Banco Cnh Industrial Capital S.A. x Heligio Ferreira Leao

Número do Processo: 0012821-93.2015.8.16.0194

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 318) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012821-93.2015.8.16.0194 Primeiramente, sublinha-se que, por mais que o imóvel penhorado encontre-se localizado em outra comarca, não se faz necessária a expedição de carta precatória para a expropriação do bem, uma vez que os atos se darão de maneira eletrônica. Nesse sentido é o atual entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DEPRECANTE. ALIENAÇÃO IMÓVEL PENHORADO. PREFERÊNCIA REALIZAÇÃO POR MEIO VIRTUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DEPRECANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Busca a parte agravante a reforma da decisão que determinou a devolução dos autos ao Juízo deprecante, a fim que o leilão do imóvel penhorado seja realizado naquele Juízo. Todavia, sem razão, uma vez que a realização de alienação judicial poderá ser realizada por meio eletrônico, sendo desnecessária a realização de leilão no Juízo em que se encontra o bem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. "2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução". (STJ, CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041264-10.2022.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 10.10.2022) Assim, realizadas todas as diligências necessárias, designe-se data para realização de leilão judicial eletrônico, oportunidade em que o bem será alienado por preço igual ou superior ao da avaliação e, na hipótese de não haver licitantes ou não ser alcançado o patamar fixado na primeira data, fica reservada a segunda para alienação a quem mais der, ressalvada a hipótese de preço vil, considerado como valor menor do que cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, NCPC). Nomeio leiloeiro o Sr. HELCIO KRONBERG, que deverá ser intimado para tomar as providências necessárias à realização do leilão, nos termos do art. 884, do NCPC. Fixo comissão ao leiloeiro no valor de 5% sobre o valor do bem arrematado, sendo devida pela parte arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único do NCPC. O pagamento do valor da arrematação deverá ser feito imediatamente por depósito judicial ou por meio eletrônico, nos moldes do artigo 892, NCPC. Expeça-se, publique-se e afixe-se edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887 do NCPC. Intimem-se o credor e a parte executada, pessoalmente (art. 889 do NCPC). Caso a parte executada não seja encontrada, a intimação considerar-se-á feita através do próprio edital de leilão. Acoste a parte exequente aos autos certidão atualizada do registro competente. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito