Edmilson Jose De Matos Junior x Espolio De Edmilson Jose De Matos e outros
Número do Processo:
0012820-14.2024.8.16.0188
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012820-14.2024.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$46.068,21 Requerente(s): EDMILSON JOSE DE MATOS JUNIOR De Cujus(s): ESPOLIO DE EDMILSON JOSE DE MATOS ESPOLIO DE JOSELIA DOS SANTOS MATOS Vistos, etc... 1. Anotem-se os CPF/CNPJ faltantes (Provimento n. 61/2017). 2. Visto que o patrimônio a inventariar está estimado em montante inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (mov. 8), CONVERTO este inventário em Arrolamento Comum (CPC, art. 664), o qual dispensa a comprovação prévia do recolhimento fiscal por força legal (art. 664, §4º, c/c art. 662 do CPC). Retifique-se a classe processual junto ao sistema PROJUDI e proceda-se as comunicações devidas. 3. Nada obstante o alegado na petição de evento 18, cumpre salientar que cabe ao inventariante a devida instrução dos autos e a promoção das diligências necessárias representando o espólio, em juízo ou fora dele (CPC, art. 618, I), motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofícios aos cartórios competentes. Ademais, considerando o item 4 da decisão de evento 3.1, consigna-se que o art. 98º, §1º, IX, do Código de Processo Civil prevê o alcance da gratuidade processual aos “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Neste sentido, em vista de expressa previsão normativa, descabe qualquer solicitação ou autorização dos notários/registradores para a obtenção da gratuidade da justiça perante a respectiva serventia, bastando, para tanto, a ciência da decisão judicial que concedeu os benefícios da gratuidade e a demonstração da correlação do benefício ao ato notarial postulado. 4. Assim, concedo ao inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para instrução dos autos com a documentação faltante. 5. Nada obstante o pedido de expedição de alvará formulado pelo inventariante no mov. 18, ressalta-se que é inviável a análise da questão no bojo dos presentes autos de inventário, visto que tal procedimento se presta à identificação dos herdeiros, do acervo de bens, das dívidas contraídas pelo de cujus e à promoção do plano de partilha. Consoante disposição contida no art. 453 do Código de Normas do TJPR: “Os requerimentos de alvará relativos a inventários e arrolamentos não dependem de distribuição e serão autuados e processados em apenso”, onde caberá a exposição dos fundamentos para efetivação da medida, os benefícios ao espólio, aos eventuais herdeiros e credores. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito