Banco Do Brasil S/A x Julio Batista Dos Santos Filho
Número do Processo:
0012890-13.2024.8.26.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0012890-13.2024.8.26.0007 (processo principal 1029698-47.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Julio Batista dos Santos Filho - Vistos. 1) Fls. 164/168: Anoto, para fins de controle, que já foram efetuadas as seguintes diligências nos autos para a localização de bens da parte executada: Sisbajud - fls. 80/83 2) Em prol dos princípios da celeridade e efetividade processual: A) PEDIDO DE PESQUISA DE BENS e INCLUSÃO SERASAJUD: Informe a parte exequente, sob pena de preclusão, se possui interesse na realização das seguintes pesquisas pelo juízo para a localização de bens da parte executada: INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, SERP-JUD, SNIPER e PREVJUD. Informe a parte exequente, ainda, sob pena de preclusão, se pretende a inclusão da dívida em nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Deverá a parte exequente informar, em petição única, todos os sistemas a serem pesquisados/oficiados, providenciando, ainda, o recolhimento de todas as despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.684/2023), por CPF/CNPJ a ser pesquisado/oficiado, ressalvada a hipótese de gratuidade concedida à parte exequente, sob pena de preclusão. Prazo: 5 dias. B) OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS: Defiro, desde já, a expedição de ofício para localização de bens, endereço e informações cadastrais da parte executada. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente assinada por esta magistrada, como ofício judicial para obtenção de informações sobre bens, endereçoe e informações cadastrais (existência de registro de vínculo empregatício, créditos de Nota Fiscal Paulista etc.) da parte executada Julio Batista dos Santos Filho , CNPJ/CPF nº 00649143809, perante órgãos públicos e privados, tais como CNSEG, SUSEP, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria da Fazenda, empresas de telefonia, concessionárias de serviços públicos etc., devendo a parte exequente providenciar a impressão do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.jus.br, e entregá-las diretamente aos órgãos, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo, no prazo de 30 dias, por email ao endereço upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. C) PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL: Para análise de eventual pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente juntar certidão atualizada do registro do bem, observando-se que a pesquisa ARISP pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, exceto nos casos em que é beneficiária da justiça gratuita. D) PEDIDOS DE PESQUISAS à B3 (BMF BOVESPA), CETIP e CVM: Fica, desde já, indeferido eventual pedido de expedição de ofício à B3 (BMF BOVESPA), CETIP e CVM, pois as informações relativas a eventual titularidade de ações e direitos da parte executada são alcançáveis pelo Sistema Sisbajud, conforme se pode extrair do Comunicado CG nº 148/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, e os Ofícios Circulares nº 18 e nº 63 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de Ofícios à B3, CETIP e CVM. Desnecessidade. Entidades cujas informações são abrangidas pela pesquisa Sisbajud. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284165-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) E) PEDIDOS DE MEDIDAS ALTERNATIVAS: Indefiro, desde já, e por ora, eventual pedido de suspensão da CNH e bloqueio do passaporte e do cartão de crédito da parte executada. A matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, determinando-se a suspensão do exame de pedidos referente ao tema na origem ou em recursos (art. 1.037, II, CPC). A propósito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Suspensão da CNH do coexecutado - Questão alusiva à possibilidade ou não de adoção, de modo subsidiário, dos meios executivos atípicos de que trata o art. 139, inciso IV, do CPC - Matéria que está suspensa por determinação do C. STJ, de todos os feitos e recursos pendentes e que versem sobre a questão análoga ao que fora decidido nos REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP (Tema 1137) - Decisão anulada de ofício - Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108765-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) F) CERTIDÃO PARA FINS DO ART. 828 DO CPC: Servirá a presente decisão, caso haja interesse da parte exequente, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, em que são partes: exequente BANCO DO BRASIL S/A , CNPJ/CPF nº 00.000.000/0001-91 e executados Julio Batista dos Santos Filho, CNPJ/CPF nº 00649143809, cujo valor da causa é R$ 140.625,82 (cento e quarenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois reais). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A parte exequente fica ciente, desde já, que, sendo as pesquisas deferidas acima infrutíferas ou insuficientes para a satisfação integral do débito, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, caput, inciso III e §§1º e 2º, do CPC, e que eventual pedido de desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar e comprovar a alteração da situação patrimonial da parte executada. Int. - ADV: CINTIA DE MENEZES (OAB 436486/SP), ROSANA MACHADO FARIAS (OAB 465915/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)