Alex Tadeu Antunes x Robert Bosch Direcao Automotiva Ltda
Número do Processo:
0012832-50.2024.5.15.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0012832-50.2024.5.15.0109 : ALEX TADEU ANTUNES : ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c36ec proferido nos autos. DESPACHO Chamo o feito à ordem para deliberar sobre o cumprimento da decisão (Id efb0a41), proferida em 11/11/24, que determinou que a ré reconduzisse o reclamante ao trabalho em razão de situação avaliada, aprioristicamente, como de limbo previdenciário. Em breve síntese, trata-se de situação em que o reclamante alega encontrar-se em limbo jurídico previdenciário após ter benefício previdenciário indeferido pelo INSS e ter sido impedido de retornar ao trabalho pela empresa. Porém, ao mesmo tempo, alega incapacidade laboral com base em laudo de seu médico assistente. Conforme documentação constante nos autos, verifica-se que: a) O reclamante permaneceu em percebimento de benefício por incapacidade temporária até 30/10/24, quando o INSS reconheceu a plena capacidade para o trabalho (Id f03bf15). Após esta data, o reclamante não mais conseguiu benefício, sendo que a última perícia informada nos autos ocorreu em 12/3/25 (id 724391f), sendo indeferido o requerimento autoral; b) A reclamada, em cumprimento à determinação judicial, viabilizou o retorno do reclamante ao trabalho no posto de gravação de plaquetas, apresentando análise ergonômica (ratificada pelo médico do trabalho) para demonstrar que as atividades são leves e de baixa complexidade (Id 4a4c287). c) O reclamante, desde a concessão da tutela antecipada, apresentou inúmeras petições informando não ter condições de retornar ao trabalho, reportando-se aos atestados de seu médico assistente. d) No momento, as partes divergem sobre o fato de ter sido ou não apresentado o ASO de retorno ao trabalho ao reclamante, relativo a exame realizado na empresa no dia 20/3/25. Diante desse cenário, considerando o posicionamento do INSS e da empresa, forçoso concluir que não existe justificativa para o reclamante não retornar ao trabalho que, escorado em atestados médicos de seu assistente particular acredita estar respaldado para se afastar com percepção de salário. Nesse passo, entendo que é o caso de se viabilizar a derradeira recondução do reclamante ao trabalho. Sendo assim, determino que a empresa convoque o reclamante diretamente, ou por meio de seu patrono, para realizar os procedimentos de retorno ao trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o reclamante se recuse a assinar o ASO, sua ciência será suprida pela assinatura de pelo menos 2 testemunhas; Na hipótese de negativa da empresa, aplicar-se-á a multa diária já prevista em decisão anterior. Já no caso de recusa do reclamante, ficará caracterizado o abuso de direito da parte autora, que se utiliza do processo judicial para prolongar situação que já foi devidamente avaliada na esfera previdenciária. Além disso, pelo embaraço na efetivação e descumprimento da ordem judicial, o reclamante será penalizado por ato atentatório à dignidade da justiça, mediante multa no percentual de 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, §§ 1º e 2º), sem prejuízo de eventuais penalidades impostas pela empregadora. Ato contínuo, a empresa poderá considerar que a ausência de trabalho não obriga ao pagamento do salário, com as consequências dai advindas ao contrato de trabalho, já que se entende que a ausência ao trabalho, no caso posto a apreciação ocorre por decisão unilateral do trabalhador, não havendo fundamento para oneração da empresa, uma vez que, decorrido o prazo legal de 15 dias de afastamento, sua obrigação é transferida ao INSS até a alta com retorno ao trabalho. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência já designada. SOROCABA/SP, 27 de abril de 2025 CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX TADEU ANTUNES