Engepeças Equipamentos Ltda x Jabutrator Indústria, Comércio E Serviços - Eireli e outros
Número do Processo:
0012829-52.2021.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 250) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 250) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 250) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 250) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0012829-52.2021.8.16.0035 Processo: 0012829-52.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.315,69 Autor(s): Engepeças Equipamentos Ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS HOPE JABUTRATOR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - EIRELI Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de alegado vício existente na decisão de mov. 220. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No que se refere aos embargos da ré FIDC NÃO PADRONIZADOS HOPE e da autora, verifica-se, que de fato, presente omissões na sentença embargada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, para o fim de analisar as questões omitidas, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada sob o fundamento de que, no dia 22/09/2021, a autora foi surpreendida com uma intimação do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de São José dos Pinhais/PR, exigindo o pagamento de valores no montante de R$ 11.353,58, e em 30/09/2021, foi novamente surpreendida com outro protesto, no importe de R$7.552,20. Afirma que não reconhece os referidos débitos. A medida liminar foi concedida em parte (evento 15). Emenda à inicial em evento 26. Devidamente citada, o réu Bradesco apresentou contestação (evento 103), na qual arguiu, em síntese que o banco Bradesco figura apenas como apresentante do título; ausência de ato ilícito. Impugnação em evento 113. A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 127). Devidamente citada, a ré Jabutrator apresentou contestação (evento 133), na qual arguiu, em síntese, que a requerente e a requerida já celebraram contratos de compra e venda, mas que, no presente caso, houve um mero equívoco interno, o qual ensejou a emissão das duplicatas n.ºs 3645 e 3676 e, consequentemente, no aviso de protesto; manifestou concordância em relação a declaração da inexigibilidade do débito, porém afirma que o dano moral é inexistente no caso. Impugnação em evento 143. Devidamente citada, a requerida Fidc apresentou contestação (evento 185), na qual arguiu, em síntese, que a corré Jabutrator emitiu duplicatas indevidas sem conhecimento do réu, que as recebeu de boa-fé. Com a inadimplência, o réu protestou os títulos conforme previsto em contrato e na lei. A corré é responsável pela emissão e protesto indevido, não o réu, que agiu diligentemente e legalmente. Portanto, o réu não deve responder pelos danos alegados pela autora; é terceiro de boa-fé. A massa falida de Irmãos Panegossi foi habilitada aos autos, uma vez que a ré Jabutrator faz parte do grupo econômico (evento 199). Saneado o feito e distribuído o ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, bem como deferidos os meios de prova (evento 210). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Possível o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 355, I, do CPC, passa-se a análise do mérito. Pela leitura dos autos, verifica-se que a parte autora teve títulos protestados em seu nome apresentados pelos réus Banco Bradesco e Jabutrator cedidos à requerida FIDC, decorrente de suposto inadimplemento de duplicatas. A contestação apresentada pelo banco não impugna especificamente a constituição do crédito (art. 336, CPC), ao contrário, limitou-se a alegar que é apenas mandatário que realizou a cobrança simples do título mediante endosso-mandato, e que as defesas fundadas no negócio subjacente não podem ser invocadas ao portador do título. Pela leitura dos autos, verifica-se que o nome da parte autora foi inscrito em órgão restritivo de crédito pela parte ré em 15/09/2021, por suposto débito no valor de R$11.070,00 (evento 1.12). Já o protesto no valor de R$7.552,20, sob o título 3676/001, ocorreu em 22/11/2021 (evento 103.3). Porém, considerando que a requerida Jabutrator concorda com a inexigibilidade do débito, referentes às notas fiscais n.ºs 3645 e 3676, uma vez que admite que o nome do autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma falha interna (eventos 1.11 e 133), impositiva a procedência do pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados. Quanto ao requerido FIDC, cumpre ressaltar sua responsabilidade solidária pelos danos causados à autora, uma vez que, embora as notas tenham sido emitidas indevidamente pela empresa Jabutrator, incumbia ao cessionário, ao adquirir os créditos, diligenciar quanto à origem e à validade da dívida, antes de promover sua cobrança. No que tange a responsabilidade do banco requerido, cumpre mencionar que na falta de aceite, estabelece o artigo 15, II, alíneas `a', `b', e `c', da Lei n° 5.474/68, para que seja dotada de força executiva é necessário que a duplicata tenha sido protestada, que haja prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições previstos nos artigos 7º e 8º da referida Lei. É sabido que os bancos réus são atingidos pela inexigibilidade das cambiais, porquanto ao descontá-las, tinham o dever de anteriormente averiguarem a regularidade destas, sob pena de prejudicar indevidamente o sacado. E assim, por conta do risco da atividade, devem assumir a responsabilidade de eventual ilegalidade do título de que são credores, não lhes amparando a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva por fato de terceiro ou mesmo a alegação de culpa concorrente, sem prejuízo da ação de regresso com relação a corré sacadora. A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.1.063.474RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1063474RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2892011, DJe 17112011), ensejando a edição da súmula nº 476. Consta dos autos que o banco endossatário recebeu duplicata, sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indicou o título a protesto. Em situação idêntica, já decidiu a Corte Superior que "ausente o aceite das duplicatas, cabe ao endossatário exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, no momento em que realizado o endosso" (REsp 770.403RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25042006, DJ 15052006, p. 212). Destarte, a instituição financeira responde solidariamente com o endossante por eventuais danos causados (TJ-PR - RI: 000309403201581601650 PR 0003094-03.2015.8.16.0165/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 13/11/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2015). Quanto aos danos materiais, para que haja a reparação estes devem estar devidamente comprovados. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. No caso, o autor comprova que providenciou junto à Seguradora Porto Seguro a contratação de seguro garantia no valor de R$1.504,13 (mil, quinhentos e quatro reais e treze centavos) (evento 26.2), que deverá ser ressarcido pela parte requerida. No tocante à responsabilidade civil, dispõe os artigos 186 e 927, do Código Civil, que quem, por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, fica obrigado a repará-lo. Os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e, de consequência, o dever de indenizar, correspondem à ocorrência de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. Sob esse aspecto, merece especial destaque a Súmula n. 277 do Superior Tribunal de Justiça, que é categórica quanto a essa possibilidade e está redigida nos seguintes termos: “STJ Súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Ocorre que, para que se configure dano moral à pessoa jurídica deve a parte comprovar que houve um efetivo abalo à imagem da empresa, tal como uma negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito, notícia caluniosa publicada em meio de comunicação em massa, entre outros. No caso dos autos, constatados os protestos indevidos em nome da empresa, pacífico que o dano se opera in re ipsa, dispensando-se comprovação, impondo-se, assim, o dever de reparação por danos morais. (STJ, AgRg no AREsp 179.301/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/12/2012). A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar do dano sofrido, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012). Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa e repercussão, o valor dos dois protestos e o tempo em que perdurou, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso. Já a correção monetária, a partir do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a inexistência do débito declinado na inicial e determinar o cancelamento definitivo da inscrição objeto dos autos, confirmando a liminar concedida; b) para condenar o réu ao pagamento de danos materiais na importância de R$1.504,13 (mil, quinhentos e quatro reais e treze centavos), a ser atualizado pela média do IPCA, e juros de mora de ao mês a partir do evento danoso. c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da parte autora, a qual fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito