Lucas Garcia Costa x Wanussy Eliane De Souza Dias 04165766992 e outros
Número do Processo:
0012912-08.2022.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Umuarama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Umuarama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Umuarama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Umuarama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 95) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Umuarama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: umu-7vj-s@tjpr.jus.br PROCESSO Nº. 0012912-08.2022.8.16.0173 Exequente: Lucas Garcia Costa Executadas: Wanussy Eliane de Souza Dias Wanussy Eliane de Souza Dias 04165766992 1. A executada sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária, perante à Caixa Econômica Federal (R$ 772,03) via Sistema SISBAJUD (mov. 90), são provenientes do programa Bolsa Família e, portanto, impenhoráveis. Suas alegações foram parcialmente comprovadas por meio dos extratos bancários apresentados nos autos (movs. 91.4 e 91.5), que demonstram que a quantia de R$ 750,01 (setecentos e cinquenta reais e um centavo) correspondem ao benefício do Bolsa Família referente ao mês de março de 2025. 2. Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 3. Embora existam precedentes que possibilitam a penhora de até 30% da verba salarial/previdenciária, o caso em questão não permite tal medida. Isso, porque, o valor recebido a título de bolsa família pela executada, presume-se que seja destino à manutenção das suas necessidades básicas. Assim, a penhora do referido valor comprometeria a sua subsistência, diante da evidência de suas limitadas condições financeiras. Esse é entendimento exarado nos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. PEDIDO PARA DESBLOQUEIO DE VALORES QUE SE REFERE AO BANCO EM QUE HÁ O DEPÓSITO DE BENEFÍCIO DO BOLSA FAMÍLIA. RENDIMENTOS QUE POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE VALORES ESPECIFICAMENTE DO BANCO EM QUE EXISTE RELAÇÃO AO INSS. BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA UM SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035984-87.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD . CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA . VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1 . Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019 .8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J . 20.04.2020) TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de conta bancária da executada - Recurso interposto pelo Município. IMPENHORABILIDADE – BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE- BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA – Impossibilidade – Os valores referentes ao percebimento do benefício Bolsa-Família possuem caráter alimentar e são impenhoráveis em sua integralidade, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil de 2015 – No caso, a agravada comprovou que a quantia bloqueada diz respeito ao percebimento de quantia do Bolsa-Família – Impenhorabilidade configurada – Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão mantida – Recurso desprovido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2213703-77.2023.8.26 .0000 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) 4. Sendo assim, acolho parcialmente o pedido da executada. Restitua-se a ela os valores declarados impenhoráveis (R$ 750,01), com seus devidos acréscimos, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência, com urgência. 5. Estando parcialmente garantida a execução, intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Dê-se ciência às partes. Umuarama, data gerada pelo sistema. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO