJ 09.140.370/0001-07), Fazz Participações Ltda (CNPJ 21.904.543/0001-03) e TEODORO DE LIMA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (CNPJ nº 32.919.935/0001-62). Com efeito, o art. 835 do Código de Processo Civil dispõe que: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos). Conforme previsto no § 1º do supramencionado artigo: É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ou seja, a legislação em vigor permite certa flexibilidade, desde que se demonstre a necessidade de adoção de medida diversa. Ademais, estabelece o artigo 789 do Código de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, bem como o § 2º do artigo 829 do mesmo diploma legal que A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Frente a tais observações, é possível concluir que a penhora de quotas sociais do executado encontra amparo no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, como visto acima. Expeça-se mandado de penhora e intimação no endereço do executado. Sem prejuízo, oficie-se à JUCESP para anotação da penhora. Intime-se. - ADV: WELLINGTON RAPHAEL HALCHUK D´ALVES DIAS (OAB 197214/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FERNANDA VAZ GUIMARAES RATTO PIZA (OAB 163596/SP), WELLINGTON RAPHAEL HALCHUK D´ALVES DIAS (OAB 197214/SP), RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP), FERNANDA VAZ GUIMARAES RATTO PIZA (OAB 163596/SP)