Nep Nucleo Educacional Piaget Ltda - Epp x Jonescler Marcondes
Número do Processo:
0012812-94.2020.8.08.0545
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0012812-94.2020.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP REQUERIDO: JONESCLER MARCONDES Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 Advogado do(a) REQUERIDO: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2. Fundamentação. Trata-se de ação de cobrança, ajuizado pela Parte Autora em desfavor da Parte Ré, buscando o recebimento de valores referentes à sua prestação de serviços. Sustenta que ajuizou demanda anterior (autos nº 0019067-10.2016.808.0545), que foi julgado sem o julgamento de mérito. Contestada a demanda (ID nº “54258338”), a Parte Ré alega, em preliminar, a ocorrência da prescrição. No mérito, a ausência de provas da pretensão autoral. 2.1. Da Prescrição. Antes de passar ao mérito, necessário tratar de matéria de ordem pública, a prescrição. A prescrição consiste em instituto do Direito Substancial, no qual a Lei impõe limite ao exercício de certa pretensão pela via processual. Como já decidido pelo STJ, “As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.” (AgInt no REsp n. 1.542.001/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) – inclusive podendo ser conhecidas de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública[1]. Há muito a doutrina tem se debruçado sobre a natureza dessas normas, sendo já cediça sua definição, a exemplo da definição empreendida pelo redator do Código Civil de 1916: Podemos definir leis de ordem pública as que são as que, em um Estado, estabelecem os princípios, cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social, segundo os preceitos do direito.[2] In casu, entendo que a pretensão autoral está prescrita. Mesmo levando-se em consideração o ajuizamento da demanda primeva, não há que se falar em interrupção do lustro prescricional. Isso porque, segundo o art. 202, I, do CC/2002 c/c 240, caput, e §§ 1º e 2º, do CC/2015, a interrupção da prescrição apenas ocorre com a citação válida, o que não é o caso dos autos. Assim, levando-se em consideração que o termo inicial do lustro ocorreu em 15/12/2012, sem ser interrompido, temos que o termo ad quem é em 15/12/2017, prazo há muito ultrapassado. Isso se dá porque o prazo para a pretensão de cobrança de dívida líquida (art. 206, §5º, I, CC/2002) é de 05 (três) anos. Corolário lógico, está prescrita a pretensão da Parte autora. Desta forma, por força do transcurso do prazo prescricional, entendo que não há possibilidade de acolher a pretensão autoral. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 [1] A decadência e a prescrição caracterizam-se como normas de ordem pública, constituindo o conjunto de sobredireito que orienta e imana toda a normatividade jurídica. TÔRRES, Ricardo Lobo. Decadência e Prescrição. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Decadência e Prescrição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais e Centro de Extensão Universitária, 2007, p. 51. [2] BEVILAQUA, Clovis. Theoria Geral do Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1929, p. 15. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Nome: JONESCLER MARCONDES Endereço: DR GENEBALDO ROSAS, 606, CASA, GUARANHUS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-740