Diogo Vinicius Cunha Costa x Deovanir Pacifico De Oliveira - Montagens E Locacoes e outros

Número do Processo: 0012760-85.2024.5.03.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Araxa
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Araxa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA 0012760-85.2024.5.03.0048 : DIOGO VINICIUS CUNHA COSTA : DEOVANIR PACIFICO DE OLIVEIRA - MONTAGENS E LOCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b047ba proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012760-85.2024.5.03.0048 Aos 21 dias do mês de abril de 2025, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por DIOGO VINICIUS CUNHA COSTA contra DEOVANIR PACíFICO DE OLIVEIRA - MONTAGENS E LOCAÇÕES e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LIMITADA proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição das reclamadas, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. REVELIA E CONFISSÃO A primeira reclamada, embora regularmente notificada, conforme certidão de citação por mandado de fls. 293/294, não compareceu à audiência UNA e não se justificou, sendo, portanto, revel e confessa quanto à matéria fática. No entanto, nos termos da Súmula 74, I, do TST, a confissão sucumbirá, se for o caso, diante de elementos probatórios ou jurídicos existentes nos autos em sentido contrário, já que é apenas ficta. ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, ora adotada, legitimados para a causa são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses jurídicos em conflito. Afirmando a parte autora sua pretensão em face dos(as) reclamados(as), pelas razões apontadas na inicial, há pertinência subjetiva para a ação, visto que foram eles(as) indicados(as) como devedores(ras) na relação jurídica de direito material sustentada na exordial. Rejeito. INÉPCIA A impugnação apresentada pela segunda reclamada é genérica e não aponta vício específico. Foi feita a estimativa financeira das pretensões que possuem conteúdo econômico, em consonância com o disposto no art. 840 da CLT, que não exige liquidação e/ou apresentação de planilha de cálculo. Rejeito a preliminar de inépcia LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a segunda reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. DESISTÊNCIA Durante a audiência de fl. 285, o autor desistiu do pedido de dano moral pelas más condições de trabalho, ficando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a este pedido. Fica aqui o registro. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Incabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para depois atingir a devedora subsidiária, visto que a responsabilidade em segundo grau seria igual, sem benefício de ordem. Além disso, eventual desconsideração deve ser realizada no interesse do credor, e não de outro devedor. Outrossim, não há exigência legal da execução em face dos sócios da primeira reclamada antes da segunda reclamada, conforme OJ 18 deste Regional. Não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal, para que, somente depois, seja acionado o devedor subsidiário. Isso porque a responsabilidade dos sócios, após eventual despersonalização da pessoa jurídica, mantém-se no nível obrigacional do devedor subsidiário, sem distinção ou benefício de ordem. FGTS O reclamante alegou que o FGTS não foi depositado regularmente. A segunda reclamada aduziu que o reclamante não apresentou provas do alegado. Nos termos da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Diante do fato de que as reclamadas não juntaram os extratos do FGTS relativos ao contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de diferenças de depósitos do FGTS, a se apurar em liquidação. Os valores eventualmente já depositados a título de FGTS serão apurados através de extrato da conta vinculada que deverá ser juntado aos autos pelo autor na fase de liquidação, ou, em segundo caso, por meio de ofício à CEF. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / TEMPO À DISPOSIÇÃO Na inicial, o autor alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h30, com 1h de intervalo intrajornada, exceto em 3 dias da semana, quando gozava apenas 30 minutos de descanso. Disse que chegava 30 minutos antes do horário e saía 20 minutos depois, aguardando o ônibus fretado pela empregadora. Requereu a invalidação do acordo de compensação de jornada, devido à habitualidade das horas extras e o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A segunda reclamada negou as pretensões. Pois bem. Em depoimento, o autor disse que: “2) não registrava ponto; começava às 07h e ia até 17h, de segunda a quinta-feira; o intervalo era de 01h; o trabalho era de segunda a sexta-feira; sábado e domingo não trabalhava; na sexta-feira o trabalho era até 16h” (fl. 298). Como se vê, a jornada acima não excede o limite legal (artigo 7º, XIII, da CF/88). Quanto aos minutos residuais, o contrato de trabalho do autor está sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 2º do artigo 58 da CLT, in verbis: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Desse modo, a partir da vigência da mencionada Lei, não há mais que se falar em horas in itinere. Assim já decidiu o TRT 3: “TEMPO DE ESPERA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE JURÍDICA PREVALECENTE 13 DESTE REGIONAL SUPERADA. O contrato de trabalho em foco foi firmado já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou o art. 58, §2º, da CLT, que passou a prever, expressamente, que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Ora, se nem as horas “in itinere”, nem o tempo de deslocamento podem ser remunerados, é natural que o tempo gasto pelo empregado à espera da condução, parado, tampouco o deva ser. Recurso do autor a que se nega provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010459- 48.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 06/06/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antônio Gomes de Vasconcelos)”. “HORAS "IN ITINERE”'. DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O art. 58, § 2º, da CLT, com redação após a Lei 13.467, prevê que o tempo de deslocamento da residência do empregado até a efetiva ocupação no posto de trabalho, assim como seu retorno, não será computado na jornada, mesmo nos casos em que o transporte é fornecido pelo empregador. 2. O referido dispositivo prevê, ainda, que tal período não constitui tempo à disposição do empregador. 3. No caso, a autora foi admitida após o início da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis suas disposições integralmente e, por isso, o tempo de deslocamento não deve ser remunerado como horas extras. Recurso da autora a que se nega provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011092- 30.2021.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 14/03/2023; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Márcio Toledo Gonçalves)”. Nesse sentido foi, recentemente, julgado incidente de recurso repetitivo pelo TST fixando-se, para o Tema 23, a seguinte tese, de observância obrigatória: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Pelo exposto, improcedem os pedidos de horas extras. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante alegou que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal e, por isso, pleitou a multa do artigo 477 da CLT. Diante dos fatos apresentados e da confissão ficta aplicada à primeira reclamada, não havendo prova em contrário nem documentos afastando a tese da inicial, acolho o pedido do reclamante. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA O reclamante requereu a responsabilidade da segunda reclamada em relação aos valores devidos pela primeira, invocando para tanto a Súmula 331 do TST. É incontroverso que a primeira reclamada prestava serviços para a segunda reclamada e que o reclamante prestou serviços para a Mosaic (fl. 15). A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. A segunda reclamada alega que o contrato com a primeira foi por obra certa, o que afasta qualquer responsabilização, na forma da OJ 191 da SDI-1 do TST. Pois bem. A segunda reclamada apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (fls. 235/248). Assim, pelos elementos constantes dos autos, admito que a contratação foi para prestação de serviços, ainda que tivesse um tempo previsto para sua conclusão, o que não interfere na responsabilização. Veja-se que não se trata de obra certa, mas de manutenção do parque fabril da reclamada, com contrato de prestação de serviços com duração de 1 ano, fl. 235, o que foge do preceito da OJ 191 da SDI-1 do TST. Nota-se que o contrato entre as reclamadas não é de empreitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE ENERGIA. SÚMULA 331 DO TST x OJ 191 DA SDI-I DO TST. O contrato de prestação de serviços cujo escopo principal não se enquadra no conceito de obra de construção civil não se subsume à situação prevista na OJ 191 da SDI-1 do TST, tratando-se da típica terceirização disciplinada pela Súmula 331 do TST, em que a figura do tomador de serviços não se confunde com o dono da obra. In casu, como o objeto do ajuste contratual firmado entre as reclamadas está relacionado à implantação e manutenção de linhas de energia elétrica, ligado, portanto, aos meios de produção das empresas e não vinculados à construção civil, não há espaço para incidência do entendimento cristalizado na OJ 191 da SDI-1 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010092-67.2020.5.03.0021 (ROT); Disponibilização: 14/12/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) José Marlon de Freitas). De todo modo, a dificuldade financeira da primeira reclamada ficou demonstrada nos autos, porque sequer estava depositando o FGTS. Assim, mesmo que se entendesse aplicável a OJ 191 da SDI-1 do TST, este fato atrairia a responsabilização. Veja-se: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SDI-1 DO TST. DONO DA OBRA. Prevalece a responsabilização subsidiária da contratante, uma vez comprovada a culpa in eligendo na escolha de empresa empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, nos termos do item IV da Tese Jurídica aprovada por ocasião do julgamento nos autos do incidente de recurso repetitivo no processo nº TST-RR-190-53.2015.5.03.0090, pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010173-87.2023.5.03.0028 (ROT); Disponibilização: 10/05/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho). Assim, condeno a segunda reclamada de forma subsidiária pelos títulos deferidos nesta sentença. Sua responsabilidade abrange todo o objeto pecuniário da condenação, porque o labor do autor foi apenas em seu proveito. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há evidência de que o autor esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial (fl. 10), não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4° da CLT. Condeno as reclamadas a pagarem honorários advocatícios a favor do advogado do autor, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Autoriza-se a dedução de eventuais valores recebidos por parcelas a idêntico título das acima deferidas, evitando o enriquecimento sem causa. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, onde definiu que na atualização do crédito trabalhista deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, esta já englobando os juros de mora. Em face da particularidade trabalhista, em que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, este será o marco inicial de aplicação da Selic. Observe-se a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada do autor (já existente ou a ser aberta para esse fim). A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: FGTS. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 515, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO VINICIUS CUNHA COSTA condenando as reclamadas DEOVANIR PACíFICO DE OLIVEIRA - MONTAGENS E LOCAÇÕES, com responsabilidade subsidiária de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LIMITADA, a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as parcelas de: a) FGTS que não tiver sido depositado durante a contratualidade, inclusive sobre os títulos rescisórios incidentes; b) multa do artigo 477 da CLT (R$2.640,00, fl. 15). Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Os valores eventualmente já depositados a título de FGTS serão apurados através de extrato da conta vinculada que deverá ser juntado aos autos pelo autor na fase de liquidação, ou, em segundo caso, por meio de ofício à CEF. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$70,00 pela reclamada, calculadas sobre R$3.500,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vporac ARAXA/MG, 21 de abril de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
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