Processo nº 00129191520168130166

Número do Processo: 0012919-15.2016.8.13.0166

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Cláudio
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Cláudio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cláudio / Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, 305, BELA VISTA, Cláudio - MG - CEP: 35530-000 PROCESSO Nº: 0012919-15.2016.8.13.0166 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado FUNDIESTE LTDA - ME CPF: 03.133.397/0001-88 e outros Intime-se o exequente para proceder ao recolhimento da verba respectiva para fins de cumprimento da diligência pretendida no ID10484935454. JUSSARA DA CONCEICAO SILVA Cláudio, data da assinatura eletrônica.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Cláudio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 0012919-15.2016.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº DF44698G, NUBIA RAFAELA ASSUNCAO, OAB nº MG146291G, FABIANA VANESSA DE FARIA, OAB nº MG120534G, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº MG79757G Polo Passivo: FUNDIESTE LTDA - ME, CLAUDIO MAGNO ROCHA DO CARMO, ANA KELLY DE PAULO GONCALVES, ANTONIO RENY DO CARMO, HELENA BARROSO ALVES DO CARMO ADVOGADOS DOS EXECUTADO(A): DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB nº MG135146G, BRUNO SALOME ROCHA, OAB nº MG101019A DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento de ID 10479050013 e determino a realização de pesquisa de bens da parte executada através do sistema CNIB. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se e cumpra-se. Cláudio, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Cláudio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cláudio / Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, 305, BELA VISTA, Cláudio - MG - CEP: 35530-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0012919-15.2016.8.13.0166 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado EXECUTADO(A): FUNDIESTE LTDA - ME CPF: 03.133.397/0001-88 EXECUTADO(A): CLAUDIO MAGNO ROCHA DO CARMO CPF: 034.159.656-60 EXECUTADO(A): ANA KELLY DE PAULO GONCALVES CPF: 076.816.556-38 EXECUTADO(A): ANTONIO RENY DO CARMO CPF: 603.698.336-00 EXECUTADO(A): HELENA BARROSO ALVES DO CARMO CPF: 058.902.246-62 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): consulta ao sistema conveniado INFOJUD. Cláudio, data da assinatura eletrônica JULLIANO DE ARAÚJO COSTA RODRIGUES Gerente de Secretaria
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Cláudio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 0012919-15.2016.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº DF44698G, NUBIA RAFAELA ASSUNCAO, OAB nº MG146291G, FABIANA VANESSA DE FARIA, OAB nº MG120534G, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº MG79757G Polo Passivo: FUNDIESTE LTDA - ME, CLAUDIO MAGNO ROCHA DO CARMO, ANA KELLY DE PAULO GONCALVES, ANTONIO RENY DO CARMO, HELENA BARROSO ALVES DO CARMO ADVOGADOS DOS EXECUTADO(A): DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB nº MG135146G, BRUNO SALOME ROCHA, OAB nº MG101019A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Fundieste Ltda e oturos. Devidamente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, tendo sido realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud, que restaram infrutíferas. A parte exequente, em ID 10453021188, pugnou pela quebra de sigilo fiscal da parte executada via Infojud. Pois bem. Decido. A inviolabilidade do sigilo fiscal encontra guarida no artigo 5º, inc. XII, da Constituição da República, sob o gênero da proteção ao sigilo de dados. Assegurado aos cidadãos, ainda, o sigilo bancário, conforme disposto na Lei Complementar 105/2001. Todavia, a inviolabilidade do sigilo fiscal não é absoluta, dada a necessidade de se atender ao princípio da máxima efetividade das execuções, em razão do interesse da justiça. Com efeito, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de maneira sistêmica, evitando-se a interpretação isolada de normas ou dispositivos. Assim, a proteção supracitada não pode ser entendida de maneira absoluta, podendo, excepcionalmente, sofrer restrições, desde que devidamente fundamentadas. No caso dos autos, não foram encontrados bens passíveis de penhora, mesmo diante das diligências do exequente, conforme se constata dos detalhamentos dos sistemas conveniados do Sisbajud e Renajud. Além disso, a parte executada não indicou nenhum bem passível de penhora, nem opôs embargos à execução. Destarte, esgotados todos os meios disponíveis ao credor para satisfação de seu crédito, cabível a quebra de sigilo fiscal visando a encontrar bens da parte executada passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE -OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - INFOJUD - MEDIDA EXCEPCIONAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Na impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira do impugnado. - A quebra do sigilo fiscal é medida excepcional que só deve ser autorizada quando tiverem sido esgotados todos os outros meios disponíveis em direito, ou quando não for possível obter informações com outras provas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0481.15.004466-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2016, publicação da súmula em 16/09/2016) Ante o exposto, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte executada e determino a pesquisa de Declarações de Imposto de Renda dos últimos 05 (cinco) anos em nome da executada, via Infojud. Sendo infrutífera a pesquisa, considerando a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado e consoante o disposto no provimento 301/2015 da CG do TJMG, DETERMINO o arquivamento deste processo, sem embargo de desarquivamento, a qualquer momento, a pedido da parte autora, desde que forneça os meios necessários ao prosseguimento do feito. Verifico que não haverá nenhum prejuízo à parte, posto que o sistema resguardará a emissão de certidão positiva, o que garantirá ao interessado a reativação do feito, após requerimento expresso, sem qualquer custo. Intime-se e cumpra-se. Cláudio, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Cláudio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cláudio / Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, 305, BELA VISTA, Cláudio - MG - CEP: 35530-000 PROCESSO Nº: 0012919-15.2016.8.13.0166 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado FUNDIESTE LTDA - ME CPF: 03.133.397/0001-88 e outros Intime-se o exequente para proceder ao recolhimento da verba respectiva para fins de cumprimento da diligência pretendida no ID10458376897 JUSSARA DA CONCEICAO SILVA Cláudio, data da assinatura eletrônica.