Processo nº 00128762620084013400

Número do Processo: 0012876-26.2008.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  6. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  7. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  8. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  9. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  10. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  11. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  12. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  13. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  14. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  15. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  16. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  17. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  18. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  19. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  20. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  21. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  22. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  23. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  24. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  25. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  26. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012876-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012876-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP, em face de acórdão que, no exercício do juízo de retratação, determinou a incidência dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros indicados nos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, com a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Em suas razões recursais, alega a ANFIP que a aplicação de juros determinada no acórdão recorrido viola a coisa julgada. Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012876-26.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da omissão arguida Assiste razão ao embargante. Defende a ANFIP o afastamento da omissão nos termos a seguir: “03. Ocorre que, reside ai uma omissão a ser sanada. Isso porque, em sede de recurso de apelação, os exequentes esclareceram que a sentença violou a coisa julgada, e que no caso concreto não seria devida a aplicação de juros de 5% ao mês no período de jan/2001 a jun/2009. 04. A razão para essa situação é que, o título judicial que fixou os juros de mora no patamar de 1% no processo de conhecimento a junho/transitou em julgado após a entrada em vigor do artigo 1º -F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, a qual modificou os juros de mora 1% para 0,5% ao mês. 05. Ora, muito embora seja de conhecimento geral que a definição da taxa de juros está sujeita às mudanças advindas de legislações supervenientes, no caso concreto o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/09/2004, isto é, transitou em julgado muito tempo depois da entrada em vigor da MP 2810-35/2001, que veio para modificar juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.”. Note-se que consta do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça ressalva, acerca da preservação da coisa julgada: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”. Dessa forma, havendo fixação de juros em ação de conhecimento com trânsito em julgado, deve ser preservada a coisa julgada que determinou a aplicação de índice diverso da legislação em vigor. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012876-26.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, OTAVIANO BRAZ FILHO, DALVA SOARES DE ARAUJO, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, JOSE PROCOPIO DE BARROS, ARLETE DE FIGUEIREDO, ORIEL DINIZ VALE, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, RAYMUNDO GADELHA, ERASMO COUTINHO RAMOS, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: MARIA ANTONIA BARRETO PAIVA, MARIA SELMA DE OLIVEIRA GALVAO, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA, WAMBERTO PAIVA DE ALBUQUERQUE, RAYMUNDO GADELHA, FRANCISCO RAIMUNDO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS DE MIRANDA BURITY, ORIEL DINIZ VALE, PEDRO FERNANDES DE LIMA, JOAO LAERCIO GAGLIARDI FERNANDES, RAIMUNDO PEREIRA PINTO, CREUZA PEREIRA DA SILVA, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, DALVA SOARES DE ARAUJO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARIA DA PENHA ALMEIDA, ARIOSVALDO PAULO DA SILVA, JOSE PROCOPIO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA OLIVEIRA, OTAVIANO BRAZ FILHO, MANOEL CANDIDO DE SALES, ARMANDO BARBOSA ESCOREL, PETRONIO DE MENDONCA FURTADO, OTAVIO PIRES DE LACERDA, ERASMO COUTINHO RAMOS, ARLETE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, verificada a existência de óbices processuais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado deve ser retificado, da forma seguinte: a) Onde consta: “Sendo assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa e verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão, com a consequente reforma do acórdão, para determinar que incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor indenizatório a ser suportado pela Administração Pública se dê conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810 - RG) e pelo STJ (Tema 905 – RR), com a incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.”; b) Passe a constar: “Com base na ressalva contida no Tema 905/STJ, no tocante à preservação da aplicação diversa do índice de juros de mora previstos em título judicial transitado em julgado, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, para, no exercício do juízo de retratação, manter a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) em respeito à coisa julgada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator