Victor Gabriel Pereira Kovaleski x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0012847-34.2025.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012847-34.2025.8.16.0035   Processo:   0012847-34.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$25.276,72 Autor(s):   VICTOR GABRIEL PEREIRA KOVALESKI Réu(s):   BANCO PAN S.A. 1. Com relação à gratuidade processual, a Constituição Federal prevê que a parte deve comprovar efetiva insuficiência de recursos. Veja-se: Art. 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061425-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2022). (TJPR - 17ª C.Cível - 0019033-86.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 27.06.2022) destaquei Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, de modo que a parte deve colacionar ao processo elementos quem comprovem a alegada situação de hipossuficiência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) destaquei 1.1. Posto isso, DETERMINO que a parte postulante, em 15 (quinze) dias, junte ao processo TODOS os documentos que relaciono abaixo, a fim de que comprove efetiva insuficiência de recursos: 1.1.1. Comprovante de renda dos últimos três meses (holerites ou certidão emitida pelo INSS). Em caso de desemprego, deverá colacionar ao processo cópia da CTPS; 1.1.2. Extratos bancários dos últimos três meses e de todas as instituições bancárias que a parte tenha vínculo; 1.1.3. Faturas de cartão de crédito também dos últimos três meses e de todos os cartões em nome da parte; 1.1.4. Extrato das três últimas Declarações de Imposto de Renda ou certidão que comprove a não declaração; 1.1.5. Extrato acerca dos veículos em nome da parte emitido pelo DETRAN/PR; e 1.1.6. Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias. Por oportuno, consoante ao acima explicitado, consigno que a não juntada de TODOS os documentos acima importará em não concessão da benesse requerida. Subsidiariamente, deverá COMPROVAR a impossibilidade de fazê-lo. 2. Desde logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), AUTORIZO o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. 3. Em igual prazo e sob pena de extinção, deverá fundamentar o pedido relativo à revisão dos juros acima da taxa média, eis que ausente fundamentação jurídica nesse sentido na medida em que a parte sequer demonstrou qual foi a taxa média em tese extrapolada. Sem prejuízo, deverá observar a disposição do art. 330, § 2º, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo.   São José dos Pinhais, data da assinatura digital   IVO FACCENDA Juiz de Direito
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