Liliana Rodrigues x R.M.C. - Gestao De Servicos Eireli - Epp

Número do Processo: 0012927-96.2023.5.15.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Itu
Última atualização encontrada em 13 de fevereiro de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/12/2024 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0012927-96.2023.5.15.0018 AUTOR: LILIANA RODRIGUES RÉU: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b223cb0 proferida nos autos. DECISÃO Diante da concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada, fixando o montante condenatório em: R$  8.823,85, referente ao principal líquido; R$  887,44, referente aos honorários advocatícios; R$ 52,42, referente às contribuições previdenciárias (cota reclamante); R$   160,76, referente às contribuições previdenciárias (cota empresa e SAT);  R$ 198,49, referente às custas processuais.  ------------ TOTAL R$ 10.122,96 Os valores acima são válidos para o dia 31/12/2024, atualizáveis até a efetiva satisfação.  Dê-se ciência à parte autora, inclusive para eventual impugnação de que trata o artigo 884 da CLT, devendo nesse caso apresentar resumo das diferenças que entender devidas, com atualização até a data dos cálculos. Cite-se o reclamado através de seu advogado, via DJEN, para pagamento do valor, no prazo de quinze dias. Atente-se o devedor para o fato de que a mera indicação de bens à penhora não será considerada pagamento nem garantia da execução.   Guias corretas para os pagamentos e recolhimentos dos encargos sociais, fiscais e despesas processuais: Crédito do reclamante e honorários advocatícios: diretamente na conta bancária indicada pela parte reclamante, ou através de guia de depósito judicial trabalhista, caso não apresentados os dados,  devendo preencher nos campos apropriados os valores devidos (principal e juros), conforme Instrução Normativa no 36 do TST. Custas processuais: deverão ser recolhidas em guia própria, GRU Judicial, nos termos do Ato Conjunto n. 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010 e Instrução Normativa no 36 do TST. (orientações disponíveis no site http://www.tesouro.fazenda.gov.br/gru). Contribuições previdenciárias: deverão ser recolhidas através de guia DARF (Ato Declaratório Executivo CODAR n.º 2, de 05/01/2023) - preenchimento por meio da DCTFWeb). Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2005/2021 quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais,resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Será permitido o pagamento de modo parcelado, como prevê o Código de Processo Civil. No parcelamento o devedor deverá depositar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o correspondente a 30% sobre o valor da dívida líquido (ficando autorizada a dedução de valor de depósito recursal, caso existente), acrescido do importe total dos honorários advocatícios. Atente-se a reclamada que o parcelamento é incabível para tributos. O restante da dívida, acrescido de juros e correção monetária poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo no ato do pagamento da 1a parcela informar ao Juízo as datas e em quantas parcelas efetuará os demais pagamentos, que deverão ser feitos também mediante depósito na conta-corrente a ser informada pela parte credora, como já detalhado acima, nos termos da Recomendação C.R. número 06/2017 do E. TRT, que orienta a primeira instância sobre procedimentos para pagamento do débito na forma de parcelamento. Fica autorizado à reclamada o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, para a comprovação, através das guias próprias, dos recolhimentos previdenciários mediante guia DARF (Ato Declaratório Executivo CODAR n.º 2, de 05/01/2023 - preenchimento por meio da DCTFWeb) e das custas (GRU – cód 18740-2), tudo devidamente atualizado. Atentem-se as partes para os deveres de atuar com lealdade e boa-fé e não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, nos termos do art. 793-B da CLT, pois é dever de toda sociedade o empenho para solução de suas controvérsias de modo responsável e cidadão. Dado o caráter social da Justiça do Trabalho, resta presumida a anuência da parte autora ao início e prosseguimento da execução, em todos os seus ulteriores termos, independentemente de provocação. Ademais, o artigo 878 da CLT, mesmo em sua nova redação, não inibe a possibilidade de a fase executória do processo ter início por impulso oficial, inclusive naquelas hipóteses não citadas no novo texto. O Processo do Trabalho sempre foi sincrético, na exata medida em que seus objetivos dizem respeito à satisfação do crédito trabalhista, de cunho alimentar na sua imensa maioria. Tal fato não se altera com a nova redação do dispositivo acima mencionado, que deve ser interpretado em conformidade com a própria Constituição Federal. Afinal, se a contribuição previdenciária decorrente do crédito trabalhista, ou seja, mero acessório dele, deve ser executada de ofício, como diz o inciso VIII do artigo 114 da Constituição, não se afigura possível, sem quebra dos princípios constitucionais da isonomia, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, admitir que se liquide o processo e se empreendam medidas executórias apenas para a cobrança do referido tributo, sem considerar os valores da obrigação principal que o gerou. Tecidas tais considerações, delibera-se: 1. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. *Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se à seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. (SE O CASO) Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. 2. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, prossiga-se com o bloqueio e a penhora dos ativos financeiros da executada por intermédio do sistema SisbaJud, consignando-se que o valor a ser constrito é o estritamente necessário ao pagamento da dívida, desde já autorizada a imediata liberação de valores eventualmente sobejantes.  Restando negativa, fica desde já determinado o prosseguimento da execução, nos termos acima expostos.   ITU/SP, 11 de dezembro de 2024. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta AMCCE

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  3. 18/11/2024 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0012927-96.2023.5.15.0018 AUTOR: LILIANA RODRIGUES RÉU: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a4ca21 proferido nos autos. DESPACHO Vistos.   Decorrido o prazo, sem interposição de recursos. Preliminarmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. " Deverá a ré realizar a anotação da baixa na CTPS digital da autora entregar o TRCT e as guias, nos termos que constam da fundamentação." Concedo à parte reclamada o prazo de 8 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2o, da CLT, indicando separadamente os valores relativos ao principal, juros, contribuição previdenciária (parte empregado e empregador), explicitando o índice utilizado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT.  Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: 1. Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). 2. Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. 3. Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipode documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). 4. Informar a parte credora e a parte devedora. 5. Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. 6. Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado.   A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. Determina-se, desde já, a liberação de eventuais depósitos judiciais e recursais vinculados aos autos, até o limite incontroverso, mediante alvará eletrônico. Não indicados os dados bancários pela parte autora, deverá a reclamada, quando do depósito de valores, observar a determinação dos artigos 36-A do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012. Nesse caso, a reclamada deverá comprovar o depósito através de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, para crédito junto ao Banco do Brasil S. A. ou Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo e nos presentes autos, discriminando os valores a que se referem. Havendo liberação de valores com transferência para contas de pessoas físicas ou jurídicas pelo Banco do Brasil, para a obtenção do referido comprovante, deverá o beneficiário extrair o respectivo comprovante através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx Caso o depósito judicial soerguido tenha como banco depositário a Caixa Econômica Federal, o link para extração do comprovante será: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/levantamento-deposito-judicial/ Este Juízo salienta que não serão expedidos ofícios aos bancos para solicitação dos comprovantes, a não ser que a parte interessada comprove a impossibilidade de obtenção de tais documentos pelas vias acima informadas. Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, oportunamente será concedido prazo para a reclamada comprovar as retenções legais, mediante a apresentação de guias próprias quitadas, quando for proferida a sentença de liquidação, ocasião em que deverá o executado recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado. Atente-se a reclamada que, a partir de 1º de outubro de 2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), por meio do código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. As custas processuais deverão ser quitadas por meio de GRU (código 18740-2), e guia DARF para os recolhimentos fiscais. Advirto o(a) executado(a) de que, na hipótese de serem caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da CLT, poderá ser aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal, consoante art. 793-C da CLT. Decorrido o prazo da reclamada, apresentados os cálculos, concede-se à parte autora o prazo de 8 dias subsequentes para manifestação, independentemente de nova intimação, apresentando os seus cálculos, no caso de discordância, com a especificação dos itens e valores divergentes, devendo fundamentar um a um os motivos de seu inconformismo, também sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2o da CLT, ou, ainda, apresentar os seus em caso de inércia do(a) executado(a), seguindo os parâmetros acima descritos, acrescentando-se desde já o prazo suplementar de oito dias à ré, para impugnação fundamentada, independentemente de nova intimação. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da r. sentença e das decisões de instâncias superiores, se o caso, abrangendo inclusive os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do art. 879 da CLT. Havendo divergência expressiva entre os cálculos apresentados ou quando a especificidade do caso assim requerer, a critério do Juízo, fica desde já determinada a realização de perícia contábil, às expensas da reclamada. Caso contrário, virão os autos para análise pela contadoria, para homologação. Em qualquer caso, as partes ou o perito deverão se atentar para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) juros e correção monetária, tendo em vista a decisão do STF nas ADC's 58 e 59: a - Decisão exequenda omissa quanto a juros e correção monetária - o débito deverá ser atualizado com os seguintes parâmetros: na FASE EXTRAJUDICIAL (antes do ajuizamento da ação): IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); Na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. b - Decisão expressa quanto a Juros e omissa quanto à correção monetária, transitada em julgado anteriormente a 18/12/2020 - o débito deverá ser atualizado seguindo os seguintes parâmetros: na FASE EXTRAJUDICIAL (antes do ajuizamento da ação): IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); NA FASE JUDICIAL: considerando que a decisão exequenda não foi objeto de recurso das partes quanto a esta matéria, aplica-se os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação; E, para que se possa compatibilizar a coisa julgada referente aos juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e a impossibilidade de bis in idem a que se  refere o item 7 da decisão do STF, este Juízo determina que, caso a apuração do crédito após o ajuizamento da ação, pelo critério puro da SELIC (fase judicial) resultar em prejuízo ao autor à vista do que resultaria pela apuração dos juros de mora de 1% ao mês - critério este que já se incorporou ao seu patrimônio jurídico em virtude dos efeitos da coisa julgada - seja privilegiado este em detrimento daquele. c - Decisão expressa quanto aos juros e correção monetária, transitada anteriormente a 18/12/2020 - deverão ser aplicados os parâmetros de atualização do débito definidos na sentença/acórdão, quais sejam: índice de correção monetária fixado e os juros simples de mora de 1% a.m.; d - Trânsito em julgado após a ADC, já adotando o novo critério de atualização - observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, quais sejam: IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); Na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; e - Em sendo a única reclamada ou reclamada principal a Fazenda Pública, independentemente da data de ajuizamento da ação - deverá ser utilizada a correção monetária pelo IPCA-E mensal + juros de 0,5% até o dia 30/11/2021, e a partir de 01/12/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo em consonância com as diretrizes das Emendas Constitucionais 113 e 114/2021. 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB no 1.500/2014 e da INRFB no 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula no 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3o da Lei 9.430/96). 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Ainda, deverá a reclamada informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, sob pena de se considerar os valores máximos. Quanto ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando não mencionado, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente sobre todas as verbas salariais. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. A OJ 415 será entendida quanto às horas e seus reflexos. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação e arbitramento dos honorários periciais contábeis, se o caso. ITU/SP, 13 de novembro de 2024 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LILIANA RODRIGUES
  4. 18/11/2024 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0012927-96.2023.5.15.0018 AUTOR: LILIANA RODRIGUES RÉU: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a4ca21 proferido nos autos. DESPACHO Vistos.   Decorrido o prazo, sem interposição de recursos. Preliminarmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. " Deverá a ré realizar a anotação da baixa na CTPS digital da autora entregar o TRCT e as guias, nos termos que constam da fundamentação." Concedo à parte reclamada o prazo de 8 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2o, da CLT, indicando separadamente os valores relativos ao principal, juros, contribuição previdenciária (parte empregado e empregador), explicitando o índice utilizado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT.  Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: 1. Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). 2. Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. 3. Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipode documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). 4. Informar a parte credora e a parte devedora. 5. Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. 6. Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado.   A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. Determina-se, desde já, a liberação de eventuais depósitos judiciais e recursais vinculados aos autos, até o limite incontroverso, mediante alvará eletrônico. Não indicados os dados bancários pela parte autora, deverá a reclamada, quando do depósito de valores, observar a determinação dos artigos 36-A do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012. Nesse caso, a reclamada deverá comprovar o depósito através de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, para crédito junto ao Banco do Brasil S. A. ou Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo e nos presentes autos, discriminando os valores a que se referem. Havendo liberação de valores com transferência para contas de pessoas físicas ou jurídicas pelo Banco do Brasil, para a obtenção do referido comprovante, deverá o beneficiário extrair o respectivo comprovante através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx Caso o depósito judicial soerguido tenha como banco depositário a Caixa Econômica Federal, o link para extração do comprovante será: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/levantamento-deposito-judicial/ Este Juízo salienta que não serão expedidos ofícios aos bancos para solicitação dos comprovantes, a não ser que a parte interessada comprove a impossibilidade de obtenção de tais documentos pelas vias acima informadas. Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, oportunamente será concedido prazo para a reclamada comprovar as retenções legais, mediante a apresentação de guias próprias quitadas, quando for proferida a sentença de liquidação, ocasião em que deverá o executado recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado. Atente-se a reclamada que, a partir de 1º de outubro de 2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), por meio do código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. As custas processuais deverão ser quitadas por meio de GRU (código 18740-2), e guia DARF para os recolhimentos fiscais. Advirto o(a) executado(a) de que, na hipótese de serem caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da CLT, poderá ser aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal, consoante art. 793-C da CLT. Decorrido o prazo da reclamada, apresentados os cálculos, concede-se à parte autora o prazo de 8 dias subsequentes para manifestação, independentemente de nova intimação, apresentando os seus cálculos, no caso de discordância, com a especificação dos itens e valores divergentes, devendo fundamentar um a um os motivos de seu inconformismo, também sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2o da CLT, ou, ainda, apresentar os seus em caso de inércia do(a) executado(a), seguindo os parâmetros acima descritos, acrescentando-se desde já o prazo suplementar de oito dias à ré, para impugnação fundamentada, independentemente de nova intimação. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da r. sentença e das decisões de instâncias superiores, se o caso, abrangendo inclusive os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do art. 879 da CLT. Havendo divergência expressiva entre os cálculos apresentados ou quando a especificidade do caso assim requerer, a critério do Juízo, fica desde já determinada a realização de perícia contábil, às expensas da reclamada. Caso contrário, virão os autos para análise pela contadoria, para homologação. Em qualquer caso, as partes ou o perito deverão se atentar para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) juros e correção monetária, tendo em vista a decisão do STF nas ADC's 58 e 59: a - Decisão exequenda omissa quanto a juros e correção monetária - o débito deverá ser atualizado com os seguintes parâmetros: na FASE EXTRAJUDICIAL (antes do ajuizamento da ação): IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); Na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. b - Decisão expressa quanto a Juros e omissa quanto à correção monetária, transitada em julgado anteriormente a 18/12/2020 - o débito deverá ser atualizado seguindo os seguintes parâmetros: na FASE EXTRAJUDICIAL (antes do ajuizamento da ação): IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); NA FASE JUDICIAL: considerando que a decisão exequenda não foi objeto de recurso das partes quanto a esta matéria, aplica-se os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação; E, para que se possa compatibilizar a coisa julgada referente aos juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e a impossibilidade de bis in idem a que se  refere o item 7 da decisão do STF, este Juízo determina que, caso a apuração do crédito após o ajuizamento da ação, pelo critério puro da SELIC (fase judicial) resultar em prejuízo ao autor à vista do que resultaria pela apuração dos juros de mora de 1% ao mês - critério este que já se incorporou ao seu patrimônio jurídico em virtude dos efeitos da coisa julgada - seja privilegiado este em detrimento daquele. c - Decisão expressa quanto aos juros e correção monetária, transitada anteriormente a 18/12/2020 - deverão ser aplicados os parâmetros de atualização do débito definidos na sentença/acórdão, quais sejam: índice de correção monetária fixado e os juros simples de mora de 1% a.m.; d - Trânsito em julgado após a ADC, já adotando o novo critério de atualização - observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, quais sejam: IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); Na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; e - Em sendo a única reclamada ou reclamada principal a Fazenda Pública, independentemente da data de ajuizamento da ação - deverá ser utilizada a correção monetária pelo IPCA-E mensal + juros de 0,5% até o dia 30/11/2021, e a partir de 01/12/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo em consonância com as diretrizes das Emendas Constitucionais 113 e 114/2021. 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB no 1.500/2014 e da INRFB no 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula no 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3o da Lei 9.430/96). 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Ainda, deverá a reclamada informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, sob pena de se considerar os valores máximos. Quanto ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando não mencionado, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente sobre todas as verbas salariais. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. A OJ 415 será entendida quanto às horas e seus reflexos. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação e arbitramento dos honorários periciais contábeis, se o caso. ITU/SP, 13 de novembro de 2024 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  5. 22/10/2024 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0012927-96.2023.5.15.0018 AUTOR: LILIANA RODRIGUES RÉU: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52eff39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada por LILIANA RODRIGUES, em face de R.M.C.- GESTÃO DE SERVIÇOS EIRELLI - EPP, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido: I. reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes em 16/10/2023, devendo constar em sua CTPS o efetivo término do contrato em 27/11/2023 em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado: II. julgar procedentes em parte os pedidos, condenando reclamada ao pagamento de: a) salários devidos de 26/09/2023 a 16/10/2023; b) aviso prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário proporcional (2/12); d) férias proporcionais +1/3 (2/12); e) FGTS +40%; f) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00; g) honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Deverá a ré realizar a anotação da baixa na CTPS digital da autora entregar o TRCT e as guias, nos termos que constam da fundamentação. Foi deferida a gratuidade de justiça. A autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da reclamada, sendo que, diante do deferimento da gratuidade de justiça sua exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Os requisitos da sentença encontram-se previstos no artigo 832 da CLT, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação do Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT. Ainda que assim não fosse, destaco que o artigo 489 do CPC é incompatível com os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais, que pautam o processo do trabalho, e, assim, não serão admitidos embargos de declaração pretendendo a aplicação de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC). Custas de R$ 200,00 atualizadas, pela reclamada, sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado para a condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  6. 22/10/2024 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0012927-96.2023.5.15.0018 AUTOR: LILIANA RODRIGUES RÉU: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52eff39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada por LILIANA RODRIGUES, em face de R.M.C.- GESTÃO DE SERVIÇOS EIRELLI - EPP, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido: I. reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes em 16/10/2023, devendo constar em sua CTPS o efetivo término do contrato em 27/11/2023 em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado: II. julgar procedentes em parte os pedidos, condenando reclamada ao pagamento de: a) salários devidos de 26/09/2023 a 16/10/2023; b) aviso prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário proporcional (2/12); d) férias proporcionais +1/3 (2/12); e) FGTS +40%; f) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00; g) honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Deverá a ré realizar a anotação da baixa na CTPS digital da autora entregar o TRCT e as guias, nos termos que constam da fundamentação. Foi deferida a gratuidade de justiça. A autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da reclamada, sendo que, diante do deferimento da gratuidade de justiça sua exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Os requisitos da sentença encontram-se previstos no artigo 832 da CLT, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação do Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT. Ainda que assim não fosse, destaco que o artigo 489 do CPC é incompatível com os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais, que pautam o processo do trabalho, e, assim, não serão admitidos embargos de declaração pretendendo a aplicação de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC). Custas de R$ 200,00 atualizadas, pela reclamada, sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado para a condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LILIANA RODRIGUES
  7. 26/08/2024 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0012927-96.2023.5.15.0018 AUTOR: LILIANA RODRIGUES RÉU: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10bbda proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  Analisando os autos, verifico que não houve juntada pela autora aos autos da certidão de nascimento de seu filho. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a juntada do documento pela autora no prazo de 05 dias.  A seguir, retornem conclusos em julgamento. ITU/SP, 23 de agosto de 2024 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  8. 26/08/2024 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0012927-96.2023.5.15.0018 AUTOR: LILIANA RODRIGUES RÉU: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10bbda proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  Analisando os autos, verifico que não houve juntada pela autora aos autos da certidão de nascimento de seu filho. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a juntada do documento pela autora no prazo de 05 dias.  A seguir, retornem conclusos em julgamento. ITU/SP, 23 de agosto de 2024 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LILIANA RODRIGUES
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