Processo nº 00129264220144013400

Número do Processo: 0012926-42.2014.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012926-42.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012926-42.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANESSA WESLENE MOREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE ARAUJO TORRES - DF27304-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012926-42.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por VANESSA WESLENE MOREIRA DOS SANTOS e outros contra sentença que julgou improcedente seus pedidos para condenação do DNIT a indenização por danos materiais e morais por ocasião do falecimento de familiares dos autores e perda de veículo em acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR-242, Itaberaba-BA) em 23.04.2013, em decorrência da responsabilidade civil da Administração Pública. Fundamenta-se em não estarem configurados todos os elementos necessários para a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, sendo de natureza subjetiva e estando presente a excludente de culpa exclusiva da vítima, conforme atestado por boletim policial e corroborado por prova testemunhal. Em suas razões recursais, as Apelantes alegam que há elementos probatórios que infirmam a conclusão de se tratar de culpa exclusiva da vítima. Afirmam que o trecho da rodovia estaria em obras, sem a sinalização e as medidas de seguranças adequadas. Além disso, como o caminhão que ocasionou a colisão seria prestador de serviço da Apelada, ainda haveria mais uma conduta danosa a ser analisada. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal afirmou não ser caso de sua intervenção. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012926-42.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do caso. Cinge-se a controvérsia dos autos às alegações das Apelantes de que (i) estaria afastada a culpa exclusiva da vítima pelo arcabouço probatório; e (ii) há falhas na prestação de serviço público por parte da Apelada que atraem a incidência de responsabilidade civil do Estado. Sem razão as apelantes, contudo. De antemão, é jurisprudência consolidada do TRF-1 que a responsabilidade do DNIT por falta de sinalização adequada em relação a obras na pista é de natureza subjetiva. Conforme precedente do TRF-1: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRAS DE REFORMA NA RODOVIA. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT e pela Construtora Caiapó Ltda. em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou as rés a pagar ao autor, pro rata, uma indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 27.010,00 (vinte e sete mil e dez reais) e uma indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] 4. A responsabilidade dos apelantes tem natureza subjetiva omissiva, na medida em que se pode falar de falha na execução do serviço, pela não sinalização eficiente na pista em que ocorria a reforma. Está pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do DNIT, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação e sinalização da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. (AC 1000926-56.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/02/2022 PAG.) [...] (AC 0004232-54.2015.4.01.3819, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022). Grifos nossos. Resta agora verificar se estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil da Administração, especialmente no que diz respeito à excludente de culpa exclusiva da vítima. Como bem argumentou a sentença recorrida, tanto o boletim de ocorrência quanto a testemunha VALDEMIR SOUSA DOS REIS que a vítima estaria trafegando na contramão do sentido correto. Tais declarações não podem ser preteridas por uma análise posterior e tardia das fotografias do acidente, especialmente diante da presunção de veracidade do relato policial. Conforme precedente recente: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DNIT E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em debate, a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, consistente na não realização da correta e adequada manutenção de rodovia sujeita à sua administração, em especial, a ausência de reparo dos buracos surgidos na pista de rolamento. II - Quanto ao uso do boletim do acidente meio de prova, observo, no presente caso, que a narrativa da ocorrência constante no boletim de acidente, lavrado por autoridade policial, não se ateve somente aos fatos narrados pela comunicante, mas tomou por base exame efetuado no próprio local do infortúnios. Em tais circunstâncias, a jurisprudência tem decidido que a desconstituição do fato registrado pela autoridade policial tem presunção de veracidade júris tantum, prevalecendo até prova contundente e robusta em sentido contrário. Precedentes. III - A jurisprudência evoluiu no sentido de que é subjetiva a responsabilidade do Poder Público nos casos de acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação e, como no caso dos autos, por buracos no leito trafegável da rodovia. Esse entendimento decorre do dever legal de segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e de conservação. Precedentes. [...] (AC 0011618-05.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023). Grifos nossos. Por outro lado, é cediço que a Apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a falha da prestação pública por parte da Apelada, o que é ulterior razão para afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-a em seus exatos termos. Majoro os honorários recursais em 1% (um por cento), em que pese restarem suspensos por conta da gratuidade judiciária, em conformidade ao art. 83, §11 e art. 98, §3º, ambos do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012926-42.2014.4.01.3400 APELANTE: CARMELITA MOREIRA DA SILVA, WELKERSON WILLIAN MOREIRA DOS SANTOS, VANESSE WESLANE MOREIRA DOS SANTOS, VANESSA WESLENE MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE ARAUJO TORRES - DF27304-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VANESSA WESLENE MOREIRA DOS SANTOS e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente automobilístico ocorrido em 23.04.2013, na BR-242, próximo a Itaberaba/BA, resultando na morte de familiares dos autores e na perda de veículo. A responsabilidade atribuída ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fundou-se na suposta omissão na prestação do serviço público, especialmente a ausência de sinalização em trecho de rodovia em obras. 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima à luz do conjunto probatório; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço público, apta a ensejar a responsabilidade civil do DNIT. 3. A jurisprudência consolidada do TRF1 define que a responsabilidade civil do DNIT por omissão — como falta de sinalização em rodovias federais — é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da culpa administrativa, da ocorrência do dano e do nexo causal. A alegação de ausência de sinalização e de obras no local não foi comprovada de forma robusta pelas Apelantes, recaindo sobre estas o ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço público. 4. A sentença fundamentou-se em boletim de ocorrência e prova testemunhal que apontam que a vítima trafegava na contramão da via no momento do acidente, sendo elemento suficiente para caracterizar culpa exclusiva da vítima, o que exclui a responsabilidade do Estado. O boletim policial goza de presunção relativa de veracidade, reforçada por depoimento de testemunha presencial, não sendo infirmado por outras provas de igual ou superior valor probatório, o que afasta o dever indenizatório da Administração. 5. Inexistindo prova contundente da omissão estatal, e estando presente excludente de responsabilidade, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido inicial. 6. Recurso desprovido. 7. Majoração dos honorários recursais em 1% (um por cento), em que pese restarem suspensos por conta da gratuidade judiciária, em conformidade ao art. 83, §11 e art. 98, §3º, ambos do CPC. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  3. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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