Sandra Mara Lange x Administrador Judicial Do Hospital Xv Ltda E Instituto De Medicina E Cirurgia Do Parana Ltda e outros

Número do Processo: 0012827-85.2024.8.16.0194

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012827-85.2024.8.16.0194 I – Da baixa dos autos digam as partes em 05 (cinco) dias. II – Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. III – Caso contrário, voltem os autos conclusos. IV – Int. Curitiba, 08 de julho de 2025.   Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0012827-85.2024.8.16.0194 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012827-85.2024.8.16.0194 APELANTE(S): SANDRA MARA LANGE APELADO(S): INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA E HOSPITAL XV LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO – ACOLHIMENTO – ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/2005 – DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGA O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES DA RECUPERANDA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §5º DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 11.101/2005 – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.                                       Vistos, estes autos de Apelação Cível nº 0012827-85.2024.8.16.0194, originários da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Sandra Mara Lange e apeladas Hospital XV Ltda e Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda em recuperação judicial.   RELATÓRIO 1. Sandra Mara Lange apresentou Habilitação de Crédito nº 0012827-85.2024.8.16.0194 para buscar a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$13.809,75 nos autos de Recuperação judicial nº 0012912-74.2019.8.16.0185 em que figuram como recuperandas Hospital XV Ltda e Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda (mov. 1.1 – autos de origem). O Administrador Judicial manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da natureza extraconcursal do crédito (mov. 37.1 – autos de origem). As recuperandas manifestaram concordância com a habilitação de crédito no valor de R$ 9.697,64 em favor da habilitante (mov. 36.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná foi intimado e não se manifestou nos autos (mov. 21 dos autos de origem). A sentença julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito. Condenou-se o habilitante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 46.1 – autos de origem). Sandra Mara Lange interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o crédito trabalhista é anterior ao pedido de recuperação judicial e não pode ser considerado extraconcursal; ii) é indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 50.1 – autos de origem). Hospital XV Ltda e Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda apresentaram resposta ao recurso e requereu preliminarmente o não conhecimento do recurso e no mérito, o desprovimento (mov. 57.1 – autos de origem). O Administrador Judicial manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e no mérito, o desprovimento (mov. 58.1 – autos de origem). Sandra Mara Lange, intimada para manifestar-se sobre o cabimento do recurso, indicou que a habilitação de crédito se deu de forma retardatária, de modo que é cabível a apelação (mov. 12.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por tratar-se de erro grosseiro (mov. 16.1 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a leitura da intimação da sentença (mov. 48 – autos de origem) e o protocolo do recurso (mov. 50.1 – autos de origem). Trata-se de recurso Apelação Cível nº 0012827-85.2024.8.16.0194, em que é apelante Sandra Mara Lange e apeladas Hospital XV Ltda e Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda em recuperação judicial. O recurso busca a reforma da decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito em recuperação judicial. A parte apelada, o Administrador Judicial e a Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram no sentido de não conhecimento do recurso por configuração de erro grosseiro. O artigo 17 da Lei nº 11.101/2005 estabelece o seguinte: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. O recurso cabível para recorrer de decisão sobre habilitação ou impugnação de crédito é o Agravo de Instrumento. Em relação ao recurso cabível na hipótese, veja-se o comentário de Marcelo Sacramone: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso. Diante da expressa indicação pela Lei do agravo como forma para o recurso que desafia a decisão da impugnação judicial, a jurisprudência tem interpretado que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal à apresentação de recurso de apelação sob o fundamento de que haveria erro grosseiro diante da determinação legal.” (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. Disponível em: Minha Biblioteca, 4ª edição. Editora Saraiva, 2023) Os §5º e §6º do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece o seguinte: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Sobre a interpretação da regra em questão na doutrina, Marcelo Barbosa Sacramone afirma o seguinte: “A despeito da interpretação extensiva para que o termo habilitação retardatária compreenda tanto os pedidos de inclusão do crédito na lista de credores quanto a impugnação em relação aos valores ou natureza196, essa interpretação extensiva não poderá ser utilizada para fins da imposição do recolhimento das custas, como será apreciado abaixo. O prazo e a apresentação, outrossim, devem ser interpretados em consonância com os demais artigos da Lei. Não se considera exigível, para a apresentação de impugnação judicial tempestiva, que o credor ou o interessado tenha ingressado com a habilitação administrativa, ou seja, o credor poderá deduzir, no prazo de 10 dias a partir da publicação da lista dos credores feita pelo administrador judicial, sua impugnação (art. 8º). Como poderá deduzir impugnação judicial sem ter apresentado habilitação administrativa, apenas se justifica a consideração como retardatária da habilitação ou impugnação apresentada após o decurso do prazo de 10 dias para as impugnações judiciais. A partir do decurso do prazo de 10 dias para a apresentação das impugnações judiciais tempestivas, a habilitação retardatária ou a impugnação retardatária poderão ser apresentadas até o momento da homologação do quadro-geral de credores, desde que anteriormente ao prazo de três anos da data da publicação da sentença que decretar a falência. Após a homologação deste, será possível apenas a ação rescisória do quadro-geral de credores, pelo procedimento ordinário. (...) Após a homologação do quadro-geral de credores, por sentença, não caberão mais as habilitações retardatárias. Não se impede, entretanto, que se questione a inclusão ou exclusão de valores presentes no quadro-geral de credores até o encerramento do processo de recuperação judicial ou de falência, desde que limitado ao período decadencial de três anos da publicação da sentença de decretação da falência. A discussão sobre os valores será realizada por meio da ação rescisória ao quadro-geral de credores e será submetida ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Embora o art. 10, § 6º, restrinja as retificações apenas àqueles que não habilitaram seu crédito até a homologação do quadro-geral de credores, a interpretação literal não permite a exclusão da extensão às divergências retardatárias. Tanto a inclusão de crédito não compreendido poderá ser feita de modo retardatário como a apresentação, pelo próprio credor ou pelos demais legitimados (art. 19), de divergência quanto ao seu valor, natureza ou inexistência.” (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, 5ª edição. Editora Saraiva, 2024) A lei falimentar estabelece a possibilidade de ajuizamento de habilitações de créditos retardatárias antes da homologação do quadro-geral de credores, quando se aplica o disposto no §5º do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005, e posteriormente à homologação do quadro-geral de credores, em que se aplica o §6º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, como mencionado pelo juízo de origem, a habilitação de crédito foi ajuizada antes da homologação do quadro-geral de credores (mov. 17.1 – autos de origem): “I – Conforme certidão de mov.9.1, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7o, §1o da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5o da LFRJ, de sorte que deverá ser processada na forma dos artigos 13 a 15 da LFRJ.” Nessa perspectiva, trata-se de habilitação de crédito ajuizada antes da homologação do quadro-geral de credores e processada na forma dos artigos 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005, com o que não se pode falar em dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ao contrário da hipótese analisada no julgado do STJ mencionado pela apelante em mov. 13.1 dos autos recursais. A propósito, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça entende que é inaplicável o princípio da fungibilidade em relação a interposição de Apelação Cível contra decisão sobre impugnação de crédito/habilitação de crédito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.351.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) No caso, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento do recurso, uma vez que a interposição da Apelação Cível constitui erro grosseiro, em face de previsão legal expressa sobre o cabimento do Agravo de Instrumento na hipótese. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 210 DO CC, 10, §10 DA LFRJ E 487, II, DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DA DECISÃO QUE JULGA A HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CABE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 17, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. ANÁLISE, EXCEPCIONALMENTE, SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA NO CASO. SENTENÇA CASSADA, A FIM DE QUE O FEITO RETORNE AO REGULAR TRÂMITE. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORÉM, COM CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NOS TERMOS JÁ REFERIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000008-17.2022.8.16.0185 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 15.02.2023) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL (ART. 17/ LRF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ante a existência de expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo de instrumento em face de decisão judicial que resolve a impugnação de crédito em falência e recuperação judicial (art. 17, Lei 11.101/2005), configura erro grosseiro a interposição de apelação cível, impedindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 2. Apelação Cível não conhecida (932, III/CPC) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026052-39.2023.8.16.0185 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE -  J. 28.01.2025) De consequência, o recurso não comporta conhecimento. 3. Diante do exposto, é o caso de NÃO CONHECER do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se e intimem-se.   Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Relator
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