Alaide Maria Lima Da Silva x Tdg – Transportes Rodoviários Ltda. e outros

Número do Processo: 0012912-03.2023.8.16.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012912-03.2023.8.16.0131 Processo:   0012912-03.2023.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$151.827,21 Autor(s):   ALAIDE MARIA LIMA DA SILVA Réu(s):   BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SEMINOVOS TDG LTDA TDG – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por ALAIDE MARIA DA SILVA em face de TDG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDS e SEMINOVOS TDG LTDA. A inicial foi recebida pela decisão de mov. 14.1, oportunidade em que deferida a gratuidade da justiça à autora. Audiência de mediação (mov. 30.1). Os requeridos apresentaram contestação no mov. 31.1. Requereu a denunciação da lide de BRADESCO AUTO/RE Companhia de Seguros. A parte autora apresentou réplica no mov. 34.1. Deferida a denunciação da lide em relação à seguradora BRADESCO AUTO/RE Companhia de Seguros (evento 49.1). A litisdenunciada apresentou contestação ao mov. 69.1. A autora apresentou réplica no mov. 78.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, BRADESCO AUTO/RE Companhia de Seguros requereu a expedição de oficio ao DPVAT (MOV. 82.1), a autora requereu o depoimento pessoal dos réus, prova pericial para avaliar grau de invalidez e danos estéticos (mov. 39.1), e os réus TDG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDS e SEMINOVOS TDG LTDA pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia indireta, prova pericial médica, expedição de ofício ao CAGED e DPVAT, além de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (mov. 84.1). É o relato. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Ausentes questões preliminares, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Dos Pontos Controvertidos: As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) a dinâmica do acidente; 2) a culpa (exclusiva ou concorrente); 3) responsabilidade de cada réu; 4) os danos materiais e morais e suas respectivas expressões pecuniárias; 5) nexo de causalidade; 6) valor segurado e dever de indenizar. Não havendo elementos que justifiquem a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, a produção probante far-se-á nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC). Oficie-se ao DPVAT solicitando informações acerca de eventual benefício recebido pela parte autora em virtude do sinistro noticiado nos autos. Objetivando a localização de eventual vínculo empregatício do executado, defiro a pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, na forma requerida pela parte. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. b) oral, consistente nos depoimentos pessoal da autora e oitiva de testemunhas, que limito ao número de três para cada parte, na forma do artigo 357, §7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos representantes legais dos promovidos, verifico, da análise dos autos, que estes não presenciaram os fatos que são objeto da presente controvérsia, não se revelando úteis à instrução probatória. Assim, indefiro o pedido. c) perícia médica. c.1. Nomeio para atuar como perito o Dr. Héron Altir Canal (CPF 083.913.189-58, heroncanal@gmail.com), devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). c.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). c.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). c.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. c.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). c.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. c.7 Fica ressalvado que o percentual do valor dos honorários periciais a ser pago pela será pago parte beneficiária da gratuidade da justiça será pago ao final da lide, pelo vencido, ou, caso seja esse o beneficiário da Justiça Gratuita, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. d) perícia de engenharia De plano, indefiro o pedido. Isso por que sendo o juiz o destinatário da prova, cabe exclusivamente a ele avaliar a conveniência ou não da produção de determinada prova para a instrução do processo, bem como a suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos para a resolução dos pontos controvertidos. Nesse rumo, considerando que a lide trata apenas em apurar a dinâmica do acidente, a prova pretendida, em princípio, não se mostra necessária para o deslinde do feito, já que decorrido grande lapso temporal desde o acidente até o presente momento. No caso, verifico que já há laudo do local do acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal no momento do acidente em discussão nos autos (mov. 1.8). Entendo, assim, que a prova já produzida à época do acidente é suficiente para a formação de um juízo seguro, permitindo aferir a existência, ou não, do direito da parte autora à indenização pleiteada em decorrência do acidente relatado nos autos. Ademais, as partes serão oportunamente ouvidas para melhor apuração da dinâmica dos fatos. Destaco que a realização da prova solicitada pela parte apenas retardaria a prestação jurisdicional, em evidente violação ao princípio da celeridade processual. Ressalte-se que incumbe ao Magistrado zelar pela rápida e segura solução do processo, podendo indeferir provas que considere impertinentes ou irrelevantes, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 5. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, 30 de junho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
  9. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  11. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  12. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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