Terra Nostra Empreendimentos Imobiliarios Ltda x Andrea Valentim De Magalhães Lauar e outros
Número do Processo:
0012785-51.2024.8.26.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Franca - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Franca - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0012785-51.2024.8.26.0196 (processo principal 1012175-66.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Terra Nostra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Microfranca Edicoes Culturais Ltda - - Iesser Anis Lauar - - Andrea Valentim de Magalhães Lauar - - Marilda da Silva - Nota de cartório: à exequente para juntada do documento referido na petição datada de 3.7.2025. - ADV: MARIANE FALEIROS MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 358321/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Franca - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0012785-51.2024.8.26.0196 (processo principal 1012175-66.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Terra Nostra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: ao exequente para comprovar o recolhimento da taxa da(s) pesquisa(s) solicitada(s)/deferida(s), observada a quantidade de UFESPs para a(s) modalidade(s) requerida(s) nos termos do Provimento CSM 2.684-2023, mediante guia FEDTJ (cód. 434-1) preenchida corretamente com os dados deste processo, bem como comprovar nos autos o devido pagamento. - ADV: ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP), ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP), ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP), ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP), MARIANE FALEIROS MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 358321/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Franca - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0012785-51.2024.8.26.0196 (processo principal 1012175-66.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Terra Nostra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Microfranca Edicoes Culturais Ltda - - Iesser Anis Lauar - - Andrea Valentim de Magalhães Lauar - - Marilda da Silva - Nota de cartório: à exequente para manifestar-se sobre o valor depositado em conta judicial, comprovado nos autos, apresentando, se o caso, o formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, devidamente preenchido conforme Comunicado CG Nº 12/2024 em relação aos dados do credor (beneficiário), bem como para se manifestar acerca da proposta apresentada pela executada. - ADV: ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP), MARIANE FALEIROS MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 358321/SP), ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP), ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP), ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Franca - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Ana Paula Vasconcelos (OAB 291003/SP), Mariane Faleiros Monteiro de Araujo (OAB 358321/SP) Processo 0012785-51.2024.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Terra Nostra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectdo: Microfranca Edicoes Culturais Ltda, Iesser Anis Lauar, Andrea Valentim de Magalhães Lauar, Marilda da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por MICROFRANCA EDIÇÕES CULTURAIS LTDA. contra TERRA NOSTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. Alega, em síntese, que há excesso de execução, sob o argumento de que a impugnada incluiu em seus cálculos montante afastado no comando judicial. Diz, ainda, que a credora não abateu o valor da benfeitoria realizada no imóvel locado e o pagamento de R$ 10.000,00. Reconhece como devida a quantia de R$ 20.533,98. Pede a condenação da impugnada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 21/22). A impugnada se manifestou (fls. 27/31) e retificou os cálculos anteriormente apresentados, somente para descontar o pagamento efetuado no valor de R$ 10.000,00. Também requer a condenação da impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Decido. Esta execução está amparada na sentença proferida no processo principal (fls. 169/174 daqueles autos), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a impugnante ao pagamento dos aluguéis devidos a partir de fevereiro de 2024 até a data da efetiva desocupação (22.7.2024, fls. 146), além dos demais encargos locatícios, devidamente atualizados nos termos da fundamentação, observado o pagamento efetuado no valor de R$ 10.000,00 (fls. 147), o que será apurado em liquidação de sentença, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com referência à cobrança do IPTU, a decisão foi clara estabelecer que somente no caso de ser comprovado o pagamento, poderá a locadora ser ressarcida, com incidência dos consectários legais a partir da data do desembolso, o que poderá ser apurado em liquidação de sentença (fls. 171). Demonstrado, portanto, o adimplemento do encargo locatício pela impugnada (fls. 09/10), é perfeitamente devida a restituição pela impugnante. Por outro lado, conquanto a locatária insista em seu direito ao ressarcimento de benfeitoria realizada no local (cerca elétrica), o fato é que, no processo principal, tal questão foi abordada somente ao final, sem apresentação de qualquer indício de sua existência, o que, aliás, ensejou no indeferimento da prova oral requerida pela parte (fls. 170). Evidente que ela não pode, agora, em sede de cumprimento de sentença, pretender rediscutir o mérito ou demonstrar fato novo para abatimento de crédito fixado em sentença já transitada em julgado. Ressalto que se a impugnante não se conformava a decisão, incumbia-lhe rediscuti-la pelas vias adequadas. Não consta, porém, que sequer tenha oposto embargos declaratórios contra a sentença. Não há falar, portanto, em excesso de execução. Por fim, friso que apenas a satisfação do débito afasta a aplicação da multa e dos honorários devidos neste incidente (art. 520, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: segundo previsão do art. 523, § 1º, do Novo CPC, somente o pagamento da condenação evita a aplicação da multa, de forma que o mero oferecimento de bens à penhora, ainda que seja dinheiro, não evita o acréscimo de 10% no valor da condenação (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 164.860/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 04.12.2012, DJe 01.02.2013) (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p. 904). Aplicável, portanto, a multa prevista no art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, bem como os honorários advocatícios desta fase processual, nos termos do mesmo dispositivo legal, que devem incidir sobre o valor do débito. Por fim, não prosperam os pedidos recíprocos quanto à litigância de má-fé, pois não evidenciada nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por MICROFRANCA EDIÇÕES CULTURAIS LTDA. nesta impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 77/80), no valor de R$ 44.634,91, atualizado até abril de 2025. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n° 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias. Int.