Processo nº 00128467020138260268
Número do Processo:
0012846-70.2013.8.26.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0012846-70.2013.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - W.G.A. - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de WILLIAN GONÇALVES DE ARAÚJO, pela suposta prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), ocorrido em 09 de agosto de 2013, quando teria subtraído uma garrafa de whisky "Old Eight" e uma garrafa de energético "Red Nose" do Supermercado Belfort. O Ministério Público ofereceu denúncia em 08 de abril de 2014, inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau. Em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, a C. 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28 de março de 2019, deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito. Em manifestação datada de 14 de abril de 2025, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, o crime imputado ao réu é de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 4 (quatro) anos de reclusão. De acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, ocorre em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos. No caso em tela, o fato delituoso ocorreu em 09 de agosto de 2013 e, desde então, já se passaram mais de 11 (onze) anos sem que tenha havido qualquer marco interruptivo da prescrição capaz de impedir seu reconhecimento. Observa-se que o recebimento da denúncia, que seria um marco interruptivo da prescrição nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, só ocorreu com o acórdão do Tribunal de Justiça em 28 de março de 2019, ou seja, mais de 5 anos após o fato. E deste marco até a presente data (maio de 2025), novamente transcorreu período superior a 8 anos, sem que houvesse outro marco interruptivo da prescrição. Assim, tendo em vista que o lapso prescricional de 8 anos, previsto para o crime em questão, já se escoou, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLIAN GONÇALVES DE ARAÚJO, qualificado nos autos, em relação ao delito que lhe é imputado neste processo, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ MÁRIO ALMEIDA BARBOSA (OAB 413040/SP)